Lei Ordinária Nº 2817 de 27/05/2020
MENSAGEM Nº 18/2020 - INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PROGRAMA ITAMÉDICOS, VISANDO ESTIMULAR A QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE MÉDICOS NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº , DE DE DE 2020.
INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PROGRAMA ITAMÉDICOS, VISANDO ESTIMULAR A QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE MÉDICOS NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o “PROGRAMA ITAMÉDICOS”, objetivando estimular a qualificação e valorização dos profissionais médicos para atuação junto a equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde, nos termos e em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde — SUS, na forma desta Lei e regulamentação vigente.
Parágrafo único - A execução e o desenvolvimento das ações referentes ao “PROGRAMA ITAMÉDICOS” serão coordenados pela Secretaria Municipal da Saúde, através no Núcleo de Educação Permanente da Saúde (NEPS), e nos termos e condições que serão definidos em regulamentação própria.
Art. 2º - Constituem objetivos do Programa ItaMédicos, instituído no art. 1º desta Lei:
I - aprimorar a formação médica no Município e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação da Atenção Primária à Saúde;
Il — fortalecer a prestação de serviços da Atenção Primária à Saúde no Município;
III - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço-comunidade, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;
IV - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do Município e na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde — SUS;
V - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao Sistema Único de Saúde — SUS;
VI - ampliar a inserção do Médico especialista em Atenção Primária à Saúde nas unidades básicas de saúde, desenvolvendo este conhecimento sobre a realidade da saúde pública.
Art. 3º - O Programa atuará em 3 (três) eixos: ensino, pesquisa e extensão, como uma estratégia de articulação transversal, capaz de criar mecanismos que reduzam as situações de vulnerabilidade e os riscos à saúde da população, estabelecendo a equidade e incorporando a participação e o controle social na gestão das políticas públicas, observadas as diretrizes definidas no anexo único desta Lei.
§1º - No eixo de ensino serão utilizadas estratégias educacionais baseadas em ambientes de trabalho, com a formação de grupos para aperfeiçoamento da prática, favorecendo a integração do ensino-serviço e a formação de comunidades de práticas entre as equipes de saúde.
§2º - No eixo de pesquisa serão realizados estudos para identificação dos perfis epidemiológicos no município de Itaboraí e demais municípios que compõem, segundo definição do IBGE, a Região Metropolitana II (Tanguá, Rio Bonito, São Gonçalo, Niterói, Maricá e Silva Jardim), coletando dados que servirão como base para decisões estratégicas e implantação de políticas públicas com foco da promoção da saúde.
§3º - No eixo de extensão serão trabalhadas ações com objetivo de estimular o autocuidado e a promoção da saúde individual e coletiva junto à comunidade.
Art. 4º - A implantação e consecução do “PROGRAMA ITAMÉDICOS” se dará mediante a:
I - promoção, nas regiões prioritárias do Município de Itaboraí, de aperfeiçoamento de médicos na área da Atenção Primária à Saúde, mediante integração ensino-serviço-comunidade;
II - alocação de médicos especializados e/ou residentes nas equipes de saúde do Município de Itaboraí, de acordo com a definição da Secretaria Municipal de Saúde, mediante regulamentação própria;
III - integração ensino-serviço-comunidade, mediante oferta de curso de especialização e/ou residência por instituição pública ou privada de educação superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão, objetivando a formação conforme diretrizes descritas no Anexo Único desta Lei;
IV - oficialização de parcerias com instituições públicas e/ou privadas de educação superior no Estado do Rio de Janeiro, preferencialmente na região do Conleste, para fins de realização das atividades de ensino, pesquisa e extensão nos termos desta Lei, e para consecução dos objetivos da presente Lei mediante oferta de curso de especialização e/ou residência médica.
§1º - Cada parceria de que trata o item IV deste artigo deverá ser objeto de instrumento contratual que será planejado e trabalhado individualmente, objetivando atender aos objetivos do Programa instituído por esta Lei;
§2º - as instituições de ensino superior deverão, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, criar programa único para o curso de especialização lato sensu e/ou para o programa de residência, conforme diretrizes descritas no anexo único desta lei;
§3º - poderão participar do “PROGRAMA ITAMÉDICOS”, desde que aprovados em processo seletivo, na modalidade “especialização lato sensu”, médicos com registro profissional no Brasil e, na modalidade “residência médica”, médicos com registro ativo no Conselho Regional de Medicina.
§4º - Para efeitos, entende-se como registro profissional no Brasil, a inscrição ativa concedida pelo Ministério da Saúde e/ou órgão de classe legalmente competente para tal finalidade.
