Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 15 de 15/10/2020

TORNA OBRIGATÓRIO UM CURSO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PRIMEIROS SOCORROS AOS FUNCIONÁRIOS DE TODAS AS ESCOLAS E CRECHES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ
Data da Norma
15/10/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                      , DE              DE                                       DE 2020.

 

TORNA OBRIGATÓRIO UM CURSO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PRIMEIROS SOCORROS AOS FUNCIONÁRIOS DE TODAS AS ESCOLAS E CRECHES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI:

Art. 1º - É obrigatório todas as escolas e creches municipais ministrarem curso de prevenção de acidentes e primeiro socorros a todos os funcionários de escolas e creches municipais.

 

 Art. 2° -  Todos os funcionários deverão participar do curso.

 

Art. 3º -  Os cursos deverão ser ministrados em parceria com organizações especializadas como corpo de bombeiros.

 

Art. 4º -  Os cursos terão periodicidade anual.

 

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaboraí,               de                                         de 2020.

 

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito

                                                                      

LEI Nº                      , DE              DE                                       DE 2020.

 

TORNA OBRIGATÓRIO UM CURSO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PRIMEIROS SOCORROS AOS FUNCIONÁRIOS DE TODAS AS ESCOLAS E CRECHES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI:

Art. 1º - É obrigatório todas as escolas e creches municipais ministrarem curso de prevenção de acidentes e primeiro socorros a todos os funcionários de escolas e creches municipais.

 

 Art. 2° -  Todos os funcionários deverão participar do curso.

 

Art. 3º -  Os cursos deverão ser ministrados em parceria com organizações especializadas como corpo de bombeiros.

 

Art. 4º -  Os cursos terão periodicidade anual.

 

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaboraí,               de                                         de 2020.

 

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito

                                                                      

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Detalhes
Processo
104/2020
Data
18/02/2020
Requerente
ROGERIO FILGUEIRAS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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