Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2848 de 13/10/2020

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE INTEGRAL DA POPULAÇÃO NEGRA.
Data da Norma
13/10/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI N°                           ,DE                     DE                                                       DE 2020.

 

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE INTEGRAL DA POPULAÇÃO NEGRA”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º. Fica instituída, no Município de Itaboraí, a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra, a ser implementada de acordo com os objetivos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único - A Área Técnica de Saúde da População Negra articulará no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, junto às demais áreas técnicas, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, a elaboração de normas técnicas e instrumentos específicos necessários à implementação desta Política.

 

Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Saúde Integral da População Negra:

I-Promover a saúde integral à população negra do município de Itaboraí, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais nos serviços do SUS;

II- Garantir o acesso da população negra do município de Itaboraí às ações e aos serviços de saúde;

III- Desenvolver no município de Itaboraí ações específicas em saúde para a redução dos agravos e doenças dessa população, provocados pela desigualdade social e negligencia nos atendimentos em saúde;

IV- Estabelecer educação permanente aos profissionais de saúde para melhor capacitação, qualificando os atendimentos à população negra do município;

IV- Aprimorar a qualidade dos sistemas de informação em saúde, por meio da inclusão do quesito cor em todos os instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços públicos, os conveniados ou contratados com o SUS;

V-Definir e pactuar, junto às três esferas de governo, indicadores e metas para a promoção da equidade étnico-racial na saúde; 

VI-Avaliar os indicadores e as metas pactuadas para a promoção da saúde da população negra, visando reduzir as iniquidades nos dispositivos de saúde municipais;

VII- Melhorar os indicadores de saúde e da qualidade de vida da população negra do município de Itaboraí.

VIII-Fortalecer a atenção à saúde integral da população negra em todas as fases do ciclo da vida, considerando as necessidades específicas de jovens, adolescentes e adultos; 

IX-Fortalecer a atenção à saúde mental das crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos negros, com vistas à qualificação da atenção para o acompanhamento e a prevenção dos agravos decorrentes dos efeitos da discriminação racial e exclusão social; 

X-Elaborar materiais de informação e educação sobre o tema Saúde da População Negra, respeitando os diversos saberes e valores, inclusive os preservados pelas religiões de matrizes africanas.

 

Art. 3º. A Área Técnica de Saúde da População Negra deverá ser constituída por, no mínimo:

  1. 01 técnico responsável titular, com nível superior, preferencialmente, graduado em serviço social, enfermagem ou psicologia, integrante do quadro de profissionais da Atenção Primária à Saúde/Atenção Básica.
  2. 01 técnico suplente, com nível superior, preferencialmente, graduado em serviço social, enfermagem ou psicologia, integrante do quadro de profissionais da Atenção Primária à Saúde/Atenção Básica.

 

Art. 4º. São responsabilidades do Gestor Municipal, representado pela Área Técnica de Saúde da População Negra:

I- Incluir a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra (PMSIPN) no Plano Municipal de Saúde, em consonância com as realidades e necessidades intrarregionais;

II- Incluir no Plano Municipal de Educação Permanente municipal e regional ações educativas voltadas aos trabalhadores, gestores e Conselheiros de Saúde, para a eliminação do racismo institucional, a fim de promover mudanças efetivas no processo de trabalho;

III- Introduzir o tema racismo em todos os processos de capacitação e promover formação em saúde com recorte étnico-racial e de gênero para todos os trabalhadores da Secretaria Municipal da Saúde;

IV- Incentivar e apoiar os processos de educação popular em saúde pertinente às ações de promoção da saúde integral da população negra;

V- Realizar atividades de Educação Permanente para prevenção de óbitos materno e infantil na População Negra dirigido aos profissionais de saúde e à população;

VI- Fomentar a produção de conhecimentos no SUS sobre racismo e saúde da População Negra no município de Itaboraí;

VII- Coordenar, monitorar e avaliar a implementação desta política, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

VIII- Garantir a continuidade das atividades da Área Técnica no planejamento, acompanhamento e avaliação das ações voltadas à Saúde da População Negra, bem como manter interlocuções em cada nível de gestão da Secretaria Municipal da Saúde;

