Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2867 de 16/04/2021

INSTITUI O PROGRAMA MOEDA SOCIAL PEDRA BONITA DE ITABORAÍ-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
16/04/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2021.

 

 

INSTITUI O PROGRAMA ECONOMIA SOLIDÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO, DO TRABALHO E COMBATE À POBREZA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - RJ (PROGRAMA MOEDA SOCIAL PEDRA BONITA); CRIA O BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ (BANCO COMUNITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO PEDRA BONITA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

 Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita), como meio de combater as desigualdades sociais, fomento do desenvolvimento social, econômico e do trabalho das comunidades, estabelecendo meios de minimização da pobreza e, ainda, incremento a geração de emprego e renda para as camadas hipossuficientes do Município de Itaboraí, por intermédio da implementação das seguintes ações:

 

I - efetivação de procedimentos para a implantação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política de fomento à Economia Solidária;

 

II - emprego dos meios necessários para estabelecer parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, para fins de operacionalização do Banco Comunitário Popular de Itaboraí - Banco Pedra Bonita e a Moeda Social Pedra Bonita e apoiar suas ações de Finanças Solidárias;

 

III - instituição do Conselho Municipal de Economia Solidária de Itaboraí com as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações a serem desenvolvidas no âmbito desta lei;

 

VI - estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas para a operacionalização do Banco  Comunitário Popular de Itaboraí.

 

Art. 2º Para criação, implantação, consolidação, operacionalização e desempenho das atividades do Banco Comunitário Popular de Itaboraí, bem como, da operacionalização e implementação da Moeda Social Pedra Bonita, o Município de Itaboraí poderá celebrar Termos de Colaboração, Termos de Fomento, Acordos de Cooperação, ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, entes privados, e, organizações da sociedade civil.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo editará norma para regulamentar a operação da Moeda Social Pedra Bonita no âmbito do Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita).

 

Art. 3º Para a implementação da Política Pública regulamentada nesta lei o Município de Itaboraí poderá contar com o apoio de Universidades ou outras instituições de ensino e, ainda, de outras instituições governamentais e não governamentais.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DE ITABORAÍ - RJ

 

Seção I

Da Constituição, Objetivos e Competências

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária de Itaboraí, órgão consultivo e deliberativo diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Governo, cujas atribuições são:

 

I - formular diretrizes e propor ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos envolvidos na política pública instituída nesta lei;

 

II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos criados por esta lei, bem como analisar e encaminhar projetos selecionados além de acompanhar sua execução, realizando a fiscalização dos mesmos, podendo, também, delegar a fiscalização;

 

III - definir e operacionalizar os meios necessários para garantir a efetivação e a acessibilidade às políticas públicas definidas nesta lei;

 

IV - criar comissões especializadas e/ou grupos de trabalho para desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas aos interesses das políticas estabelecidas nesta lei;

 

V - integrar-se com associações e outras entidades em todas as instâncias do poder público para o fortalecimento da Política pública regulamentada nesta lei;

 

VI - elaborar seu regimento interno;

 

VII -opinar sobre as questões pertinentes às políticas tratadas nesta lei durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual;

 

VIII - colaborar, monitorar e fiscalizar os projetos executados pelo Banco Comunitário de Itaboraí que tenham recebido recursos financeiros provenientes do Município de Itaboraí ou de outros entes federativos;

 

IX - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos que fazem parte das Políticas tratadas nesta Lei e os financiados pelo Fundo Municipal ora criado;

 

X - colaborar na elaboração de projetos, programas e serviços da Administração Pública, buscando a integração das políticas públicas municipais de fomento à Economia Solidária, de Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social;

 

XI - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos que fazem parte das Políticas tratadas nesta Lei e os financiados pelo Fundo Municipal ora criado;

 

XII - estabelecer e manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos, com outros órgãos do Poder Público, entidades e instituições;

 

XIII - organizar audiências públicas e congênres, quando necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados às políticas mencionadas nesta Lei; e

 

XIV - propiciar e garantir a articulação efetiva do Conselho com associações e demais entidades de âmbito municipal, estadual e federal, buscando o fortalecimento da participação social.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Economia Solidária de Itaboraí será constituído de 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e 03 (três) representantes da Sociedade Civil.

