Lei Ordinária Nº 2886 de 03/09/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO DOSSIÊ MULHER ITABORAIENSE NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº , DE DE DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO DOSSIÊ MULHER ITABORAIENSE NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica criado o Dossiê Mulher Itaboraiense no âmbito do Município de Itaboraí.
Art. 2º O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas sob ingerência do Município de Itaboraí.
§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, assim como suas demandas surgidas nos diferentes órgãos de atendimento à mulher no Município, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.
§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados da Saúde, Assistência Social que prestem atendimento direto a mulher como o CEAM - Centro Especializado de Atendimento à Mulher, o CECAM - Centro Especializado para Crianças, Adolescentes e Mulheres e o SAE - Serviço de Atendimento Especializado.
§ 3º A periodicidade não poderá ser superior a doze meses.
§ 4º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único que facilite a coleta, tabulação e análise dos dados.
Art. 3º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio da Prefeitura.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
LEI Nº , DE DE DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO DOSSIÊ MULHER ITABORAIENSE NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica criado o Dossiê Mulher Itaboraiense no âmbito do Município de Itaboraí.
Art. 2º O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas sob ingerência do Município de Itaboraí.
§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, assim como suas demandas surgidas nos diferentes órgãos de atendimento à mulher no Município, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.
§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados da Saúde, Assistência Social que prestem atendimento direto a mulher como o CEAM - Centro Especializado de Atendimento à Mulher, o CECAM - Centro Especializado para Crianças, Adolescentes e Mulheres e o SAE - Serviço de Atendimento Especializado.
§ 3º A periodicidade não poderá ser superior a doze meses.
§ 4º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único que facilite a coleta, tabulação e análise dos dados.
Art. 3º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio da Prefeitura.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 474/2021
- Data
- 07/04/2021
- Requerente
- ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?