Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 271 de 19/10/2021

MENSAGEM Nº 26/2021 - ACRESCENTA O ART. 7º-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 03 DE AGOSTO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
19/10/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI COMPLEMENTAR Nº                     , DE         DE                           DE 2021.

 

 

ACRESCENTA O ART. 7º-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 03 DE AGOSTO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º A Lei Complementar 269/2021 fica acrescida do Art. 7º-A com a seguinte redação:

 

            “Art. 7º-A. Na hipótese da base de cálculo estimada ou arbitrada prevista no § 3º do Art. 104 do CTMI, estará isento da incidência do ISSQN o acréscimo de área construída de até 150 m², bem como isento da Taxa da Fiscalização de Obra Particular, para os contribuintes que aderirem ao programa dentro do prazo previsto no Art. 3º desta Lei Complementar.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Itaboraí,        de                    de 2021.

 

 

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

 

LEI COMPLEMENTAR Nº                     , DE         DE                           DE 2021.

 

 

ACRESCENTA O ART. 7º-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 03 DE AGOSTO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º A Lei Complementar 269/2021 fica acrescida do Art. 7º-A com a seguinte redação:

 

            “Art. 7º-A. Na hipótese da base de cálculo estimada ou arbitrada prevista no § 3º do Art. 104 do CTMI, estará isento da incidência do ISSQN o acréscimo de área construída de até 150 m², bem como isento da Taxa da Fiscalização de Obra Particular, para os contribuintes que aderirem ao programa dentro do prazo previsto no Art. 3º desta Lei Complementar.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Itaboraí,        de                    de 2021.

 

 

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

 

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Detalhes
Processo
1755/2021
Data
18/10/2021
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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