 

§ 1º O Poder Público Municipal será representado, mediante designação do Chefe do Poder Executivo, pelo:

 

I - Secretário Municipal de Governo ou por outro servidor da pasta designado;

 

II - Secretário Municipal de Trabalho e Renda ou por outro servidor da pasta designado;

 

III - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ou por outro servidor da pasta designado;

 

IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social ou por outro servidor da pasta designado;

 

§ 2º A Sociedade Civil será representada por:

 

I - um representante dos produtores rurais locais;

 

II - um representante dos artesãos locais; e

 

III - um representante da CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaboraí).

 

§ 3º Para cada representante titular deverá ser indicado um (01) suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.

 

§ 4º Os mandatos dos conselheiros da Sociedade Civil serão de dois (02) anos, permitida apenas uma única recondução.

 

§ 5º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Governo.

 

§ 6º As funções dos membros do Conselho Municipal de Economia Solidária de Itaboraí poderão ser remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Governo propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, devendo disponibilizar a logística e infraestrutura necessárias à realização das reuniões.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, COMBATE À

POBREZA DA POPULAÇÃO DE ITABORAÍ - RJ

 

Seção I

 

Art. 7º O Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita) consiste em um conjunto de ações integradas de caráter intersetorial da Prefeitura Municipal de Itaboraí -RJ, vinculado diretamente à Secretaria de Municipal de Governo.

 

Art. 8º São princípios do Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita):

 

I - a articulação e integração com enfoque no caráter intersetorial e multidisciplinar, com atuação conjunta com o público alvo a ser beneficiado;

 

II - a participação e controle social;

 

III - o desenvolvimento local; e

 

IV - a autogestão, cooperação e solidariedade como foco nas ações.

 

Art. 9º São diretrizes do Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita):

 

I - integrar e envolver os organismos e entidades municipais para desenvolver ações de combate direto à pobreza e emancipação social e econômica das famílias;

 

II - formular alternativas baseadas em diagnósticos situacionais locais e focadas na perspectiva do desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento adotada pelo Município;

 

III - empreender ações articuladas com a União e o Estado com o fito de potencializar a utilização de recursos disponíveis;

 

IV - fomentar a participação da sociedade, de ONG’s, OS’s e OSCIP’s e dos próprios beneficiários dos programas e das ações na formulação, monitoramento, fiscalização e na gestão das políticas públicas regulamentadas nesta lei.

 

Seção II

Estrutura Organizacional

 

Art. 10 O Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita) constitui-se como uma ação intersetorial do Município de Itaboraí com a participação das diversas políticas setoriais.

 

Art. 11 Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita), estará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo e será coordenado por esta secretaria.

 

Art. 12 Para a execução do Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita) será designada equipe própria multidisciplinar composta por servidores municipais vinculados às Secretarias participantes do referido Programa.

 

Art. 13 Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita) será executado por intermédio de 3 (três) subprogramas:

 

I - Renda Básica da Cidadania (RBC): A ser pago em Moeda Social Pedra Bonita pelo Banco Comunitário Popular de Itaboraí - RJ, voltado para a instauração de mecanismos de proteção social das famílias e segmentos familiares em estado de vulnerabilidade social e/ou pobreza, daquelas regiões e territórios nos quais o Município promova o desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, do Trabalho e Renda, do Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável. Considera como condicionalidade, entre outras, a inscrição do beneficiário no Cadastro Único do Governo Federal;

 

II - Comercialização Solidária: Responsável pela realização de feiras, festivais, eventos, campanhas, certificação e outras ações no campo do comercio justo que divulguem, valorizem e promovam os produtos, serviços, a cultura, a gastronomia, as belezas naturais e as demais iniciativas da economia Criativa e Solidária de Itaboraí; e

