Lei Ordinária Nº 2895 de 30/08/2021
Dispõe sobre a comunicação de casos de violência doméstica e maus tratos por parte de condomínios residenciais e congêneres e dá outras providências.
LEI Nº , DE DE DE 2021.
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MAUS TRATOS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de comunicação de casos de violência doméstica e maus-tratos por parte de condomínios residenciais e congêneres.
§ 1º O condômino que presenciar ou tiver indícios robustos de violência, grave desavença entre casais, ou da prática de maus-tratos e abandono sofridos por crianças e idosos deverá comunicar o fato ao síndico(a) ou à administração, devendo ter o sigilo assegurado.
§ 2º Após tomada de conhecimento do fato devidamente constatado, os responsáveis pela administração do condomínio deverão comunicar o fato à delegacia com jurisdição na área e ao disque-denúncia.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, quando apurado, sujeitará os responsáveis às infrações penais previstas por omissão no ordenamento jurídico nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
LEI Nº , DE DE DE 2021.
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MAUS TRATOS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de comunicação de casos de violência doméstica e maus-tratos por parte de condomínios residenciais e congêneres.
§ 1º O condômino que presenciar ou tiver indícios robustos de violência, grave desavença entre casais, ou da prática de maus-tratos e abandono sofridos por crianças e idosos deverá comunicar o fato ao síndico(a) ou à administração, devendo ter o sigilo assegurado.
§ 2º Após tomada de conhecimento do fato devidamente constatado, os responsáveis pela administração do condomínio deverão comunicar o fato à delegacia com jurisdição na área e ao disque-denúncia.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, quando apurado, sujeitará os responsáveis às infrações penais previstas por omissão no ordenamento jurídico nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 562/2021
- Data
- 20/04/2021
- Requerente
- PAULO NEY
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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