Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2885 de 30/08/2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO RECONHECER A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.
Data da Norma
30/08/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2021.

 

 

 

 

 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO RECONHECER A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.     

 

 

Art. 1º - O Município de Itaboraí RECONHECE as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL E PRIORITÁRIA a ser mantida em ocasiões de exceção e em tempos de crises oriundas de catástrofes naturais e/ou moléstias contagiosas.

 

§1º - Para aplicação desta lei, devem ser observadas às recomendações expedidas pelas respectivas secretarias responsáveis em cada caso.

 

§2º - Enquanto perdurar, especificamente, o período referente á Pandemia da COVID-19, as normas de distanciamento social emitidas pelas autoridades sanitárias devem ser observadas.

 

Art. 2º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2021.

 

 

 

 

 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO RECONHECER A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.     

 

 

Art. 1º - O Município de Itaboraí RECONHECE as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL E PRIORITÁRIA a ser mantida em ocasiões de exceção e em tempos de crises oriundas de catástrofes naturais e/ou moléstias contagiosas.

 

§1º - Para aplicação desta lei, devem ser observadas às recomendações expedidas pelas respectivas secretarias responsáveis em cada caso.

 

§2º - Enquanto perdurar, especificamente, o período referente á Pandemia da COVID-19, as normas de distanciamento social emitidas pelas autoridades sanitárias devem ser observadas.

 

Art. 2º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
428/2021
Data
25/03/2021
Requerente
ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Origem
Interno
Assistente Virtual
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