Art. 5º - A participação do médico no “PROGRAMA ITAMÉDICOS” está condicionada à frequência a curso de especialização ou em programa de residência médica, ambos em “Atenção Primária à Saúde” com duração de 24 (vinte e quatro) meses, sob responsabilidade das instituições de ensino superior participantes do programa, e cuja participação efetiva e regular vincula o pagamento da bolsa de formação.
§1º - O Município de Itaboraí custeará os valores referentes a uma bolsa de formação para os médicos participantes, nos termos a serem definidos em regulamentação própria.
§2º - O pagamento da bolsa descrita no §1º tem natureza de estímulo educacional ao profissional médico, não configurando salário ou remuneração de qualquer espécie e não gerando vínculo empregatício.
§3º - As atividades de ensino, pesquisa e extensão praticadas no âmbito do “PROGRAMA ITAMÉDICOS” contará com a supervisão presencial e/ou à distância, desenvolvida por supervisores, tutores e/ou preceptores da instituição de ensino superior, de acordo com a modalidade do curso, legislação própria e regulamento em decreto.
Art. 6º - O cumprimento dos objetivos do “PROGRAMA ITAMÉDICOS” será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas por parte dos entes envolvidos na concretização do programa, primando pela:
I - divulgação dos resultados do monitoramento e das avaliações;
II - análise e proposições de ações e estratégias de investimento público que assegurem a implementação e o cumprimento dos objetivos do Programa instituído por esta Lei.
Art. 7º - É dever dos Entes envolvidos na execução do Programa instituído por esta Lei preservar e garantir os seus objetivos, constituindo transgressão ao propósito da mesma qualquer ação que não objetive garantir sua finalidade.
Art. 8º - Para fins de implementação do Programa instituído no art. 1º desta Lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - O objeto que trata esta legislação poderá, a partir de demanda previamente justificada pela Secretaria Municipal de Saúde, ser ampliado para outras áreas e/ou equipamentos de atenção à saúde existentes ou a serem implantadas no âmbito da municipalidade.
Art. 10 - Ficam criadas 101 (cento e uma) bolsas, destinadas aos participantes do programa a serem custeadas pelo Município de Itaboraí, nas seguintes modalidades:
- Bolsa Formação Residência Médica Integral
- Bolsa Formação Residência Médica Complementar
- Bolsa Formação Especialização
- Bolsa Acompanhamento Educacional
- Bolsa Coordenação
- Bolsa Supervisão
- Bolsa Administrativa
Parágrafo Único - Os valores das bolsas a serem concedidas e as condições de pagamento serão definidos por Decreto.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e serão suplementadas, se necessário.
Art. 12 - A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Diretrizes para Formação
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1 |
Qualificar o trabalho na Atenção Primária em Saúde, aprofundando a Estratégia de Saúde da Família (ESF) prevista na Política Nacional de Atenção Básica. |
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2 |
Habilitar-se na clínica ampliada, de família e comunidade, transitando na preconcepção, gestação, nascimento, saúde da criança e do adolescente, saúde do homem e da mulher, saúde mental, saúde do trabalhador, da trabalhadora e do idoso. Cuidados paliativos, atendimento e internação domiciliar. |
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3 |
Abordagem familiar: dinâmica e diversidade familiar, instrumentos para lidar com famílias, ecomapa e genograma, visita domiciliar, planos de cuidado e projeto terapêutico singular. Sexualidade e direitos sexuais e reprodutivos do homem e da mulher. |
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4 |
Abordagem psicossocial e territorial-comunitária, na gestão e prática da clínica ampliada nas redes de cuidado em saúde. Consultório de rua, saúde da população LGBT, violências e violência de gênero. Uso de substâncias psicoativas, redução de danos e rede de atenção psicossocial. |
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5 |
Trabalho na Equipe de Saúde da Família (ESF) e do Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF): interdisciplinaridade; campo e núcleo de saberes e de responsabilidade sanitária; referência e coordenação de cuidado; cogestão do trabalho. Ética no trabalho multiprofissional. |
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6 |
Território e territorialização, vigilância epidemiológica, sanitária, ocupacional e ambiental; indicadores de saúde. Promoção de saúde e prevenção de doenças e agravos. Projetos de intervenção, núcleo de saúde coletiva e intersetorialidade. |
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7 |
Determinação social do processo saúde doença, a sociabilidade contemporânea e as necessidades de saúde. Prevenção quaternária de doenças: medicalização, a relação com a indústria farmacêutica e o complexo médico-hospitalar. Condições crônicas e internações sensíveis à Atenção Primária em Saúde - APS. |
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8 |
Integração ensino-serviço-comunidade. Educação permanente, apoio matricial e Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF). |
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9 |
Nutrição na Atenção Primária em Saúde - APS e segurança alimentar: promoção e clínica ampliada. Práticas integrativas e complementares em saúde. |
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10 |
A participação e controle social: Conselhos Locais, Distritais e Municipal de Saúde; “assembleias de usuários”; projetos da comunidade. |
LEI Nº , DE DE DE 2020.
INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PROGRAMA ITAMÉDICOS, VISANDO ESTIMULAR A QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE MÉDICOS NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o “PROGRAMA ITAMÉDICOS”, objetivando estimular a qualificação e valorização dos profissionais médicos para atuação junto a equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde, nos termos e em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde — SUS, na forma desta Lei e regulamentação vigente.
Parágrafo único - A execução e o desenvolvimento das ações referentes ao “PROGRAMA ITAMÉDICOS” serão coordenados pela Secretaria Municipal da Saúde, através no Núcleo de Educação Permanente da Saúde (NEPS), e nos termos e condições que serão definidos em regulamentação própria.
Art. 2º - Constituem objetivos do Programa ItaMédicos, instituído no art. 1º desta Lei:
I - aprimorar a formação médica no Município e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação da Atenção Primária à Saúde;
Il — fortalecer a prestação de serviços da Atenção Primária à Saúde no Município;
III - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço-comunidade, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;
IV - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do Município e na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde — SUS;
V - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao Sistema Único de Saúde — SUS;
VI - ampliar a inserção do Médico especialista em Atenção Primária à Saúde nas unidades básicas de saúde, desenvolvendo este conhecimento sobre a realidade da saúde pública.
Art. 3º - O Programa atuará em 3 (três) eixos: ensino, pesquisa e extensão, como uma estratégia de articulação transversal, capaz de criar mecanismos que reduzam as situações de vulnerabilidade e os riscos à saúde da população, estabelecendo a equidade e incorporando a participação e o controle social na gestão das políticas públicas, observadas as diretrizes definidas no anexo único desta Lei.
§1º - No eixo de ensino serão utilizadas estratégias educacionais baseadas em ambientes de trabalho, com a formação de grupos para aperfeiçoamento da prática, favorecendo a integração do ensino-serviço e a formação de comunidades de práticas entre as equipes de saúde.
§2º - No eixo de pesquisa serão realizados estudos para identificação dos perfis epidemiológicos no município de Itaboraí e demais municípios que compõem, segundo definição do IBGE, a Região Metropolitana II (Tanguá, Rio Bonito, São Gonçalo, Niterói, Maricá e Silva Jardim), coletando dados que servirão como base para decisões estratégicas e implantação de políticas públicas com foco da promoção da saúde.
§3º - No eixo de extensão serão trabalhadas ações com objetivo de estimular o autocuidado e a promoção da saúde individual e coletiva junto à comunidade.
Art. 4º - A implantação e consecução do “PROGRAMA ITAMÉDICOS” se dará mediante a:
I - promoção, nas regiões prioritárias do Município de Itaboraí, de aperfeiçoamento de médicos na área da Atenção Primária à Saúde, mediante integração ensino-serviço-comunidade;
II - alocação de médicos especializados e/ou residentes nas equipes de saúde do Município de Itaboraí, de acordo com a definição da Secretaria Municipal de Saúde, mediante regulamentação própria;
III - integração ensino-serviço-comunidade, mediante oferta de curso de especialização e/ou residência por instituição pública ou privada de educação superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão, objetivando a formação conforme diretrizes descritas no Anexo Único desta Lei;
IV - oficialização de parcerias com instituições públicas e/ou privadas de educação superior no Estado do Rio de Janeiro, preferencialmente na região do Conleste, para fins de realização das atividades de ensino, pesquisa e extensão nos termos desta Lei, e para consecução dos objetivos da presente Lei mediante oferta de curso de especialização e/ou residência médica.
§1º - Cada parceria de que trata o item IV deste artigo deverá ser objeto de instrumento contratual que será planejado e trabalhado individualmente, objetivando atender aos objetivos do Programa instituído por esta Lei;
§2º - as instituições de ensino superior deverão, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, criar programa único para o curso de especialização lato sensu e/ou para o programa de residência, conforme diretrizes descritas no anexo único desta lei;
§3º - poderão participar do “PROGRAMA ITAMÉDICOS”, desde que aprovados em processo seletivo, na modalidade “especialização lato sensu”, médicos com registro profissional no Brasil e, na modalidade “residência médica”, médicos com registro ativo no Conselho Regional de Medicina.
§4º - Para efeitos, entende-se como registro profissional no Brasil, a inscrição ativa concedida pelo Ministério da Saúde e/ou órgão de classe legalmente competente para tal finalidade.
Art. 5º - A participação do médico no “PROGRAMA ITAMÉDICOS” está condicionada à frequência a curso de especialização ou em programa de residência médica, ambos em “Atenção Primária à Saúde” com duração de 24 (vinte e quatro) meses, sob responsabilidade das instituições de ensino superior participantes do programa, e cuja participação efetiva e regular vincula o pagamento da bolsa de formação.
