Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2858 de 23/11/2020

DETERMINA QUE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, POR MEIO DE SEUS VÍDEOS E PUBLICAÇÕES EM TODAS AS REDES SOCIAIS, FAÇA A TRADUÇÃO SIMULTÂNEA PARA A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) E TAMBÉM A INCLUIR LEGENDAS NOS VÍDEOS.
Data da Norma
23/11/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº 2.858, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

DETERMINA QUE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, POR MEIO DE SEUS VÍDEOS E PUBLICAÇÕES EM TODAS AS REDES SOCIAIS, FAÇA A TRADUÇÃO SIMULTÂNEA PARA A LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) E TAMBÉM A INCLUIR LEGENDAS NOS VÍDEOS.

      

  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de         Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,

LEI:

Art. 1º - Fica obrigatório a todas as publicações em mídias sociais a inclusão de meios comunicativos para viabilizar o acesso por parte dos deficientes auditivos, adicionando legendas e a tradução simultânea na língua brasileira de sinais, fica imposto à comunicação da Prefeitura.

Art. 2º - Seja incluso a utilização de legendas, possibilitando maior compreensão do conteúdo proposto no vídeo ou publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    

 

 

Itaboraí, 23 de novembro de 2020.

 

 

 

 

 

ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES

Presidente

 

LEI Nº 2.858, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

DETERMINA QUE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, POR MEIO DE SEUS VÍDEOS E PUBLICAÇÕES EM TODAS AS REDES SOCIAIS, FAÇA A TRADUÇÃO SIMULTÂNEA PARA A LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) E TAMBÉM A INCLUIR LEGENDAS NOS VÍDEOS.

      

  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de         Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte,

LEI:

Art. 1º - Fica obrigatório a todas as publicações em mídias sociais a inclusão de meios comunicativos para viabilizar o acesso por parte dos deficientes auditivos, adicionando legendas e a tradução simultânea na língua brasileira de sinais, fica imposto à comunicação da Prefeitura.

Art. 2º - Seja incluso a utilização de legendas, possibilitando maior compreensão do conteúdo proposto no vídeo ou publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    

 

 

Itaboraí, 23 de novembro de 2020.

 

 

 

 

 

ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES

Presidente

 

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Detalhes
Processo
233/2020
Data
14/05/2020
Requerente
ROBERTO COSTA
Origem
Interno
Assistente Virtual
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