Lei Ordinária Nº 14 de 15/10/2020
INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA OS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADES ESTUDANTIS NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA MENORES DE 12 ANOS E SEUS ACOMPANHANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº , DE DE DE 2020.
INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA OS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADES ESTUDANTIS NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA MENORES DE 12 ANOS E SEUS ACOMPANHANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
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Art. 1o - Fica instituído o conjunto de normas e procedimentos para emissão e entrega dos cartões eletrônicos para beneficiários de gratuidade estudantil das unidades municipais de ensino fundamental, na forma desta Lei. Parágrafo único - Serão considerados beneficiários das gratuidades estudantis, todos os alunos matriculados nas unidades do sistema público municipal de ensino, no nível fundamental, com idade até 12 anos, onde considerar-se-á acompanhante: o Pai, a Mãe, ou pessoa formalmente por eles indicada. Art. 2o - O exercício do direito à gratuidade pelos estudantes do sistema público municipal de ensino obedecerá aos seguintes princípios: I - emissão e distribuição planejada dos cartões; II - garantia da mobilidade e acesso a serviços pedagógicos e culturais, pelos beneficiários, sem limitações de dias e horários; III - garantia da mobilidade do acompanhante para crianças e alunos que apresentem deficiências cognitivas ou físicas, bem como, aos menores de 12 anos de idade; IV - participação dos beneficiários e das unidades de ensino na fiscalização do cumprimento desta lei; Art. 3o - O direito à gratuidade estudantil deverá ser garantido a partir do ato da confirmação da matrícula. §1o No caso de cursos regulares, para matrículas novas ou transferências ocorridas após o início e/ou encerramento do ano letivo, os beneficiários receberão um cartão provisório com validade indeterminada, até que o cartão definitivo seja disponibilizado para a respectiva unidade onde o aluno estiver matriculado. Art. 4o - A emissão dos cartões provisórios obedecerá às seguintes fases: a) encaminhamento, para a entidade emissora dos cartões, da quantidade de cartões provisórios a ser emitido por unidade, bem como cópia de inteiro teor do calendário escolar oficial do ano letivo subsequente, pela secretaria ou órgão responsável pela matrícula do aluno; b) distribuição dos cartões provisórios para cada unidade de ensino, pela entidade emissora, até o encerramento da segunda fase de matrícula para o ano letivo subsequente, baseado no calendário oficial escolar elaborado pela secretaria à qual a unidade de ensino estiver vinculada. Art. 5o - Os cartões provisórios terão prazo de validade mínimo: I - entre o primeiro dia de aula e o final do primeiro bimestre letivo, baseado no calendário oficial escolar elaborado pela secretaria municipal de educação. Art. 6o - A emissão de cartões definitivos obedecerá as seguintes fases: a) encaminhamento, para a secretaria municipal, da listagem de alunos contendo os dados necessários para emissão dos novos cartões definitivos, elaborada por cada unidade de ensino ao final da segunda fase de matrícula; b) encaminhamento, para a entidade emissora dos cartões, da listagem completa e demais informações necessárias para emissão dos cartões definitivos por unidade, bem como cópia de inteiro teor do calendário escolar oficial do ano letivo subsequente, pela secretaria ou órgão responsável pela matrícula do aluno; c) distribuição dos cartões definitivos para cada unidade de ensino, pela entidade emissora, até o conselho de classe do primeiro bimestre do ano letivo subsequente, baseado no calendário oficial escolar elaborado pela secretaria municipal. Art. 7o - A entidade emissora que não cumprir os prazos para distribuição dos cartões de gratuidade estudantil ficará sujeita a multa de 10 UFITAS por cartão não entregue, por dia de atraso. I - que se recusarem a parar para estudantes e acompanhantes: multa para a empresa ou consórcio operador da linha; II - que não autorizarem entrada em estação de transbordo, que venha a ser instalada em nosso município: multa para empresa ou consórcio operador. Art. 9o - O banco de dados do sistema de bilhetagem eletrônica deverá registrar as tentativas invalidadas de utilização de cartões. §1o A entidade emissora dos cartões deverá apresentar relatório indicando a quantidade de tentativas de uso invalidadas por linha e por empresa, a cada trimestre. §2o Os relatórios deverão ser auditados anualmente pelos técnicos da Secretaria de Municipal de Transportes, visando identificar possíveis fraudes por parte das empresas. Art. 10 - Fica garantido aos beneficiários dos cartões gratuidade estudantil e aos seus acompanhantes: I - possibilidade de utilização em dias e horários de aula, conforme previamente estipulado no calendário escolar; II - concessão de créditos de viagens nunca inferior a 4 créditos por dia útil e 2 créditos por cada sábado, domingo ou feriado nacional. Parágrafo único - Cada crédito de viagem deverá contemplar uma viagem completa. Art. 11 - Deverão contemplar a passagem para acompanhante, os cartões definitivos emitidos: I - para alunos com idade 12 anos completos; II - para alunos com deficiência, independente da idade. Parágrafo único - os quantitativos de cartões que demandem créditos em viagens para os acompanhantes deverão ser discriminados em todos os relatórios e listagens de controle tanto por parte das unidades de ensino, quanto da entidade emissora dos cartões. Art. 12 - Os cartões definitivos, emitidos para os cursos regulares de ensino fundamental, deverão ser substituídos a cada três anos, sem qualquer ônus para o beneficiário. Parágrafo único - Fica autorizada a cobrança de taxas para emissão de 2ª via no caso de perda, roubo ou extravio por qualquer motivo. Art. 13 - As unidades municipais de ensino deverão manter livro próprio para registro, por parte dos alunos e acompanhantes, de ocorrências, reclamações, irregularidades ou má prestação de serviço público de transporte e do respeito ao direito às gratuidades estudantis. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à data de sua publicação. |
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
LEI Nº , DE DE DE 2020.
INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA OS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADES ESTUDANTIS NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA MENORES DE 12 ANOS E SEUS ACOMPANHANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
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Art. 1o - Fica instituído o conjunto de normas e procedimentos para emissão e entrega dos cartões eletrônicos para beneficiários de gratuidade estudantil das unidades municipais de ensino fundamental, na forma desta Lei. Parágrafo único - Serão considerados beneficiários das gratuidades estudantis, todos os alunos matriculados nas unidades do sistema público municipal de ensino, no nível fundamental, com idade até 12 anos, onde considerar-se-á acompanhante: o Pai, a Mãe, ou pessoa formalmente por eles indicada. Art. 2o - O exercício do direito à gratuidade pelos estudantes do sistema público municipal de ensino obedecerá aos seguintes princípios: I - emissão e distribuição planejada dos cartões; II - garantia da mobilidade e acesso a serviços pedagógicos e culturais, pelos beneficiários, sem limitações de dias e horários; III - garantia da mobilidade do acompanhante para crianças e alunos que apresentem deficiências cognitivas ou físicas, bem como, aos menores de 12 anos de idade; IV - participação dos beneficiários e das unidades de ensino na fiscalização do cumprimento desta lei; Art. 3o - O direito à gratuidade estudantil deverá ser garantido a partir do ato da confirmação da matrícula. §1o No caso de cursos regulares, para matrículas novas ou transferências ocorridas após o início e/ou encerramento do ano letivo, os beneficiários receberão um cartão provisório com validade indeterminada, até que o cartão definitivo seja disponibilizado para a respectiva unidade onde o aluno estiver matriculado. Art. 4o - A emissão dos cartões provisórios obedecerá às seguintes fases: a) encaminhamento, para a entidade emissora dos cartões, da quantidade de cartões provisórios a ser emitido por unidade, bem como cópia de inteiro teor do calendário escolar oficial do ano letivo subsequente, pela secretaria ou órgão responsável pela matrícula do aluno; b) distribuição dos cartões provisórios para cada unidade de ensino, pela entidade emissora, até o encerramento da segunda fase de matrícula para o ano letivo subsequente, baseado no calendário oficial escolar elaborado pela secretaria à qual a unidade de ensino estiver vinculada. Art. 5o - Os cartões provisórios terão prazo de validade mínimo: I - entre o primeiro dia de aula e o final do primeiro bimestre letivo, baseado no calendário oficial escolar elaborado pela secretaria municipal de educação. Art. 6o - A emissão de cartões definitivos obedecerá as seguintes fases: a) encaminhamento, para a secretaria municipal, da listagem de alunos contendo os dados necessários para emissão dos novos cartões definitivos, elaborada por cada unidade de ensino ao final da segunda fase de matrícula; b) encaminhamento, para a entidade emissora dos cartões, da listagem completa e demais informações necessárias para emissão dos cartões definitivos por unidade, bem como cópia de inteiro teor do calendário escolar oficial do ano letivo subsequente, pela secretaria ou órgão responsável pela matrícula do aluno; c) distribuição dos cartões definitivos para cada unidade de ensino, pela entidade emissora, até o conselho de classe do primeiro bimestre do ano letivo subsequente, baseado no calendário oficial escolar elaborado pela secretaria municipal. Art. 7o - A entidade emissora que não cumprir os prazos para distribuição dos cartões de gratuidade estudantil ficará sujeita a multa de 10 UFITAS por cartão não entregue, por dia de atraso. I - que se recusarem a parar para estudantes e acompanhantes: multa para a empresa ou consórcio operador da linha; II - que não autorizarem entrada em estação de transbordo, que venha a ser instalada em nosso município: multa para empresa ou consórcio operador. Art. 9o - O banco de dados do sistema de bilhetagem eletrônica deverá registrar as tentativas invalidadas de utilização de cartões. §1o A entidade emissora dos cartões deverá apresentar relatório indicando a quantidade de tentativas de uso invalidadas por linha e por empresa, a cada trimestre. §2o Os relatórios deverão ser auditados anualmente pelos técnicos da Secretaria de Municipal de Transportes, visando identificar possíveis fraudes por parte das empresas. Art. 10 - Fica garantido aos beneficiários dos cartões gratuidade estudantil e aos seus acompanhantes: I - possibilidade de utilização em dias e horários de aula, conforme previamente estipulado no calendário escolar; II - concessão de créditos de viagens nunca inferior a 4 créditos por dia útil e 2 créditos por cada sábado, domingo ou feriado nacional. Parágrafo único - Cada crédito de viagem deverá contemplar uma viagem completa. Art. 11 - Deverão contemplar a passagem para acompanhante, os cartões definitivos emitidos: I - para alunos com idade 12 anos completos; II - para alunos com deficiência, independente da idade. Parágrafo único - os quantitativos de cartões que demandem créditos em viagens para os acompanhantes deverão ser discriminados em todos os relatórios e listagens de controle tanto por parte das unidades de ensino, quanto da entidade emissora dos cartões. Art. 12 - Os cartões definitivos, emitidos para os cursos regulares de ensino fundamental, deverão ser substituídos a cada três anos, sem qualquer ônus para o beneficiário. Parágrafo único - Fica autorizada a cobrança de taxas para emissão de 2ª via no caso de perda, roubo ou extravio por qualquer motivo. Art. 13 - As unidades municipais de ensino deverão manter livro próprio para registro, por parte dos alunos e acompanhantes, de ocorrências, reclamações, irregularidades ou má prestação de serviço público de transporte e do respeito ao direito às gratuidades estudantis. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à data de sua publicação. |
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 87/2020
- Data
- 17/02/2020
- Requerente
- ENEAS
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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