Lei Ordinária Nº 2882 de 23/08/2021
"Institui o mês Abril Azul dedicado a ações de conscientização sobre o autismo no âmbito municipal."
LEI Nº , DE DE DE 2021.
INSTITUI O MÊS ABRIL AZUL DEDICADO A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês "Abril Azul", dedicado a ações de conscientização sobre o autismo no âmbito municipal.
Art. 2º O Poder Executivo deverá realizar ações a fim de ampliar os conhecimentos sobre o autismo, promover a inclusão social da pessoa com autismo e combater o preconceito.
Art. 3º O Executivo Municipal deverá criar e dar publicidade em todos os meios de comunicação para conscientização da população, além de promover iluminação ou decoração de espaços públicos com a cor azul.
Art. 4º Poderá haver convênios de cooperação com a iniciativa privada e ou entidades civis, organizações profissionais e científicas para a promoção do mês "Abril Azul".
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei será regulamentada em até 30 dias, contados da data de sua publicação.
Art.7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
LEI Nº , DE DE DE 2021.
INSTITUI O MÊS ABRIL AZUL DEDICADO A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês "Abril Azul", dedicado a ações de conscientização sobre o autismo no âmbito municipal.
Art. 2º O Poder Executivo deverá realizar ações a fim de ampliar os conhecimentos sobre o autismo, promover a inclusão social da pessoa com autismo e combater o preconceito.
Art. 3º O Executivo Municipal deverá criar e dar publicidade em todos os meios de comunicação para conscientização da população, além de promover iluminação ou decoração de espaços públicos com a cor azul.
Art. 4º Poderá haver convênios de cooperação com a iniciativa privada e ou entidades civis, organizações profissionais e científicas para a promoção do mês "Abril Azul".
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei será regulamentada em até 30 dias, contados da data de sua publicação.
Art.7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 651/2021
- Data
- 04/05/2021
- Requerente
- MARCOS ALVES
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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