 

III - Educação Solidária: Responsável por cursos, oficinas, treinamentos em geral voltados para capacitação profissional, formação para o empreendedorismo, inovação tecnológica, educação financeira e outras formações necessárias para o crescimento da Economia Solidária e criativa do Município.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

 

 

Art. 14 As atividades de fomento, formação continuada dos empreendimentos econômicos solidários e de combate à pobreza terão recursos procedentes do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza, Desenvolvimento Social, Econômico e do Trabalho, doravante denominado FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ e de outras dotações orçamentárias estabelecidas.

 

Art. 15 Os empreendimentos econômicos solidários participantes do Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita) poderão acessar ao crédito solidário por intermédio das unidades do Banco Comunitário Popular de Itaboraí, instituídas por intermédio de convênio a ser estabelecido pelo Executivo Municipal com instituições sociais habilitadas.

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ terá a finalidade de captar recursos públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências, aplicação dos recursos, com o objetivo de executar as Políticas tratadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para atingir os objetivos estatuídos neste artigo, serão apoiadas ações que visem o fomento, a capacitação e qualificação profissional para a geração de trabalho e renda de acordo com os princípios estatuídos nesta lei, prioritariamente através de Empreendimentos e Organizações da Sociedade Civil Organizada.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO, DO TRABALHO E COMBATE À POBREZA

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ destinado a propiciar suporte financeiro à consecução dos objetivos tratados nesta lei, promovendo sua viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários à sua implementação.

 

Art. 18 A formulação dos programas e projetos a serem viabilizados com recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ, deverão observar as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação das políticas aqui estatuídas.

 

Art. 19 Cabe ao Fundo Banco Comunitário Popular de Itaboraí, repassar recursos necessários para o custeio, manutenção, equipamentos, fortalecimento institucional, comunicação, fomento e a execução das diversas atividades do Banco Comunitário Popular de Itaboraí, incluindo nelas o fundo de crédito, lastro das moedas sociais e outras ações necessárias.

 

Art. 20 O repasse de recursos ao Banco Comunitário Popular de Itaboraí se dará por intermedio de convênios realizados entre o Fundo Banco Comunitário Popular de Itaboraí e a entidade gestora do Banco Comunitário Popular de Itaboraí.

 

Seção II

Dos Recursos

 

Art. 21 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ:

 

I - dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida anualmente nas peças orçamentárias;

 

II - dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ por força da legislação federal, estadual ou municipal;

 

III - créditos suplementares a ele destinados;

 

IV - contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legados e heranças jacentes;

 

V - aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;

 

VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

 

VII - demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, destinadas a programas e projetos de Economia Solidária e de Combate à Pobreza;

 

VIII - destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

 

IX - transferências autorizadas de recursos de outros fundos.

 

§ 1º O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ será transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.

 

 

 

 

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para destinação dos bens adquiridos.

 

§ 3º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.

 

Art. 22 Em caso de extinção do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ, os ativos, passivos, bens móveis e imóveis, que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura Municipal de Itaboraí.

 

Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ serão aplicados priorizando as ações que garantam a promoção da Economia Solidária e de Combate à Pobreza, de acordo com as Políticas e Programas tratadas nesta lei.

 

Parágrafo único. Somente poderão receber recursos entidades da sociedade civil que não apresentarem débitos com o Município, e com prestação de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder Executivo, atendendo a legislação vigente.

 

Art. 24 Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ.

 

Art. 25 A aplicação dos recursos do Fundo será feita nos prazos e na forma da legislação vigente e das definidas pelo ECOSO-CPDES.

 

 

 

 

Seção III

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Art. 26 O orçamento do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 27 O Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente auditáveis com apresentação de relatórios.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Itaboraí,       de                          de  2021.

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito

 

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2021.

