Lei Ordinária Nº 2862 de 23/11/2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “CREMATÓRIOS” NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2.862, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “CREMATÓRIOS” NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º. - Fica criado no município de Itaboraí o serviço público de CREMATÓRIO.
Art. 2º - A construção, instalação e o funcionamento de crematórios poderá ser efetivada nos seguintes locais:
I - Em área de uso exclusivo destinado a essa finalidade;
II - Cemitérios.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, define-se “CREMATÓRIO”, como sendo o conjunto de edificações e instalações reservadas à incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos.
Parágrafo Único - É terminantemente proibido a utilização de forno crematório, para qualquer outro fim que seja contrário ao que está previsto no artigo antecedente.
Art. 4º - A cremação do corpo cadavérico só poderá ser realizada após o decurso de vinte e quatro (24) horas a partir da constatação do óbito, obedecidas as seguintes exigências:
I- No caso de morte violenta:
a) Apresentação do atestado de óbito emitido por um (01) médico legista;
b) Autorização da autoridade judiciária.
II- Em consequência de morte natural:
a) Apresentação do atestado de óbito emitido por dois (02) médicos ou por um (01) legista;
b) Comprovação da manifestação de vontade do falecido, mediante apresentação de declaração expressa, por instrumento público ou particular.
Parágrafo Único - Em se tratando de instrumento particular, será exigido o reconhecimento de firma e registro em cartório de títulos e documentos.
Art. 5º - A cremação será total, em urna fechada, contendo no seu interior o corpo cadavérico, peças anatômicas ou restos mortais humanos.
Parágrafo Único - Os restos mortais humanos, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante solicitação expressa da família do falecido, como definida na legislação em vigor.
Art. 6º - As cinzas resultantes da incineração serão armazenadas em urna apropriada e a sua destinação final obedecerá aos seguintes critérios:
I- Entregue à família do falecido;
II- Enterradas em local apropriado;
III- Derramadas no jardim pertencente ao local onde encontra-se instalado o CREMATÓRIO.
Art. 7º - Não poderá ocorrer nenhum tipo de impedimento quanto ao ato de cerimônias religiosas na capela ecumênica do CREMATÓRIO.
Art. 8º - O chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a presente norma no prazo de cento e oitenta dias (180) dias, disciplinando: A construção, a instalação e o funcionamento de crematórios destinados à incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos neste município.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Detalhes
- Processo
- 969/2019
- Data
- 05/12/2019
- Requerente
- PAULO NEY
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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