Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 267 de 22/06/2021

MENSAGEM Nº 05/21 - DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE MÉDIO E GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
22/06/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI COMPLEMENTAR Nº                  , DE                DE                                            DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DE MÉDIO E GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1  º É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população.

 

Art. 2º Fica o município de Itaboraí autorizado a estabelecer procedimentos para captura, apreensão, guarda e destinação de animais de médio e grande porte encontrados soltos nas vias e logradouros públicos, bem como em locais de livre acesso ao público, no Município de Itaboraí. Excetuando-se locais previamente destinados a receber estes animais, por ocasião de festividade, atividades específicas ou emergência, a critério da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte encontrado solto ou amarrado nas vias, logradouros públicos e locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das atividades culturais, ou ainda, em casos de emergência, a critério da autoridade competente.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI fica autorizada a celebrar convênios e/ou contratação mediante procedimento licitatório com entidades particulares com intuito de se fazer cumprir a legislação vigente, na forma da Lei.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar dispõe das normas e procedimentos para que uma pessoa jurídica devidamente constituída, doravante denominada Curral, de Apreensão, quando cadastro e autorizado pelo poder público, possa realizar a captura, remoção, guarda e destinação de animais de médio e grande porte soltos em via pública no município de Itaboraí.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 5º Compete à SEMAGRI a fiscalização dos serviços prestados pelo Curral de apreensão, quando necessário, visando:

I - comunicar a ocorrência de animais soltos sujeitos à apreensão;

II - preservar, a saúde e o bem-estar da população humana, prevenindo danos ou incômodos causados por esses animais;

III - prevenir, reduzir e eliminar causas de sofrimento aos animais; e

IV -orientar a população sobre os propósitos das medidas legais, bem como sobre as zoonoses transmissíveis por esses animais e respectivas medidas preventivas.

                                                            

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º É de responsabilidade do proprietário ou possuidor de animais:

I - a manutenção dos animais perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar;

II - não permitir que os animais fiquem solto em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público no município de Itaboraí;

III - responder civil e/ou criminalmente pelos atos danosos cometidos pelos seus animais a terceiros;

IV - zelar por seus animais doentes, feridos, extenuados, mutilados bem como ministrar-lhe tudo o que humanitariamente for exigido, inclusive assistência médica veterinária; e

V - o ônus decorrente da apreensão, remoção e sua estadia no Curral da apreensão.

Art. 7º É de responsabilidade do Curral de apreensão:

I - promover a captura ou apreensão dos animais de médio e grande porte soltos em vias públicas e/ou em locais de acesso livre ao público, no município de Itaboraí, com veículo apropriado para esse fim;

II - promover o transporte dos animais apreendidos até o local, de guarda da contratada/conveniada;

III - manter os animais em dependências apropriadas, conforme as características da espécie, para sua guarda e sob sua inteira responsabilidade, mantendo o local em condições condizentes com o seu porte, atendendo os preconizados pelas diretrizes de bem-estar animal.

Art. 8º O animal apreendido receberá tratamento digno e adequado desde o ato da apreensão e durante o período de sua permanência no alojamento, sendo de responsabilidade do Curral de Apreensão todo o seu manejo adequado.

 

CAPÍTULO IV

DO DESTINO DOS ANIMAIS

Art.9º O animal cuja apreensão for impraticável e sua remoção imprescindível poderá receber eutanásia no local, a juízo da autorização do Médico Veterinário da SEMAGRI, do órgão municipal de Vigilância Sanitária, do Núcleo Estadual de Defesa Agropecuária - NDA ou do Médico Veterinário responsável pelo Curral de apreensão.

 

§ 1º Os animais sacrificados serão encaminhados para serem enterrados ou cremados em local apropriado, por conta do proprietário, se localizado. Caso o mesmo não seja localizado, a responsabilidade de que trata este parágrafo será Curral de Apreensão.

 

§ 2º A eutanásia do animal será custeada pelo Curral de Apreensão e realizada pelo Médico Veterinário responsável pelo mesmo.

 

§ 3º A eutanásia de animais no Curral de Apreensão que não forem procurados e que se encontrem em fase terminal somente processar-se-á mediante indicação veterinária.

