Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2862 de 23/11/2020

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “CREMATÓRIOS” NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
23/11/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº 2.862, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “CREMATÓRIOS” NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de         Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,

LEI:

Art. 1º. - Fica criado no município de Itaboraí o serviço público de CREMATÓRIO.

Art. 2º - A construção, instalação e o funcionamento de crematórios poderá ser efetivada nos seguintes locais:

I - Em área de uso exclusivo destinado a essa finalidade;

II - Cemitérios.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, define-se “CREMATÓRIO”, como sendo o conjunto de edificações e instalações reservadas à incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos.

Parágrafo Único - É terminantemente proibido a utilização de forno crematório, para qualquer outro fim que seja contrário ao que está previsto no artigo antecedente.

Art. 4º - A cremação do corpo cadavérico só poderá ser realizada após o decurso de vinte e quatro (24) horas a partir da constatação do óbito, obedecidas as seguintes exigências:

I- No caso de morte violenta:

a) Apresentação do atestado de óbito emitido por um (01) médico legista;

b) Autorização da autoridade judiciária.

II- Em consequência de morte natural:

a) Apresentação do atestado de óbito emitido por dois (02) médicos ou por um (01) legista;

b) Comprovação da manifestação de vontade do falecido, mediante apresentação de declaração expressa, por instrumento público ou particular.

Parágrafo Único - Em se tratando de instrumento particular, será exigido o reconhecimento de firma e registro em cartório de títulos e documentos.

Art. 5º - A cremação será total, em urna fechada, contendo no seu interior o corpo cadavérico, peças anatômicas ou restos mortais humanos.

Parágrafo Único - Os restos mortais humanos, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante solicitação expressa da família do falecido, como definida na legislação em vigor.

Art. 6º - As cinzas resultantes da incineração serão armazenadas em urna apropriada e a sua destinação final obedecerá aos seguintes critérios:

I- Entregue à família do falecido;

II- Enterradas em local apropriado;

III- Derramadas no jardim pertencente ao local onde encontra-se instalado o CREMATÓRIO.

Art. 7º - Não poderá ocorrer nenhum tipo de impedimento quanto ao ato de cerimônias religiosas na capela ecumênica do CREMATÓRIO.

Art. 8º - O chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a presente norma no prazo de cento e oitenta dias (180) dias, disciplinando: A construção, a instalação e o funcionamento de crematórios destinados à incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos neste município.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, 23 de novembro de 2020.

ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES

Presidente

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos 0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
969/2019
Data
05/12/2019
Requerente
PAULO NEY
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.