Lei Ordinária Nº 2850 de 13/10/2020
INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° ,DE DE DE 2020.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Itaboraí, a Política Municipal de Saúde da Pessoa Idosa, a ser implementada de acordo com as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
§ 1º- A Política de que trata o "caput" deste artigo tem como finalidade recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando tanto ações individuais quanto coletivas que visam à promoção e proteção à saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e manutenção da saúde buscando uma atenção integral e integrada da pessoa idosa.
§ 2º- Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Saúde da Pessoa Idosa:
- Viabilizar a Política Municipal de Saúde da Pessoa Idosa, tendo como iniciativas a promoção de saúde, prevenção, assistência e reabilitação;
- Aprimorar, manter e recuperar a capacidade funcional, valorizando a autonomia e a independência dos indivíduos idosos;
- Desenvolver e valorizar o atendimento acolhedor e resolutivo à pessoa idosa, baseado em critérios de risco;
- Evitar a internação e/ou reinternação de pessoas idosas;
- Promover o envelhecimento ativo, mantendo a capacidade funcional e a autonomia, com base no reconhecimento dos direitos das pessoas idosas e nos princípios de independência, participação, dignidade, assistência e auto-realização;
- Reabilitação biopsicossocial da população idosa;
- Informar à pessoa idosa sobre seus direitos, como ser acompanhado por pessoas de sua rede social (livre escolha) e quem são os profissionais que cuidam de sua saúde;
- Preservar a autonomia e independência da pessoa idosa;
- Estabelecer educação permanente, qualificando os profissionais da Rede de Atenção à Saúde (RAS) do município de Itaboraí para o correto atendimento à saúde das pessoas idosas;
- Organizar, qualificar e humanizar, em todo o território municipal, a atenção integral à saúde da pessoa idosa;
- Fortalecer a Atenção Primária à Saúde para o cuidado com a pessoa idosa, facilitando e garantindo o acesso e a qualidade da atenção necessária ao enfrentamento dos fatores de risco das doenças e dos agravos à saúde, considerando as especificidades deste ciclo de vida;
- Garantir o acesso e integrar os cuidados junto aos serviços especializados de atenção secundária e terciária dentro e fora do território municipal;
- Promover a atenção integral à saúde da pessoa idosa em populações indígenas, negras, quilombolas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, trabalhadores rurais, idosos com deficiência, em situação de risco, em situação de rua, em situação carcerária, entre outros;
- Definir, pactuar e avaliar, junto às três esferas de governo, indicadores e metas para a promoção da Saúde do Idoso;
- Melhorar os indicadores de saúde e da qualidade de vida da população idosa do município de Itaboraí;
- Elaborar materiais de informação e educação sobre o tema Saúde do Idoso, respeitando os diversos saberes, culturas e valores;
- Realizar ações de prevenção de acidentes no domicílio e nas vias públicas, como quedas e atropelamentos;
- Realizar ações integradas de combate à violência doméstica e institucional contra pessoas idosas;
- Facilitar a participação das pessoas idosas em equipamentos sociais, grupos de terceira idade, atividade física, conselhos de saúde locais e conselhos comunitários onde o idoso possa ser ouvido e apresentar suas demandas e prioridades;
- Articular ações e ampliar a integração entre as secretarias municipais e com os programas locais desenvolvidos para a difusão da atividade física e o combate ao sedentarismo;
- Promover a participação nos grupos operativos e nos grupos de convivência, com ações de promoção, valorização de experiências positivas e difusão dessas na rede, nortear e captar experiências;
