Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2904 de 04/11/2021

CLASSIFICA DE INTERESSE PÚBLICO E SERVIÇO ESSENCIAL NA ÁREA DE SAÚDE O COMÉRCIO DE ÓTICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR A ABERTURA E FUNCIONAMENTO DESSE COMÉRCIO NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE ITABORAÍ, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Data da Norma
04/11/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2021.

 

 

CLASSIFICA COMO INTERESSE PÚBLICO E SERVIÇO ESSENCIAL NA ÁREA DE SAÚDE O COMÉRCIO DE ÓTICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR A ABERTURA E FUNCIONAMENTO DESSE COMÉRCIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICO DEVIDO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).     

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

        LEI:

 

Art. 1º Fica classificado como interesse público e serviço essencial na área da saúde o comércio de ótica e autoriza o Poder Executivo a permitir a abertura e funcionamento desse comércio no âmbito do município de Itaboraí, durante o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º As óticas poderão exercer suas atividades, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas.

Art. 3º Fica limitada a entrada de até dois clientes por vez, bem como dois funcionários.

Art. 4º Funcionários e clientes deverão obedecer as regras de prevenção utilizando máscaras e álcool gel.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Itaboraí,         de                               de 2021.

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2021.

 

 

CLASSIFICA COMO INTERESSE PÚBLICO E SERVIÇO ESSENCIAL NA ÁREA DE SAÚDE O COMÉRCIO DE ÓTICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR A ABERTURA E FUNCIONAMENTO DESSE COMÉRCIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICO DEVIDO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).     

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

        LEI:

 

Art. 1º Fica classificado como interesse público e serviço essencial na área da saúde o comércio de ótica e autoriza o Poder Executivo a permitir a abertura e funcionamento desse comércio no âmbito do município de Itaboraí, durante o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º As óticas poderão exercer suas atividades, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas.

Art. 3º Fica limitada a entrada de até dois clientes por vez, bem como dois funcionários.

Art. 4º Funcionários e clientes deverão obedecer as regras de prevenção utilizando máscaras e álcool gel.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Itaboraí,         de                               de 2021.

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
453/2021
Data
05/04/2021
Requerente
RAFAEL VITORINO
Origem
Interno
Assistente Virtual
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