Lei Ordinária Nº 2859 de 23/11/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de mangueiras transparentes nas bombas de combustível.
LEI Nº 2.859, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MANGUEIRAS TRANSPARENTES NAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Os postos de combustíveis deverão promover a substituição das mangueiras de Abastecimento por outras transparentes, de modo a permitir que a visibilidade do combustível da bomba até o veículo garantindo que o abastecimento seja total.
Parágrafo Único - Consideram-se transparentes, as mangueiras pelas quais é possível ver a passagem do combustível, da bomba até ao veículo automotor.
Art. 2º - Os estabelecimentos que descumprirem com o disposto na presente Lei, serão punidos com as seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Multa de 1.440,00 UFITAS por infração;
III- Suspensão das atividades em até 15 (quinze) dias, cumulado com multa;
IV- Em caso de reincidência da infração, os valores da multa, mencionados no inciso II, desta lei, serão duplicadas.
Parágrafo Único - O Órgão responsável pela fiscalização e autuação será a fiscalização de postura deste município.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação.
Art. 4º - Fica como tempo determinado para a realização da troca para adaptação à nova lei o prazo máximo de 180 dias após a data da sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, 23 de novembro de 2020.
ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES
Presidente
LEI Nº 2.859, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MANGUEIRAS TRANSPARENTES NAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Os postos de combustíveis deverão promover a substituição das mangueiras de Abastecimento por outras transparentes, de modo a permitir que a visibilidade do combustível da bomba até o veículo garantindo que o abastecimento seja total.
Parágrafo Único - Consideram-se transparentes, as mangueiras pelas quais é possível ver a passagem do combustível, da bomba até ao veículo automotor.
Art. 2º - Os estabelecimentos que descumprirem com o disposto na presente Lei, serão punidos com as seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Multa de 1.440,00 UFITAS por infração;
III- Suspensão das atividades em até 15 (quinze) dias, cumulado com multa;
IV- Em caso de reincidência da infração, os valores da multa, mencionados no inciso II, desta lei, serão duplicadas.
Parágrafo Único - O Órgão responsável pela fiscalização e autuação será a fiscalização de postura deste município.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação.
Art. 4º - Fica como tempo determinado para a realização da troca para adaptação à nova lei o prazo máximo de 180 dias após a data da sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, 23 de novembro de 2020.
ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES
Presidente
Detalhes
- Processo
- 851/2019
- Data
- 14/11/2019
- Requerente
- PAULO NEY
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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