- Realizar ações motivadoras ao abandono do uso de álcool, tabagismo e sedentarismo, em todos os níveis de atenção;
- Promover ações grupais integradoras com inserção de avaliação, diagnóstico e tratamento da saúde mental da pessoa idosa;
- Reconhecer e incorporar as crenças e modelos culturais dos usuários em seus planos de cuidado, como forma de favorecer a adesão e a eficiência dos recursos e tratamentos disponíveis;
- Promover a saúde por meio de serviços preventivos primários, tais como a vacinação da população idosa, em conformidade com a Política Nacional de Imunização, informação e estímulo à prática de nutrição balanceada, sexo seguro e hábitos de vida saudáveis;
- Estimular programas de prevenção de agravos de doenças crônicas não-transmissíveis em indivíduos idosos;
- Implementar ações que contraponham atitudes preconceituosas e sejam esclarecedoras de que envelhecimento não é sinônimo de doença;
- Disseminar informação adequada sobre o envelhecimento para os profissionais de saúde e para toda a população, em especial para a população idosa;
- Implementar ações para reduzir hospitalizações e aumentar habilidades para o auto-cuidado dos usuários do SUS;
- Incluir ações de reabilitação para a pessoa idosa na atenção primária de modo a intervir no processo que origina a dependência funcional;
- Investir na promoção da saúde em todas as idades;
- Promover ações de atenção integral à saúde da pessoa idosa institucionalizada em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) do município de Itaboraí, articulando com as equipes de saúde, principalmente da Atenção Primária e com a Secretaria de Desenvolvimento Social; e
- Articular as ações do Sistema Único de Saúde (SUS) através da Secretaria Municipal de Saúde com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) através da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Saúde da Pessoa Idosa:
- Promoção do envelhecimento ativo e saudável;
- Organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o idoso sinta-se integrado na sociedade;
- Implementação hierarquizada da política, priorizando a Atenção Primária à Saúde, especialmente pela Estratégia Saúde da Família;
- Atenção integral e integrada à saúde da Pessoa Idosa;
- Manutenção e a melhoria, ao máximo, da capacidade funcional das pessoas idosas;
- Prevenção de doenças, a recuperação da saúde e a reabilitação;
- Garantir a permanência do idoso no meio em que vive, exercendo de forma independente, suas funções na sociedade;
- Estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção;
- Integração da execução da Política Municipal de Saúde da Pessoa Idosa às demais políticas, programas, estratégias e ações do SUS, com articulação nas diversas áreas da Secretaria Municipal de Saúde.
- Estímulo à participação e fortalecimento da participação social;
- Formação e educação permanente dos profissionais de saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa;
- Divulgação e informação sobre a Política Municipal de Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS, através da Secretaria Municipal de Saúde de Itaboraí;
- Apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas referentes à Saúde do Idoso.
Art. 4º. A Área Técnica de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa deverá ser constituída por, no mínimo:
- 01 técnico responsável titular (Coordenador), com nível superior, preferencialmente graduado em serviço social, enfermagem ou psicologia e que possua especialização em geriatria/gerontologia ou área afim ao envelhecimento, integrante do quadro de profissionais da Atenção Primária à Saúde/Atenção Básica.
- 01 técnico suplente, com nível superior, preferencialmente graduado em serviço social, enfermagem ou psicologia, integrante do quadro de profissionais da Atenção Primária à Saúde/Atenção Básica.
