Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2900 de 07/10/2021

DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO EVENTUAL DESTINADO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA.
Data da Norma
07/10/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                        , DE         DE                                    DE 2021.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO EVENTUAL DESTINADO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte

 

 

LEI:

 

Art. 1º Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública e são regidos pela  Lei nº 2.481 de 05 de junho de 2014.

 

Art. 2º São destinados às famílias e indivíduos residentes e domiciliados no município de Itaboraí com renda de um salário mínimo ou renda per capita de ½ (meio) salário mínimo e com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a  unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros.

 

Art. 3º São formas de benefícios eventuais:

I - auxílio-natalidade;

II - auxílio-funeral; e

III - outros, advindos de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Parágrafo Único.  A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.

Art. 4º Esta Lei trata especificamente do Benefício Eventual em Situação de Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Pública.

 

Art. 5º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

 

I   - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II   - perdas: privação de bens e de segurança material;

III - danos: agravos sociais.

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer de:

 

I - falta de acesso às condições e meios para suprir a reprodução social  cotidiana, principalmente a de alimentação, documentação e moradia;

II - situação de abandono;

III - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações       de ameaça à vida;

IV - desastres e de calamidade pública; e

V - de outras situações sociais que comprometem a sobrevivência.

 

 Art. 6º  Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual:

 

I - cadastro válido, individual ou familiar, no Cadastro Único para Programas Federais do Governo Federal;

II - realização de estudo socioeconômico da família, por profissional de serviço social, que servirá como instrumento de avaliação da necessidade do benefício;

III - requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo.

§ 1º O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado em caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas  equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou no Centro Especializado de Referência de Assistência Social - CREAS, caso em que o profissional de serviço social deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômica familiar.

 

§ 2º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício  eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 7º A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população.

 

Art. 8º Os Benefícios Eventuais são destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária e visam garantir o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de sobrevivência digna.

 

Art. 9º São modalidades de Benefícios Eventuais que visam a manutenção cotidiana da família:

I  - cesta básica;

II - kit de cuidados pessoais; e

III- transporte, conforme artigo 13 desta lei.

Art. 10 O Benefício Eventual na forma de cesta básica mensal será ofertado para as famílias com a finalidade de suplementação alimentar, uma vez ao mês, pelo período máximo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, desde que renovados os    requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei.

 

Paragrafo único. Nova concessão de benefício eventual na forma de cesta básica somente poderá ser concedido decorridos 06 (seis) meses do término da prestação anterior, excepcionada apenas nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual e o CRAS da área de abrangência.

Art. 11 O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa garantir condições mínimas de higiene para gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua.

 

Parágrafo Único. Os ítens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene pessoal e bucal, vedada a inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens.

 

Art. 12 O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de:

 

I   - encaminhamento para expedição gratuita de documentos, inclusive segunda via, com base na Lei Orgânica da Assistência Social, mediante constatação  e ateste do direito por profissional da área de serviço social; e

II     - providências relacionadas a cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros.

Parágrafo Único. Por tratar-se de prestação temporária, os benefícios eventuais previstos neste artigo poderão ser concedidos uma única vez por pessoa, dentro de um período mínimo de 12 meses.

 

Art. 13 O Benefício Eventual de transporte consistirá no fornecimento de passagem rodoviária interurbana para o indivíduo que, além de satisfazer os critérios previstos no art. 4º desta Lei, esteja impossibilitado de se deslocar por uma das seguintes situações:

 

I   - atendimento de população em trânsito, que esteja em situação de rua ou em acomodação provisória, e deseja retornar ao Município de origem, mediante relatório técnico e contato prévio realizado com serviço socioassistencial daquele Municipio e busca pela família originária.

II   - solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:

a)    visitação mensal a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos/instituições que prestam serviços social de acolhimento ou de internação;

b)     atendimento a solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras.

 

§ 1º Ao disposto no inciso I deste artigo, no caso de trânsito rodoviário previsto em período superior a 3 (três) horas,  será ofertado o valor, em pecúnia, de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente, podendo ser acrescido uma única vez a partir da 6ª (sexta) hora completa de previsão da viagem; 

§ 2º O benefício eventual de transporte, conforme previsto no inciso I deste artigo, poderá ser concedido, por beneficiado, uma única vez no período de 12 (doze) meses;

 

Art. 14 Outros benefícios eventuais de auxílio em situações de desastre e calamidade pública são ações assistenciais em caráter de emergência, destinadas ao atendimento das vítimas, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

Art. 15 O estado de calamidade pública é o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios ou epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 16 Enquadra-se como medida emergencial a concessão de:

 

I - abrigos adequados;

II - lonas;

III - alimentos;

IV - cobertores e colchões.

Art. 17 Nos casos de calamidades e situações de caráter emergencial deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias.

 

Art. 18 Haverá perda do benefício eventual, entre outras situações                                 definidas em regulamento, quando o beneficiário e/ou família:

 

I  - deixar de comparecer para receber o benefício por 15 dias, sem causa  justificada;

II - não realizar o cadastro individual ou familiar no Cadastro Único para  programas sociais;

III - não realizar o recadastramento do Cadastro Único;

IV - deixar o beneficiário de residir no Município;

V - uso do benefício para finalidade distinta da prevista nesta Lei e posteriormente em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

VI - fraude na concessão do benefício ou nas informações prestadas, constatadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

Art. 19 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

I  - a coordenação geral, o acompanhamento, a avaliação da prestação do benefício eventual, bem como o seu financiamento;

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III - expedir as instruções, instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização direta do benefício eventual, inclusive por meio da definição de fluxo junto aos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS; e

IV - encaminhar periodicamente o relatório deste serviço ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no exercício do seu papel de controlador social.

