Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2861 de 23/11/2020

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR PELA PREFEITURA DA CIDADE DE ITABORAÍ
Data da Norma
23/11/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº 2.861, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR PELA PREFEITURA DA CIDADE DE ITABORAÍ.

 

         

  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de         Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,

LEI:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade de Itaboraí.

Parágrafo único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 2º - A remoção de veículo por estacionamento irregular deve ser imediata à autuação pela infração e efetuada pelo responsável pelo veículo, seja o proprietário ou o condutor.
Parágrafo único. A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.

 

Art. 3º - O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.

 

Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.

 

Art. 4º - Presente o responsável pelo veículo estacionado irregularmente e se mesmo assim for efetuada a remoção do veículo:

 

I - será multado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o responsável pelo caminhão reboque; e

 

II - será suspenso por trinta dias o agente de trânsito que determinar a remoção do veículo.

 

Parágrafo único. A multa cobrada do responsável pelo reboque que efetuar a remoção irregular do veículo será revertida ao proprietário do veículo como antecipação de indenização por perdas e danos, independente de ação judicial que o proprietário venha a promover.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 2.861, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR PELA PREFEITURA DA CIDADE DE ITABORAÍ.

 

         

  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de         Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,

LEI:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade de Itaboraí.

Parágrafo único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 2º - A remoção de veículo por estacionamento irregular deve ser imediata à autuação pela infração e efetuada pelo responsável pelo veículo, seja o proprietário ou o condutor.
Parágrafo único. A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.

 

Art. 3º - O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.

 

Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.

 

Art. 4º - Presente o responsável pelo veículo estacionado irregularmente e se mesmo assim for efetuada a remoção do veículo:

 

I - será multado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o responsável pelo caminhão reboque; e

 

II - será suspenso por trinta dias o agente de trânsito que determinar a remoção do veículo.

 

Parágrafo único. A multa cobrada do responsável pelo reboque que efetuar a remoção irregular do veículo será revertida ao proprietário do veículo como antecipação de indenização por perdas e danos, independente de ação judicial que o proprietário venha a promover.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
923/2019
Data
02/12/2019
Requerente
PAULO NEY
Origem
Interno
Assistente Virtual
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