Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2863 de 23/11/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transportes públicos, incluírem ao trajeto de suas linhas de ônibus o deslocamento obrigatório até o Hospital Municipal desembargador Leal Junior e dá outras providências.
Data da Norma
23/11/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº 2.863, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS, INCLUÍREM AO TRAJETO DE SUAS LINHAS DE ÔNIBUS O DESLOCAMENTO OBRIGATÓRIO AO HOSPITAL MUNICIPAL DESEMBARGADOR LEAL JUNIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,

LEI:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itaboraí, a obrigatoriedade de todos os ônibus que integram o transporte público municipal o deslocamento ao Hospital Municipal Desembargador Leal Junior.

 

Art. 2º - Todas as linhas que trafeguem pela Avenida 22 de maio sejam em qual sentido for, terão obrigação de passar pelo Hospital Municipal Desembargador Leal Junior.

 

Art. 3º - A fiscalização do cumprimento do trajeto que se refere esta lei será feita pela secretaria municipal de transportes, onde o não cumprimento acarretara em multas e possível perca da concessão.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Itaboraí, 23 de novembro de 2020.

 

ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES

Presidente

 

 

LEI Nº 2.863, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS, INCLUÍREM AO TRAJETO DE SUAS LINHAS DE ÔNIBUS O DESLOCAMENTO OBRIGATÓRIO AO HOSPITAL MUNICIPAL DESEMBARGADOR LEAL JUNIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,

LEI:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itaboraí, a obrigatoriedade de todos os ônibus que integram o transporte público municipal o deslocamento ao Hospital Municipal Desembargador Leal Junior.

 

Art. 2º - Todas as linhas que trafeguem pela Avenida 22 de maio sejam em qual sentido for, terão obrigação de passar pelo Hospital Municipal Desembargador Leal Junior.

 

Art. 3º - A fiscalização do cumprimento do trajeto que se refere esta lei será feita pela secretaria municipal de transportes, onde o não cumprimento acarretara em multas e possível perca da concessão.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Itaboraí, 23 de novembro de 2020.

 

ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES

Presidente

 

 

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Detalhes
Processo
976/2019
Data
05/12/2019
Requerente
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Interno
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