Lei Ordinária Nº 2857 de 23/11/2020
Estabelece no âmbito do município de Itaboraí sanções para aqueles que praticarem maus tratos aos animais e dá outras providências
LEI Nº 2.857, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ SANÇÕES PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,
LEI:
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Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Itaboraí, a prática de maus-tratos contra animais. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: I- mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; II- privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água; III- lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, amputação de membros, como caldas e orelhas por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte; IV- abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; V- obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; VI- castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VII- criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção, ou que lhes impeçam a respiração, movimento, descanso ou que os privem de ar ou luz; VIII- utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; IX- provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; X- eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; XI- não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; XII- exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; XIII- abusá-los sexualmente; XIV- enclausurá-los com outros que os molestem; XV- promover distúrbio psicológico e comportamental; XVI- deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados; XVII- outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência; XVIII- negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário. XIX- Mutilar qualquer órgão ou tecido, exceto a castração ou operações em benefício exclusivo do animal. XX- Praticar vivissecção em cursos ou universidades, no Município de Itaboraí de animais vivos. XXI- Praticar experimentos quem venham causar danos físicos ou emocionais, em animais para fins armamentistas. XXII- Transportar ou manter animais de cabeça para baixo ou com os membros amarrados ou cauda com cauda de outro animal. XXIII- Manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos ou transporte, salvo em casos de força maior. Art. 3º - Serão considerados animais abandonados: I - os animais tutelados soltos em vias públicas; II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo. Art. 4º - Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive: I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica; II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica; III - a fauna nativa ou exótica que componha planteis particulares para qualquer finalidade. Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica. Art. 5º - Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas. § 1º As infrações serão punidas com as seguintes sanções: I - advertência, por escrito; II - multa, no valor de R$ 100,00 (UFITAs); III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - destruição ou inutilização de produtos; V - suspensão parcial ou total das atividades; VI - sanções restritivas de direito. § 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2(dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 100,00 (UFITAs). Art.6º - O abandono de animais em vias públicas ou em terrenos baldios ou em qualquer parte do Município de Itaboraí, o responsável pelo animal responderá pelas penalidades previstas nessa Lei. § 1º Caracteriza-se Abandono, comprovado por imagens, foto, vídeo, ou quando duas (02) ou mais testemunhas relatem o abandono. I- Gerando a multa de R$ 100,00 (UFITAs) por animal, caso comprovado conforme neste inciso. II- Caso comprovado o abandono, o responsável não poderá recorrer, bem como passível execução judicial para pagamento da Multa. Art. 7º - Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro. Art. 8º - As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 03 (três) anos; IV - guarda do animal. Art. 9º - Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator: I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal; III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade. Art. 10º - Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do Bem-Estar animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, para os fins de garantia e verificação do bem-estar dos animais, será realizada a apreensão dos mesmos, os quais serão submetidos a exame clínico e, caso constatado que disponham de boas condições de saúde, atestadas por laudo do médico-veterinário oficial, o proprietário somente poderá reavê-los se: I - comprovar a propriedade de cada animal; II - possuir responsável técnico pelos animais; III - homologar junto ao CRMV/RJ inscrição como criador; IV - obter alvará de licença para o exercício da atividade, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maus-tratos em relação aos animais fiscalizados e as condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem um mínimo necessário para provisoriamente permanecerem, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até findo o prazo para obtenção do alvará de licença. Descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 100,00 (UFITAs) por cada animal. Art. 11º - As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos. Art. 12º - Será assegurado ao infrator desta Lei, nos seguintes termos: I -10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade; II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância; III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão. Art. 13º- O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância: I - pessoalmente ou por meio eletrônico; II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.); III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação. § 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 03 (três) dias úteis após a data da publicação. Art. 14º - Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato. Art. 15º - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais. Art. 16º - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal, bem como passível de execução judicial. Art. 17º - Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal (is) sob a sua guarda. § 1º A guarda fica resguardada a algum Protetor Animal cadastrado ou de alguma Associação Animal Cadastrado a Secretaria de Meio Ambiente. § 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular e arcar com os custos de atendimento médico veterinário. § 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal (is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. § 4º Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 02 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal. § 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor. Art. 18º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 19º - Este Artigo Proíbe que animais de grandes portes fiquem vagando por ruas e vias públicas no Município de Itaboraí, sem estarem acompanhados de um maior de 18 anos que se responsabilize pelo(s) animal (is). I- Em caso de Animais montados, em via pública, deve estar ou ser acompanhado por um maior de 18 anos. II- No caso no descumprimento deste artigo culmina, na multa de R$ 100,00 (UFITAs) por Animal. Art. 20º - Este artigo define que maus-tratos se define como, toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso ou carga, tortura, uso de animais feridos e submissão em experiências científicas. Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas. Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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Itaboraí, 23 de novembro de 2020.
ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES
Presidente
LEI Nº 2.857, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ SANÇÕES PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,
LEI:
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Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Itaboraí, a prática de maus-tratos contra animais. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: I- mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; II- privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água; III- lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, amputação de membros, como caldas e orelhas por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte; IV- abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; V- obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; VI- castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VII- criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção, ou que lhes impeçam a respiração, movimento, descanso ou que os privem de ar ou luz; VIII- utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; IX- provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; X- eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; XI- não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; XII- exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; XIII- abusá-los sexualmente; XIV- enclausurá-los com outros que os molestem; XV- promover distúrbio psicológico e comportamental; XVI- deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados; XVII- outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência; XVIII- negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário. XIX- Mutilar qualquer órgão ou tecido, exceto a castração ou operações em benefício exclusivo do animal. XX- Praticar vivissecção em cursos ou universidades, no Município de Itaboraí de animais vivos. XXI- Praticar experimentos quem venham causar danos físicos ou emocionais, em animais para fins armamentistas. XXII- Transportar ou manter animais de cabeça para baixo ou com os membros amarrados ou cauda com cauda de outro animal. XXIII- Manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos ou transporte, salvo em casos de força maior. Art. 3º - Serão considerados animais abandonados: I - os animais tutelados soltos em vias públicas; II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo. Art. 4º - Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive: I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica; II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica; III - a fauna nativa ou exótica que componha planteis particulares para qualquer finalidade. Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica. Art. 5º - Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas. § 1º As infrações serão punidas com as seguintes sanções: I - advertência, por escrito; II - multa, no valor de R$ 100,00 (UFITAs); III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - destruição ou inutilização de produtos; V - suspensão parcial ou total das atividades; VI - sanções restritivas de direito. § 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2(dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 100,00 (UFITAs). Art.6º - O abandono de animais em vias públicas ou em terrenos baldios ou em qualquer parte do Município de Itaboraí, o responsável pelo animal responderá pelas penalidades previstas nessa Lei. § 1º Caracteriza-se Abandono, comprovado por imagens, foto, vídeo, ou quando duas (02) ou mais testemunhas relatem o abandono. I- Gerando a multa de R$ 100,00 (UFITAs) por animal, caso comprovado conforme neste inciso. II- Caso comprovado o abandono, o responsável não poderá recorrer, bem como passível execução judicial para pagamento da Multa. Art. 7º - Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro. Art. 8º - As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 03 (três) anos; IV - guarda do animal. Art. 9º - Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator: I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal; III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade. Art. 10º - Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do Bem-Estar animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, para os fins de garantia e verificação do bem-estar dos animais, será realizada a apreensão dos mesmos, os quais serão submetidos a exame clínico e, caso constatado que disponham de boas condições de saúde, atestadas por laudo do médico-veterinário oficial, o proprietário somente poderá reavê-los se: I - comprovar a propriedade de cada animal; II - possuir responsável técnico pelos animais; III - homologar junto ao CRMV/RJ inscrição como criador; IV - obter alvará de licença para o exercício da atividade, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maus-tratos em relação aos animais fiscalizados e as condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem um mínimo necessário para provisoriamente permanecerem, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até findo o prazo para obtenção do alvará de licença. Descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 100,00 (UFITAs) por cada animal. Art. 11º - As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos. Art. 12º - Será assegurado ao infrator desta Lei, nos seguintes termos: I -10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade; II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância; III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão. Art. 13º- O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância: I - pessoalmente ou por meio eletrônico; II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.); III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação. § 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 03 (três) dias úteis após a data da publicação. Art. 14º - Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato. Art. 15º - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais. Art. 16º - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal, bem como passível de execução judicial. Art. 17º - Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal (is) sob a sua guarda. § 1º A guarda fica resguardada a algum Protetor Animal cadastrado ou de alguma Associação Animal Cadastrado a Secretaria de Meio Ambiente. § 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular e arcar com os custos de atendimento médico veterinário. § 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal (is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. § 4º Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 02 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal. § 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor. Art. 18º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 19º - Este Artigo Proíbe que animais de grandes portes fiquem vagando por ruas e vias públicas no Município de Itaboraí, sem estarem acompanhados de um maior de 18 anos que se responsabilize pelo(s) animal (is). I- Em caso de Animais montados, em via pública, deve estar ou ser acompanhado por um maior de 18 anos. II- No caso no descumprimento deste artigo culmina, na multa de R$ 100,00 (UFITAs) por Animal. Art. 20º - Este artigo define que maus-tratos se define como, toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso ou carga, tortura, uso de animais feridos e submissão em experiências científicas. Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas. Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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Itaboraí, 23 de novembro de 2020.
ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES
Presidente
Detalhes
- Processo
- 137/2020
- Data
- 10/03/2020
- Requerente
- ROBERTO COSTA
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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