 

 

INSTITUI O PROGRAMA ECONOMIA SOLIDÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO, DO TRABALHO E COMBATE À POBREZA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - RJ (PROGRAMA MOEDA SOCIAL PEDRA BONITA); CRIA O BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ (BANCO COMUNITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO PEDRA BONITA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

 Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita), como meio de combater as desigualdades sociais, fomento do desenvolvimento social, econômico e do trabalho das comunidades, estabelecendo meios de minimização da pobreza e, ainda, incremento a geração de emprego e renda para as camadas hipossuficientes do Município de Itaboraí, por intermédio da implementação das seguintes ações:

 

I - efetivação de procedimentos para a implantação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política de fomento à Economia Solidária;

 

II - emprego dos meios necessários para estabelecer parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, para fins de operacionalização do Banco Comunitário Popular de Itaboraí - Banco Pedra Bonita e a Moeda Social Pedra Bonita e apoiar suas ações de Finanças Solidárias;

 

III - instituição do Conselho Municipal de Economia Solidária de Itaboraí com as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações a serem desenvolvidas no âmbito desta lei;

 

VI - estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas para a operacionalização do Banco  Comunitário Popular de Itaboraí.

 

Art. 2º Para criação, implantação, consolidação, operacionalização e desempenho das atividades do Banco Comunitário Popular de Itaboraí, bem como, da operacionalização e implementação da Moeda Social Pedra Bonita, o Município de Itaboraí poderá celebrar Termos de Colaboração, Termos de Fomento, Acordos de Cooperação, ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, entes privados, e, organizações da sociedade civil.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo editará norma para regulamentar a operação da Moeda Social Pedra Bonita no âmbito do Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita).

 

Art. 3º Para a implementação da Política Pública regulamentada nesta lei o Município de Itaboraí poderá contar com o apoio de Universidades ou outras instituições de ensino e, ainda, de outras instituições governamentais e não governamentais.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DE ITABORAÍ - RJ

 

Seção I

Da Constituição, Objetivos e Competências

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária de Itaboraí, órgão consultivo e deliberativo diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Governo, cujas atribuições são:

 

I - formular diretrizes e propor ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos envolvidos na política pública instituída nesta lei;

 

II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos criados por esta lei, bem como analisar e encaminhar projetos selecionados além de acompanhar sua execução, realizando a fiscalização dos mesmos, podendo, também, delegar a fiscalização;

 

III - definir e operacionalizar os meios necessários para garantir a efetivação e a acessibilidade às políticas públicas definidas nesta lei;

 

IV - criar comissões especializadas e/ou grupos de trabalho para desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas aos interesses das políticas estabelecidas nesta lei;

 

V - integrar-se com associações e outras entidades em todas as instâncias do poder público para o fortalecimento da Política pública regulamentada nesta lei;

 

VI - elaborar seu regimento interno;

 

VII -opinar sobre as questões pertinentes às políticas tratadas nesta lei durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual;

 

VIII - colaborar, monitorar e fiscalizar os projetos executados pelo Banco Comunitário de Itaboraí que tenham recebido recursos financeiros provenientes do Município de Itaboraí ou de outros entes federativos;

 

IX - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos que fazem parte das Políticas tratadas nesta Lei e os financiados pelo Fundo Municipal ora criado;

 

X - colaborar na elaboração de projetos, programas e serviços da Administração Pública, buscando a integração das políticas públicas municipais de fomento à Economia Solidária, de Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social;

 

XI - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos que fazem parte das Políticas tratadas nesta Lei e os financiados pelo Fundo Municipal ora criado;

 

XII - estabelecer e manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos, com outros órgãos do Poder Público, entidades e instituições;

 

XIII - organizar audiências públicas e congênres, quando necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados às políticas mencionadas nesta Lei; e

 

XIV - propiciar e garantir a articulação efetiva do Conselho com associações e demais entidades de âmbito municipal, estadual e federal, buscando o fortalecimento da participação social.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Economia Solidária de Itaboraí será constituído de 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e 03 (três) representantes da Sociedade Civil.

