Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2909 de 04/11/2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DE BANCOS DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
04/11/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2021.

 

 

 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR BANCO DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

        LEI:

 

Art. 1º Cria o Banco de Empregos para mulheres vítimas de violência doméstica em Itaboraí.

Parágrafo único. Para fins dessa lei, as formas de violência doméstica contra a mulher são aquelas dispostas no artigo 7º, incisos I a V, da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover medidas de incentivos às empresas que se cadastrarem e oferecerem vagas de emprego, trabalho ou formação profissional no Banco de Empregos disposto no caput do artigo 1º como também parcerias com outros órgãos públicos.

Art. 3º É vedada a discriminação, de qualquer natureza, da mulher vítima de violência doméstica cadastrada no Banco de Empregos previsto nesta Lei.

Art. 4º São objetivos do Programa:

I - proporcionar apoio às vítimas de violência doméstica;

II - ajudar no atendimento psicológico, físico e mental; através de profissionais disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal.

III - inserção ao mercado de trabalho, proporcionando, cursos profissionalizantes, cursos artesanais e manuais; e

VI - consulta com psicólogos, voluntários e profissionais disponibilizados pela secretaria competente.

Art. 5º A execução do Programa Banco de Empregos e atendimento à mulher vítima de violência doméstica ocorrerá nos moldes e dependências físicas a ser definida por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Os critérios para cadastro e benefício do Banco de Empregos ficam condicionados à apresentação das seguintes exigências:

I - estar inserida em alguma iniciativa do Poder Executivo que apoie e ofereça atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica;

II - cópia do Boletim de Ocorrência (B.O), onde conste a descrição dos fatos ou cópia da decisão judicial que concede medida protetiva, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006;

III - cópia do exame de corpo de delito, quando este constituir a prova material do crime; e

IV - ser atendida em Casa de Abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 dias para regulamentar esta Lei, após sua publicação.

Art. 8º O programa realizará anualmente campanha contra violência doméstica, e ocorrerá sempre em 10 de outubro, data que celebra o Dia Nacional da Luta Contra a Violência à Mulher criado no ano de 1980.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Itaboraí,         de                               de 2021.

 

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2021.

 

 

 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR BANCO DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

        LEI:

 

Art. 1º Cria o Banco de Empregos para mulheres vítimas de violência doméstica em Itaboraí.

Parágrafo único. Para fins dessa lei, as formas de violência doméstica contra a mulher são aquelas dispostas no artigo 7º, incisos I a V, da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover medidas de incentivos às empresas que se cadastrarem e oferecerem vagas de emprego, trabalho ou formação profissional no Banco de Empregos disposto no caput do artigo 1º como também parcerias com outros órgãos públicos.

Art. 3º É vedada a discriminação, de qualquer natureza, da mulher vítima de violência doméstica cadastrada no Banco de Empregos previsto nesta Lei.

Art. 4º São objetivos do Programa:

I - proporcionar apoio às vítimas de violência doméstica;

II - ajudar no atendimento psicológico, físico e mental; através de profissionais disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal.

III - inserção ao mercado de trabalho, proporcionando, cursos profissionalizantes, cursos artesanais e manuais; e

VI - consulta com psicólogos, voluntários e profissionais disponibilizados pela secretaria competente.

Art. 5º A execução do Programa Banco de Empregos e atendimento à mulher vítima de violência doméstica ocorrerá nos moldes e dependências físicas a ser definida por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Os critérios para cadastro e benefício do Banco de Empregos ficam condicionados à apresentação das seguintes exigências:

I - estar inserida em alguma iniciativa do Poder Executivo que apoie e ofereça atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica;

II - cópia do Boletim de Ocorrência (B.O), onde conste a descrição dos fatos ou cópia da decisão judicial que concede medida protetiva, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006;

III - cópia do exame de corpo de delito, quando este constituir a prova material do crime; e

IV - ser atendida em Casa de Abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 dias para regulamentar esta Lei, após sua publicação.

Art. 8º O programa realizará anualmente campanha contra violência doméstica, e ocorrerá sempre em 10 de outubro, data que celebra o Dia Nacional da Luta Contra a Violência à Mulher criado no ano de 1980.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Itaboraí,         de                               de 2021.

 

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
473/2021
Data
07/04/2021
Requerente
ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Origem
Interno
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