Lei Ordinária Nº 2903 de 04/11/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR BRINQUEDOS DO TIPO BALANÇO ADAPTADO PARA CRIANÇAS COM MOBILIDADE REDUZIDA (CADEIRANTES) NA CIDADE DE ITABORAÍ.
LEI Nº , DE DE DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR BRINQUEDOS DO TIPO BALANÇO ADAPTADO PARA CRIANÇAS COM MOBILIDADE REDUZIDA (CADEIRANTES) NA CIDADE DE ITABORAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º Obriga-se a instalação de pelo menos um brinquedo do tipo balanço, adaptado para crianças com mobilidade reduzida (cadeirantes), em parques e praças públicas, playgrounds, áreas de lazer, áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada na cidade de Itaboraí.
Parágrafo único. O brinquedo de que trata o caput desta lei deverá obedecer a todo tipo de exigência e legislação de segurança vigente e estar adequada ao público específico a que se destina.
Art. 2º A fim de viabilizar a implantação dos brinquedos para crianças com mobilidade reduzida (cadeirantes), nas praças e parques públicos de lazer, localizadas no município de Itaboraí previstos nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com entidades, órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
LEI Nº , DE DE DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR BRINQUEDOS DO TIPO BALANÇO ADAPTADO PARA CRIANÇAS COM MOBILIDADE REDUZIDA (CADEIRANTES) NA CIDADE DE ITABORAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º Obriga-se a instalação de pelo menos um brinquedo do tipo balanço, adaptado para crianças com mobilidade reduzida (cadeirantes), em parques e praças públicas, playgrounds, áreas de lazer, áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada na cidade de Itaboraí.
Parágrafo único. O brinquedo de que trata o caput desta lei deverá obedecer a todo tipo de exigência e legislação de segurança vigente e estar adequada ao público específico a que se destina.
Art. 2º A fim de viabilizar a implantação dos brinquedos para crianças com mobilidade reduzida (cadeirantes), nas praças e parques públicos de lazer, localizadas no município de Itaboraí previstos nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com entidades, órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 420/2021
- Data
- 25/03/2021
- Requerente
- ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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