IX- Articular intersetorialmente incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais com vistas a contribuir no processo de implementação desta política;

X- Incluir o quesito cor em todos os formulários e sistemas de saúde, bem como seu preenchimento, visando a identificar a situação de vida da população negra;

XI- Produzir informações epidemiológicas com o recorte raça/cor e utilizá-las na elaboração de planejamento de programas e ações que atendam suas necessidades;

XII- Garantir a divulgação das ações de promoção da saúde previstas na PMSIPN do município de Itaboraí, utilizando diversas mídias e a produção de materiais educativos e informativos em diferentes formatos;

XIII- Oferecer atendimento humanizado e adequado à população negra levando em consideração suas vulnerabilidades a várias patologias provocadas pelo processo histórico de exclusão social, econômica, política e cultural a que está submetida;

XIV-Criar mecanismos e estratégias para facilitar o acesso e atendimento humanizado à população negra no atendimento das patologias resultantes de condições desfavoráveis como: desnutrição, doenças do trabalho, DST/HIV/AIDS, homicídios, mortalidade infantil, tuberculose, sofrimento psíquico, depressão, transtornos mentais por uso abusivo de álcool e outras drogas. Doenças agravadas pelo acesso dificultado: doença hipertensiva, diabetes mellitus, coronariopatias, insuficiência renal crônica, câncer, miomatoses e às doenças genéticas: anemia/doença falciforme, deficiência de glicose6-fosfato desidrogenasse;

XV- Incorporar em seus programas ações que atendam as especificidades de gênero e raça como prática da equidade em atenção à saúde da população negra;

XVI-Garantir a inclusão das especificidades da população negra em todas as linhas de cuidado, criança\adolescente, mulher, homem, idoso, LGBT, pessoas em situação de violência e pessoas em situação de rua;

XVII- Implementar o Programa Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias;

XVIII-Coordenar o cuidado para garantir o atendimento em Centros de Referência para o acompanhamento aos Portadores de Hemoglobinopatias;

XIX- Disponibilizar acesso aos exames diagnósticos da anemia/doença falciforme nas Unidades de Atenção Primária;

XX- Inserir e vincular as pessoas com doença falciforme às equipes de Atenção Primária/ Saúde da Família;

XXI- Incluir a Anemia/Doença Falciforme e Hemoglobinopatias como doenças de notificação compulsória;

XXII-Ampliar o acesso aos cuidados em Saúde Bucal nos serviços da Atenção Básica/Atenção Primária e em Centro de Especialidades Odontológicas;

XXIII-Fortalecer o Controle Social na formulação, regulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas que reduzam as desigualdades da População Negra e ampliam o acesso aos serviços de saúde;

XXIV- Incentivar a atuação do Conselho Municipal de Saúde nas ações que envolvam a População Negra;

XXV- Trabalhar em parceria com o Movimento Negro nas capacitações para a eliminação do racismo;

XXVI- Implementar ações intersetoriais para prevenção da violência, especialmente nos territórios onde as causas externas de morte são mais frequentes na população negra;

XXVII- Incluir a temática da Política da Saúde da População Negra na programação de estágios, residências médica e multiprofissional promovida pela Secretaria Municipal da Saúde;

XXVIII- Produzir pesquisas científicas sobre a saúde da população negra e o impacto do racismo nas condições de saúde, bem como na identificação de necessidades de saúde e na definição de prioridades no planejamento.

 

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, nos termos dos ditames da Lei nº 8.666/93 e demais diplomas legais congêneres, firmar termos de parceria, convênios e cooperação com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população negra e estejam de acordo com os objetivos que orientam a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra.

 

Art. 6º. A instituição da Política de que trata o art. 1º, se dará de forma a utilizar a estrutura física e de pessoal já existente na Administração Municipal, sem aumento da organização já existente, por meio de remanejamentos e adequações, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Itaboraí, de de 2020.

SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
442/2020
Data
19/08/2020
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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