 

§ 1º O Poder Público Municipal será representado, mediante designação do Chefe do Poder Executivo, pelo:

 

I - Secretário Municipal de Governo ou por outro servidor da pasta designado;

 

II - Secretário Municipal de Trabalho e Renda ou por outro servidor da pasta designado;

 

III - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ou por outro servidor da pasta designado;

 

IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social ou por outro servidor da pasta designado;

 

§ 2º A Sociedade Civil será representada por:

 

I - um representante dos produtores rurais locais;

 

II - um representante dos artesãos locais; e

 

III - um representante da CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaboraí).

 

§ 3º Para cada representante titular deverá ser indicado um (01) suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.

 

§ 4º Os mandatos dos conselheiros da Sociedade Civil serão de dois (02) anos, permitida apenas uma única recondução.

 

§ 5º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Governo.

 

§ 6º As funções dos membros do Conselho Municipal de Economia Solidária de Itaboraí poderão ser remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Governo propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, devendo disponibilizar a logística e infraestrutura necessárias à realização das reuniões.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, COMBATE À

POBREZA DA POPULAÇÃO DE ITABORAÍ - RJ

 

Seção I

 

Art. 7º O Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita) consiste em um conjunto de ações integradas de caráter intersetorial da Prefeitura Municipal de Itaboraí -RJ, vinculado diretamente à Secretaria de Municipal de Governo.

 

Art. 8º São princípios do Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita):

 

I - a articulação e integração com enfoque no caráter intersetorial e multidisciplinar, com atuação conjunta com o público alvo a ser beneficiado;

 

II - a participação e controle social;

 

III - o desenvolvimento local; e

 

IV - a autogestão, cooperação e solidariedade como foco nas ações.

 

Art. 9º São diretrizes do Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita):

 

I - integrar e envolver os organismos e entidades municipais para desenvolver ações de combate direto à pobreza e emancipação social e econômica das famílias;

 

II - formular alternativas baseadas em diagnósticos situacionais locais e focadas na perspectiva do desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento adotada pelo Município;

 

III - empreender ações articuladas com a União e o Estado com o fito de potencializar a utilização de recursos disponíveis;

 

IV - fomentar a participação da sociedade, de ONG’s, OS’s e OSCIP’s e dos próprios beneficiários dos programas e das ações na formulação, monitoramento, fiscalização e na gestão das políticas públicas regulamentadas nesta lei.

 

Seção II

Estrutura Organizacional

 

Art. 10 O Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita) constitui-se como uma ação intersetorial do Município de Itaboraí com a participação das diversas políticas setoriais.

 

Art. 11 Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita), estará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo e será coordenado por esta secretaria.

 

Art. 12 Para a execução do Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita) será designada equipe própria multidisciplinar composta por servidores municipais vinculados às Secretarias participantes do referido Programa.

 

Art. 13 Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita) será executado por intermédio de 3 (três) subprogramas:

 

I - Renda Básica da Cidadania (RBC): A ser pago em Moeda Social Pedra Bonita pelo Banco Comunitário Popular de Itaboraí - RJ, voltado para a instauração de mecanismos de proteção social das famílias e segmentos familiares em estado de vulnerabilidade social e/ou pobreza, daquelas regiões e territórios nos quais o Município promova o desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, do Trabalho e Renda, do Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável. Considera como condicionalidade, entre outras, a inscrição do beneficiário no Cadastro Único do Governo Federal;

 

II - Comercialização Solidária: Responsável pela realização de feiras, festivais, eventos, campanhas, certificação e outras ações no campo do comercio justo que divulguem, valorizem e promovam os produtos, serviços, a cultura, a gastronomia, as belezas naturais e as demais iniciativas da economia Criativa e Solidária de Itaboraí; e

 

III - Educação Solidária: Responsável por cursos, oficinas, treinamentos em geral voltados para capacitação profissional, formação para o empreendedorismo, inovação tecnológica, educação financeira e outras formações necessárias para o crescimento da Economia Solidária e criativa do Município.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

 

 

Art. 14 As atividades de fomento, formação continuada dos empreendimentos econômicos solidários e de combate à pobreza terão recursos procedentes do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza, Desenvolvimento Social, Econômico e do Trabalho, doravante denominado FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ e de outras dotações orçamentárias estabelecidas.