Art. 5º. São responsabilidades do Gestor Municipal, representado pela Área Técnica de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa:
- Acompanhar e avaliar a Política Municipal de Saúde da Pessoa Idosa do município de Itaboraí, priorizando a Atenção Primária à Saúde, com foco na Estratégia Saúde da Família;
- Incluir a Política Municipal de Saúde da Pessoa Idosa no Plano Municipal de Saúde, em consonância com a realidade e necessidade municipal;
- Coordenar, monitorar e avaliar a implementação desta política, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;
- Incluir no Plano Municipal de Educação Permanente dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde atividades voltadas para a Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa, respeitando-se as especificidades do município de Itaboraí;
- Promovera articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da Política;
- Incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde da pessoa idosa;
- Implantar e implementar a linha de cuidados integrais e protocolos assistenciais, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais;
- Promover, em parceria com as demais esferas de governo, a qualificação das equipes de saúde para execução das ações propostas na Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa e nesta Política Municipal;
- Garantir a divulgação das ações de promoção da saúde previstas na Política Municipal de Saúde da Pessoa Idosa do município de Itaboraí, utilizando diversas mídias e a produção de materiais educativos e informativos em diferentes formatos, promovendo, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde;
- Estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à Política Municipal de Saúde da Pessoa Idosa;
- Garantir a continuidade das atividades da Área Técnica no planejamento, acompanhamento e avaliação das ações voltadas à Saúde da Pessoa Idosa, bem como manter interlocuções em cada nível de gestão da Secretaria Municipal da Saúde;
- Promover capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento do idoso;
- Analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias;
- Articular intersetorialmente incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais com vistas a contribuir no processo de implementação desta política;
- Ampliar o acesso das pessoas idosas aos cuidados em Saúde Bucal nos serviços da Atenção Primária e em Centro de Especialidades Odontológicas;
- Incluir a temática da Saúde da Pessoa Idosa na programação de estágios, residências médica e multiprofissional promovida pela Secretaria Municipal da Saúde;
- Produzir pesquisas científicas sobre a saúde do idoso no município de Itaboraí;
- Ampliar o acesso das pessoas idosas à assistência farmacêutica, desenvolvendo ações que visem qualificar a dispensação de medicamentos;
- Evitar, ou adiar a institucionalização e oferecer condições a população idosa de uma vida mais autônoma e de melhor qualidade;
- Estimular a prática da avaliação Multidimensional da Pessoa Idosa para a elaboração do Plano de cuidado, matriciando e capacitando os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde;
- Estimular a realização da Avaliação Geriátrica Ampla (AGA);
- Incorporar, na atenção especializada mecanismos que fortaleçam a atenção à pessoa idosa, visando a integração efetiva com a Atenção Primária e os demais níveis de atenção, garantindo a integralidade da atenção, por meio do estabelecimento de fluxos de referência e contra referência; e implementando de forma efetiva modalidades de atendimento que correspondam às necessidades da população idosa, com abordagem multiprofissional e interdisciplinar, sempre que possível. Contemplando também fluxos de retaguarda para a rede hospitalar e demais especialidades, disponíveis no Sistema Único de Saúde;
- Implementar instrumentos gerenciais de avaliação funcional individual e coletiva, a partir das Unidades de Atenção Primária, especialmente da Estratégia Saúde da Família, para construção do inventário de risco funcional;
- Estabelecer ações de atenção primária, em nível de prevenção primária, secundária e terciária e de reabilitação, para a recuperação da máxima autonomia funcional, prevenção do declínio funcional, e recuperação da saúde. Estarão incluídos nessas ações o controle e a prevenção de agravos de doenças crônicas não- transmissíveis;
- Estimular a inclusão nas Conferências Municipais de temas relacionados à atenção à população idosa, incluindo o estímulo à participação de cidadãos e cidadãs idosos na formulação e no controle social das ações deliberadas nessas Conferências;
- Estimular e implementar os vínculos dos serviços de saúde com os seus usuários, privilegiando os núcleos familiares e comunitários, criando, assim, condições para uma efetiva participação e controle social da parcela idosa da população;
- Prover apoio técnico a projetos de qualificação de profissionais que atuam na Atenção Primária à Saúde/Estratégia Saúde da Família, para atuação na área de informação, comunicação e educação popular em atenção à saúde da pessoa idosa;
- Implantar, qualificar e estimular o uso da Caderneta de Saúde da Pessoa Idosa, documento que visa facilitar o acompanhamento da saúde da pessoa idosa.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá, nos termos dos ditames da Lei nº 8.666/93 e demais diplomas legais congêneres, firmar termos de parceria, convênios e cooperação com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os objetivos e diretrizes que orientam a Política Municipal de Saúde da Pessoa Idosa.
Art. 7º. A instituição da Política de que trata o art. 1º, se dará de forma a utilizar a estrutura física e de pessoal já existente na Administração Municipal, sem aumento da organização já existente, por meio de remanejamentos e adequações, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º.As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 445/2020
- Data
- 19/08/2020
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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