Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2906 de 04/11/2021

INSTITUI A LEI CONSUMIDOR LEGAL QUE FALA SOBRE INTERRUPÇÃO CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS COMO LUZ E ÁGUA SEM O PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR E OFERECIMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO IMEDIATOS NO ATO DA INTERRUPÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
04/11/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2021.

 

 

 INSTITUI A LEI CONSUMIDOR LEGAL QUE FALA SOBRE INTERRUPÇÃO/CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

        LEI:

 

Art. 1º Essa lei, institui o “CONSUMIDOR LEGAL”, que versa sobre a interrupção, religação ou restabelecimento de serviços públicos no município de Itaboraí.

Art. 2º Ficam as concessionárias de serviços públicos obrigadas a fornecer um meio de pagamento aos consumidores no momento da notificação ou interrupção do serviço prestado.

I- Os valores devidos poderão ser pagos por qualquer meio eletrônico de comprovação imediata disponível tais como:

a. cartão de débito; e

b. pix

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Itaboraí,         de                               de 2021.

 

 

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2021.

 

 

 INSTITUI A LEI CONSUMIDOR LEGAL QUE FALA SOBRE INTERRUPÇÃO/CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

        LEI:

 

Art. 1º Essa lei, institui o “CONSUMIDOR LEGAL”, que versa sobre a interrupção, religação ou restabelecimento de serviços públicos no município de Itaboraí.

Art. 2º Ficam as concessionárias de serviços públicos obrigadas a fornecer um meio de pagamento aos consumidores no momento da notificação ou interrupção do serviço prestado.

I- Os valores devidos poderão ser pagos por qualquer meio eletrônico de comprovação imediata disponível tais como:

a. cartão de débito; e

b. pix

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Itaboraí,         de                               de 2021.

 

 

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
592/2021
Data
26/04/2021
Requerente
ELBER CORREA
Origem
Interno
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