 

§ 4º A eutanásia de animais nos termos desta Lei Complementar será realizada através de métodos indolores e instantâneos, sendo vedado uso de métodos que submetam os animais à crueldade, conforme as diretrizes de bem-estar animal.

 

Art. 10 Os animais apreendidos e levados ao Curral de Apreensão deverão ser examinados para doenças específicas, conforme as determinações da Superintendência de Defesa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 11 Todo animal apreendido pelo Curral de Apreensão permanecerá à disposição de seu proprietário ou seu representante legal por um período de 15 (quinze) dias, com livre acesso das autoridades sanitárias, findo esse tempo, quando não reclamado, reputar-se-á abandonado, ficando os direitos do animal sob responsabilidade do Curral de Apreensão.

Parágrafo único. Os animais apreendidos e não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior, devido ao abandono, passarão a ser propriedade do Curral de Apreensão.

 

Art. 12 Os proprietários dos animais apreendidos deverão pagar taxa de 40 (quarenta) UFITAS para retirar o animal do Curral de Apreensão.

 

§ 1º O valor arrecado com a referida multa será destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

Art.13  Contra a apreensão de animais na forma desta Lei Complementar, caberá recurso através de Processo Administrativo Simplificado, respeitando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos seguintes casos:

I - quando o animal apreendido tenha sido objeto de furto ou roubo, comprovado pela apresentação de Boletim de Ocorrência formalizado junto as autoridades de Segurança Pública, em data igual ou anterior a data da apreensão; e

II - quando por motivo de força maior ou caso fortuito o animal tenha sido liberado sua contenção para preservação de sua vida.

§ 1º Caberá ao coordenador do Departamento de Proteção Animal da Secretaria Municipal de Agricultura decidir os recursos em 1° instância e ao Secretário Municipal de Agricultura decidir em 2° instância, cujo o prazo de manifestação dar-se-á em até 5 (cinco) dias úteis para cada instância.

§ 2º Nos casos de recurso deferido será cancelada a taxa prevista no Art.12 desta Lei Complementar.

§ 3º A interposição do recurso suspende a contagem de diárias no curral, sendo integralmente restituídas no caso de indeferimento do mesmo.

Art.14  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itaboraí,                de                                               de 2021.

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº                  , DE                DE                                            DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DE MÉDIO E GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1  º É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população.

 

Art. 2º Fica o município de Itaboraí autorizado a estabelecer procedimentos para captura, apreensão, guarda e destinação de animais de médio e grande porte encontrados soltos nas vias e logradouros públicos, bem como em locais de livre acesso ao público, no Município de Itaboraí. Excetuando-se locais previamente destinados a receber estes animais, por ocasião de festividade, atividades específicas ou emergência, a critério da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte encontrado solto ou amarrado nas vias, logradouros públicos e locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das atividades culturais, ou ainda, em casos de emergência, a critério da autoridade competente.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI fica autorizada a celebrar convênios e/ou contratação mediante procedimento licitatório com entidades particulares com intuito de se fazer cumprir a legislação vigente, na forma da Lei.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar dispõe das normas e procedimentos para que uma pessoa jurídica devidamente constituída, doravante denominada Curral, de Apreensão, quando cadastro e autorizado pelo poder público, possa realizar a captura, remoção, guarda e destinação de animais de médio e grande porte soltos em via pública no município de Itaboraí.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 5º Compete à SEMAGRI a fiscalização dos serviços prestados pelo Curral de apreensão, quando necessário, visando:

I - comunicar a ocorrência de animais soltos sujeitos à apreensão;

II - preservar, a saúde e o bem-estar da população humana, prevenindo danos ou incômodos causados por esses animais;

III - prevenir, reduzir e eliminar causas de sofrimento aos animais; e

IV -orientar a população sobre os propósitos das medidas legais, bem como sobre as zoonoses transmissíveis por esses animais e respectivas medidas preventivas.

                                                            

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º É de responsabilidade do proprietário ou possuidor de animais:

I - a manutenção dos animais perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar;

II - não permitir que os animais fiquem solto em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público no município de Itaboraí;

III - responder civil e/ou criminalmente pelos atos danosos cometidos pelos seus animais a terceiros;

IV - zelar por seus animais doentes, feridos, extenuados, mutilados bem como ministrar-lhe tudo o que humanitariamente for exigido, inclusive assistência médica veterinária; e

V - o ônus decorrente da apreensão, remoção e sua estadia no Curral da apreensão.

