Lei Ordinária Nº 2909 de 04/11/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DE BANCOS DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº , DE DE DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR BANCO DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º Cria o Banco de Empregos para mulheres vítimas de violência doméstica em Itaboraí.
Parágrafo único. Para fins dessa lei, as formas de violência doméstica contra a mulher são aquelas dispostas no artigo 7º, incisos I a V, da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover medidas de incentivos às empresas que se cadastrarem e oferecerem vagas de emprego, trabalho ou formação profissional no Banco de Empregos disposto no caput do artigo 1º como também parcerias com outros órgãos públicos.
Art. 3º É vedada a discriminação, de qualquer natureza, da mulher vítima de violência doméstica cadastrada no Banco de Empregos previsto nesta Lei.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I - proporcionar apoio às vítimas de violência doméstica;
II - ajudar no atendimento psicológico, físico e mental; através de profissionais disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal.
III - inserção ao mercado de trabalho, proporcionando, cursos profissionalizantes, cursos artesanais e manuais; e
VI - consulta com psicólogos, voluntários e profissionais disponibilizados pela secretaria competente.
Art. 5º A execução do Programa Banco de Empregos e atendimento à mulher vítima de violência doméstica ocorrerá nos moldes e dependências físicas a ser definida por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Os critérios para cadastro e benefício do Banco de Empregos ficam condicionados à apresentação das seguintes exigências:
I - estar inserida em alguma iniciativa do Poder Executivo que apoie e ofereça atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica;
II - cópia do Boletim de Ocorrência (B.O), onde conste a descrição dos fatos ou cópia da decisão judicial que concede medida protetiva, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006;
III - cópia do exame de corpo de delito, quando este constituir a prova material do crime; e
IV - ser atendida em Casa de Abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 dias para regulamentar esta Lei, após sua publicação.
Art. 8º O programa realizará anualmente campanha contra violência doméstica, e ocorrerá sempre em 10 de outubro, data que celebra o Dia Nacional da Luta Contra a Violência à Mulher criado no ano de 1980.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
LEI Nº , DE DE DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR BANCO DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º Cria o Banco de Empregos para mulheres vítimas de violência doméstica em Itaboraí.
Parágrafo único. Para fins dessa lei, as formas de violência doméstica contra a mulher são aquelas dispostas no artigo 7º, incisos I a V, da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover medidas de incentivos às empresas que se cadastrarem e oferecerem vagas de emprego, trabalho ou formação profissional no Banco de Empregos disposto no caput do artigo 1º como também parcerias com outros órgãos públicos.
Art. 3º É vedada a discriminação, de qualquer natureza, da mulher vítima de violência doméstica cadastrada no Banco de Empregos previsto nesta Lei.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I - proporcionar apoio às vítimas de violência doméstica;
II - ajudar no atendimento psicológico, físico e mental; através de profissionais disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal.
III - inserção ao mercado de trabalho, proporcionando, cursos profissionalizantes, cursos artesanais e manuais; e
VI - consulta com psicólogos, voluntários e profissionais disponibilizados pela secretaria competente.
Art. 5º A execução do Programa Banco de Empregos e atendimento à mulher vítima de violência doméstica ocorrerá nos moldes e dependências físicas a ser definida por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Os critérios para cadastro e benefício do Banco de Empregos ficam condicionados à apresentação das seguintes exigências:
I - estar inserida em alguma iniciativa do Poder Executivo que apoie e ofereça atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica;
II - cópia do Boletim de Ocorrência (B.O), onde conste a descrição dos fatos ou cópia da decisão judicial que concede medida protetiva, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006;
III - cópia do exame de corpo de delito, quando este constituir a prova material do crime; e
IV - ser atendida em Casa de Abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 dias para regulamentar esta Lei, após sua publicação.
Art. 8º O programa realizará anualmente campanha contra violência doméstica, e ocorrerá sempre em 10 de outubro, data que celebra o Dia Nacional da Luta Contra a Violência à Mulher criado no ano de 1980.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 473/2021
- Data
- 07/04/2021
- Requerente
- ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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