§1º - O Município de Itaboraí custeará os valores referentes a uma bolsa de formação para os médicos participantes, nos termos a serem definidos em regulamentação própria.
§2º - O pagamento da bolsa descrita no §1º tem natureza de estímulo educacional ao profissional médico, não configurando salário ou remuneração de qualquer espécie e não gerando vínculo empregatício.
§3º - As atividades de ensino, pesquisa e extensão praticadas no âmbito do “PROGRAMA ITAMÉDICOS” contará com a supervisão presencial e/ou à distância, desenvolvida por supervisores, tutores e/ou preceptores da instituição de ensino superior, de acordo com a modalidade do curso, legislação própria e regulamento em decreto.
Art. 6º - O cumprimento dos objetivos do “PROGRAMA ITAMÉDICOS” será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas por parte dos entes envolvidos na concretização do programa, primando pela:
I - divulgação dos resultados do monitoramento e das avaliações;
II - análise e proposições de ações e estratégias de investimento público que assegurem a implementação e o cumprimento dos objetivos do Programa instituído por esta Lei.
Art. 7º - É dever dos Entes envolvidos na execução do Programa instituído por esta Lei preservar e garantir os seus objetivos, constituindo transgressão ao propósito da mesma qualquer ação que não objetive garantir sua finalidade.
Art. 8º - Para fins de implementação do Programa instituído no art. 1º desta Lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - O objeto que trata esta legislação poderá, a partir de demanda previamente justificada pela Secretaria Municipal de Saúde, ser ampliado para outras áreas e/ou equipamentos de atenção à saúde existentes ou a serem implantadas no âmbito da municipalidade.
Art. 10 - Ficam criadas 101 (cento e uma) bolsas, destinadas aos participantes do programa a serem custeadas pelo Município de Itaboraí, nas seguintes modalidades:
- Bolsa Formação Residência Médica Integral
- Bolsa Formação Residência Médica Complementar
- Bolsa Formação Especialização
- Bolsa Acompanhamento Educacional
- Bolsa Coordenação
- Bolsa Supervisão
- Bolsa Administrativa
Parágrafo Único - Os valores das bolsas a serem concedidas e as condições de pagamento serão definidos por Decreto.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e serão suplementadas, se necessário.
Art. 12 - A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Diretrizes para Formação
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1 |
Qualificar o trabalho na Atenção Primária em Saúde, aprofundando a Estratégia de Saúde da Família (ESF) prevista na Política Nacional de Atenção Básica. |
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2 |
Habilitar-se na clínica ampliada, de família e comunidade, transitando na preconcepção, gestação, nascimento, saúde da criança e do adolescente, saúde do homem e da mulher, saúde mental, saúde do trabalhador, da trabalhadora e do idoso. Cuidados paliativos, atendimento e internação domiciliar. |
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3 |
Abordagem familiar: dinâmica e diversidade familiar, instrumentos para lidar com famílias, ecomapa e genograma, visita domiciliar, planos de cuidado e projeto terapêutico singular. Sexualidade e direitos sexuais e reprodutivos do homem e da mulher. |
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4 |
Abordagem psicossocial e territorial-comunitária, na gestão e prática da clínica ampliada nas redes de cuidado em saúde. Consultório de rua, saúde da população LGBT, violências e violência de gênero. Uso de substâncias psicoativas, redução de danos e rede de atenção psicossocial. |
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5 |
Trabalho na Equipe de Saúde da Família (ESF) e do Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF): interdisciplinaridade; campo e núcleo de saberes e de responsabilidade sanitária; referência e coordenação de cuidado; cogestão do trabalho. Ética no trabalho multiprofissional. |
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6 |
Território e territorialização, vigilância epidemiológica, sanitária, ocupacional e ambiental; indicadores de saúde. Promoção de saúde e prevenção de doenças e agravos. Projetos de intervenção, núcleo de saúde coletiva e intersetorialidade. |
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7 |
Determinação social do processo saúde doença, a sociabilidade contemporânea e as necessidades de saúde. Prevenção quaternária de doenças: medicalização, a relação com a indústria farmacêutica e o complexo médico-hospitalar. Condições crônicas e internações sensíveis à Atenção Primária em Saúde - APS. |
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8 |
Integração ensino-serviço-comunidade. Educação permanente, apoio matricial e Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF). |
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9 |
Nutrição na Atenção Primária em Saúde - APS e segurança alimentar: promoção e clínica ampliada. Práticas integrativas e complementares em saúde. |
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10 |
A participação e controle social: Conselhos Locais, Distritais e Municipal de Saúde; “assembleias de usuários”; projetos da comunidade. |
Detalhes
- Processo
- 250/2020
- Data
- 21/05/2020
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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