 

Art. 15 Os empreendimentos econômicos solidários participantes do Programa Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza do Município de Itaboraí - RJ (Programa Moeda Social Pedra Bonita) poderão acessar ao crédito solidário por intermédio das unidades do Banco Comunitário Popular de Itaboraí, instituídas por intermédio de convênio a ser estabelecido pelo Executivo Municipal com instituições sociais habilitadas.

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ terá a finalidade de captar recursos públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências, aplicação dos recursos, com o objetivo de executar as Políticas tratadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para atingir os objetivos estatuídos neste artigo, serão apoiadas ações que visem o fomento, a capacitação e qualificação profissional para a geração de trabalho e renda de acordo com os princípios estatuídos nesta lei, prioritariamente através de Empreendimentos e Organizações da Sociedade Civil Organizada.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO, DO TRABALHO E COMBATE À POBREZA

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ destinado a propiciar suporte financeiro à consecução dos objetivos tratados nesta lei, promovendo sua viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários à sua implementação.

 

Art. 18 A formulação dos programas e projetos a serem viabilizados com recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ, deverão observar as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação das políticas aqui estatuídas.

 

Art. 19 Cabe ao Fundo Banco Comunitário Popular de Itaboraí, repassar recursos necessários para o custeio, manutenção, equipamentos, fortalecimento institucional, comunicação, fomento e a execução das diversas atividades do Banco Comunitário Popular de Itaboraí, incluindo nelas o fundo de crédito, lastro das moedas sociais e outras ações necessárias.

 

Art. 20 O repasse de recursos ao Banco Comunitário Popular de Itaboraí se dará por intermedio de convênios realizados entre o Fundo Banco Comunitário Popular de Itaboraí e a entidade gestora do Banco Comunitário Popular de Itaboraí.

 

Seção II

Dos Recursos

 

Art. 21 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ:

 

I - dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida anualmente nas peças orçamentárias;

 

II - dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ por força da legislação federal, estadual ou municipal;

 

III - créditos suplementares a ele destinados;

 

IV - contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legados e heranças jacentes;

 

V - aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;

 

VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

 

VII - demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, destinadas a programas e projetos de Economia Solidária e de Combate à Pobreza;

 

VIII - destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

 

IX - transferências autorizadas de recursos de outros fundos.

 

§ 1º O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ será transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.

 

 

 

 

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para destinação dos bens adquiridos.

 

§ 3º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.

 

Art. 22 Em caso de extinção do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ, os ativos, passivos, bens móveis e imóveis, que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura Municipal de Itaboraí.

 

Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ serão aplicados priorizando as ações que garantam a promoção da Economia Solidária e de Combate à Pobreza, de acordo com as Políticas e Programas tratadas nesta lei.

 

Parágrafo único. Somente poderão receber recursos entidades da sociedade civil que não apresentarem débitos com o Município, e com prestação de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder Executivo, atendendo a legislação vigente.

 

Art. 24 Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ.

 

Art. 25 A aplicação dos recursos do Fundo será feita nos prazos e na forma da legislação vigente e das definidas pelo ECOSO-CPDES.

 

 

 

 

Seção III

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Art. 26 O orçamento do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 27 O Fundo Municipal de Economia Solidária de Desenvolvimento Social, Econômico, do Trabalho e Combate à Pobreza - FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE ITABORAÍ terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente auditáveis com apresentação de relatórios.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Itaboraí,       de                          de  2021.

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito

 

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Detalhes
Processo
533/2021
Data
13/04/2021
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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