Lei Ordinária Nº 2861 de 23/11/2020
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR PELA PREFEITURA DA CIDADE DE ITABORAÍ
LEI Nº 2.861, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR PELA PREFEITURA DA CIDADE DE ITABORAÍ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,
LEI:
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Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade de Itaboraí. |
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Parágrafo único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.
Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.
Art. 4º - Presente o responsável pelo veículo estacionado irregularmente e se mesmo assim for efetuada a remoção do veículo:
I - será multado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o responsável pelo caminhão reboque; e
II - será suspenso por trinta dias o agente de trânsito que determinar a remoção do veículo.
Parágrafo único. A multa cobrada do responsável pelo reboque que efetuar a remoção irregular do veículo será revertida ao proprietário do veículo como antecipação de indenização por perdas e danos, independente de ação judicial que o proprietário venha a promover.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
LEI Nº 2.861, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR PELA PREFEITURA DA CIDADE DE ITABORAÍ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,
LEI:
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Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade de Itaboraí. |
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Parágrafo único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.
Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.
Art. 4º - Presente o responsável pelo veículo estacionado irregularmente e se mesmo assim for efetuada a remoção do veículo:
I - será multado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o responsável pelo caminhão reboque; e
II - será suspenso por trinta dias o agente de trânsito que determinar a remoção do veículo.
Parágrafo único. A multa cobrada do responsável pelo reboque que efetuar a remoção irregular do veículo será revertida ao proprietário do veículo como antecipação de indenização por perdas e danos, independente de ação judicial que o proprietário venha a promover.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Detalhes
- Processo
- 923/2019
- Data
- 02/12/2019
- Requerente
- PAULO NEY
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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