Lei Ordinária Nº 2852 de 13/10/2020
INSTITUI A EQUIPE DE CONSULTÓRIO NA RUA NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° ,DE DE DE 2020.
“INSTITUI A EQUIPE DE CONSULTÓRIO NA RUA NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Itaboraí, a equipe de Consultório na Rua, implantada de acordo com objetivos previstos nesta Lei e regulamentada por ato do Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º- Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 2º- A equipe de Consultório na Rua integra a Rede de Atenção à Saúde (RAS), através da Atenção Primária, devendo seguir os fundamentos e as diretrizes definidos na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
§ 3º- As diretrizes de organização, funcionamento, bem como composição mínima da equipe dos Consultórios na Rua (eCR) seguirão as definições do Ministério da Saúde e serão regulamentadas pelo Município, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. São objetivos da equipe de Consultório na Rua:
I- Ofertar cuidados básicos em saúde de forma contínua e articulada com os demais pontos de atenção da rede de saúde e assistência social à população em situação de rua do município de Itaboraí;
II- Fortalecer a rede de atenção primária e psicossocial municipal através da oferta de cuidado integral a População em Situação de Rua;
III- Garantir o acesso da População em Situação de Rua do município de Itaboraí às ações e aos serviços de saúde;
IV- Reduzir os riscos à saúde decorrente dos processos de trabalho na rua e das condições de vida da População em Situação de Rua do município de Itaboraí; e
V- Melhorar os indicadores de saúde e da qualidade de vida da População em Situação de Rua do município de Itaboraí.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá, nos termos dos ditames da Lei nº 8.666/93 e demais diplomas legais congêneres, firmar termos de parceria, convênios e cooperação com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução do objeto desta legislação.
Art. 4º. A instituição da equipe e o funcionamento de que trata o art. 1º caput e § 3º, se dará de forma a utilizar a estrutura física e de pessoal já existente na Administração Municipal, sem aumento da organização já existente, por meio de remanejamentos e adequações, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º.As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 441/2020
- Data
- 19/08/2020
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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