Art. 7º É de responsabilidade do Curral de apreensão:

I - promover a captura ou apreensão dos animais de médio e grande porte soltos em vias públicas e/ou em locais de acesso livre ao público, no município de Itaboraí, com veículo apropriado para esse fim;

II - promover o transporte dos animais apreendidos até o local, de guarda da contratada/conveniada;

III - manter os animais em dependências apropriadas, conforme as características da espécie, para sua guarda e sob sua inteira responsabilidade, mantendo o local em condições condizentes com o seu porte, atendendo os preconizados pelas diretrizes de bem-estar animal.

Art. 8º O animal apreendido receberá tratamento digno e adequado desde o ato da apreensão e durante o período de sua permanência no alojamento, sendo de responsabilidade do Curral de Apreensão todo o seu manejo adequado.

 

CAPÍTULO IV

DO DESTINO DOS ANIMAIS

Art.9º O animal cuja apreensão for impraticável e sua remoção imprescindível poderá receber eutanásia no local, a juízo da autorização do Médico Veterinário da SEMAGRI, do órgão municipal de Vigilância Sanitária, do Núcleo Estadual de Defesa Agropecuária - NDA ou do Médico Veterinário responsável pelo Curral de apreensão.

 

§ 1º Os animais sacrificados serão encaminhados para serem enterrados ou cremados em local apropriado, por conta do proprietário, se localizado. Caso o mesmo não seja localizado, a responsabilidade de que trata este parágrafo será Curral de Apreensão.

 

§ 2º A eutanásia do animal será custeada pelo Curral de Apreensão e realizada pelo Médico Veterinário responsável pelo mesmo.

 

§ 3º A eutanásia de animais no Curral de Apreensão que não forem procurados e que se encontrem em fase terminal somente processar-se-á mediante indicação veterinária.

 

§ 4º A eutanásia de animais nos termos desta Lei Complementar será realizada através de métodos indolores e instantâneos, sendo vedado uso de métodos que submetam os animais à crueldade, conforme as diretrizes de bem-estar animal.

 

Art. 10 Os animais apreendidos e levados ao Curral de Apreensão deverão ser examinados para doenças específicas, conforme as determinações da Superintendência de Defesa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 11 Todo animal apreendido pelo Curral de Apreensão permanecerá à disposição de seu proprietário ou seu representante legal por um período de 15 (quinze) dias, com livre acesso das autoridades sanitárias, findo esse tempo, quando não reclamado, reputar-se-á abandonado, ficando os direitos do animal sob responsabilidade do Curral de Apreensão.

Parágrafo único. Os animais apreendidos e não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior, devido ao abandono, passarão a ser propriedade do Curral de Apreensão.

 

Art. 12 Os proprietários dos animais apreendidos deverão pagar taxa de 40 (quarenta) UFITAS para retirar o animal do Curral de Apreensão.

 

§ 1º O valor arrecado com a referida multa será destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

Art.13  Contra a apreensão de animais na forma desta Lei Complementar, caberá recurso através de Processo Administrativo Simplificado, respeitando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos seguintes casos:

I - quando o animal apreendido tenha sido objeto de furto ou roubo, comprovado pela apresentação de Boletim de Ocorrência formalizado junto as autoridades de Segurança Pública, em data igual ou anterior a data da apreensão; e

II - quando por motivo de força maior ou caso fortuito o animal tenha sido liberado sua contenção para preservação de sua vida.

§ 1º Caberá ao coordenador do Departamento de Proteção Animal da Secretaria Municipal de Agricultura decidir os recursos em 1° instância e ao Secretário Municipal de Agricultura decidir em 2° instância, cujo o prazo de manifestação dar-se-á em até 5 (cinco) dias úteis para cada instância.

§ 2º Nos casos de recurso deferido será cancelada a taxa prevista no Art.12 desta Lei Complementar.

§ 3º A interposição do recurso suspende a contagem de diárias no curral, sendo integralmente restituídas no caso de indeferimento do mesmo.

Art.14  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itaboraí,                de                                               de 2021.

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
538/2021
Data
19/04/2021
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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