 

Art. 20 O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório da gestão do benefício eventual, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias.

 

Parágrafo Único. O Relatório de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos.

 

Art. 21 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, através de Resolução própria, a Regulamentação do benefício de que trata esta Lei.

 

Art. 22 As despesas correrão por conta de dotação orçamentária municipal própria prevista na Lei Orçamentária e também de cofinanciamento público federal e estadual através de repasse ao Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 2481 de 05 de junho de 2014.

 

 

 

Itaboraí,         de                              de 2021.

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito do Município de Itaboraí

 

 

 

 

 

 

LEI Nº                        , DE         DE                                    DE 2021.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO EVENTUAL DESTINADO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte

 

 

LEI:

 

Art. 1º Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública e são regidos pela  Lei nº 2.481 de 05 de junho de 2014.

 

Art. 2º São destinados às famílias e indivíduos residentes e domiciliados no município de Itaboraí com renda de um salário mínimo ou renda per capita de ½ (meio) salário mínimo e com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a  unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros.

 

Art. 3º São formas de benefícios eventuais:

I - auxílio-natalidade;

II - auxílio-funeral; e

III - outros, advindos de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Parágrafo Único.  A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.

Art. 4º Esta Lei trata especificamente do Benefício Eventual em Situação de Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Pública.

 

Art. 5º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

 

I   - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II   - perdas: privação de bens e de segurança material;

III - danos: agravos sociais.

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer de:

 

I - falta de acesso às condições e meios para suprir a reprodução social  cotidiana, principalmente a de alimentação, documentação e moradia;

II - situação de abandono;

III - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações       de ameaça à vida;

IV - desastres e de calamidade pública; e

V - de outras situações sociais que comprometem a sobrevivência.

 

 Art. 6º  Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual:

 

I - cadastro válido, individual ou familiar, no Cadastro Único para Programas Federais do Governo Federal;

II - realização de estudo socioeconômico da família, por profissional de serviço social, que servirá como instrumento de avaliação da necessidade do benefício;

III - requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo.

§ 1º O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado em caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas  equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou no Centro Especializado de Referência de Assistência Social - CREAS, caso em que o profissional de serviço social deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômica familiar.

 

§ 2º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício  eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 7º A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população.

 

Art. 8º Os Benefícios Eventuais são destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária e visam garantir o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de sobrevivência digna.

 

Art. 9º São modalidades de Benefícios Eventuais que visam a manutenção cotidiana da família:

I  - cesta básica;

II - kit de cuidados pessoais; e

III- transporte, conforme artigo 13 desta lei.

Art. 10 O Benefício Eventual na forma de cesta básica mensal será ofertado para as famílias com a finalidade de suplementação alimentar, uma vez ao mês, pelo período máximo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, desde que renovados os    requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei.

 

Paragrafo único. Nova concessão de benefício eventual na forma de cesta básica somente poderá ser concedido decorridos 06 (seis) meses do término da prestação anterior, excepcionada apenas nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual e o CRAS da área de abrangência.

Art. 11 O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa garantir condições mínimas de higiene para gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua.

 

Parágrafo Único. Os ítens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene pessoal e bucal, vedada a inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens.

 

Art. 12 O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de:

 

I   - encaminhamento para expedição gratuita de documentos, inclusive segunda via, com base na Lei Orgânica da Assistência Social, mediante constatação  e ateste do direito por profissional da área de serviço social; e

II     - providências relacionadas a cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros.

Parágrafo Único. Por tratar-se de prestação temporária, os benefícios eventuais previstos neste artigo poderão ser concedidos uma única vez por pessoa, dentro de um período mínimo de 12 meses.

 

Art. 13 O Benefício Eventual de transporte consistirá no fornecimento de passagem rodoviária interurbana para o indivíduo que, além de satisfazer os critérios previstos no art. 4º desta Lei, esteja impossibilitado de se deslocar por uma das seguintes situações:

 

I   - atendimento de população em trânsito, que esteja em situação de rua ou em acomodação provisória, e deseja retornar ao Município de origem, mediante relatório técnico e contato prévio realizado com serviço socioassistencial daquele Municipio e busca pela família originária.

II   - solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:

a)    visitação mensal a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos/instituições que prestam serviços social de acolhimento ou de internação;

b)     atendimento a solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras.

 

§ 1º Ao disposto no inciso I deste artigo, no caso de trânsito rodoviário previsto em período superior a 3 (três) horas,  será ofertado o valor, em pecúnia, de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente, podendo ser acrescido uma única vez a partir da 6ª (sexta) hora completa de previsão da viagem; 

§ 2º O benefício eventual de transporte, conforme previsto no inciso I deste artigo, poderá ser concedido, por beneficiado, uma única vez no período de 12 (doze) meses;

 

Art. 14 Outros benefícios eventuais de auxílio em situações de desastre e calamidade pública são ações assistenciais em caráter de emergência, destinadas ao atendimento das vítimas, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

Art. 15 O estado de calamidade pública é o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios ou epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 16 Enquadra-se como medida emergencial a concessão de:

 

I - abrigos adequados;

II - lonas;

III - alimentos;

IV - cobertores e colchões.

Art. 17 Nos casos de calamidades e situações de caráter emergencial deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias.

 

Art. 18 Haverá perda do benefício eventual, entre outras situações                                 definidas em regulamento, quando o beneficiário e/ou família:

 

I  - deixar de comparecer para receber o benefício por 15 dias, sem causa  justificada;

II - não realizar o cadastro individual ou familiar no Cadastro Único para  programas sociais;

III - não realizar o recadastramento do Cadastro Único;

IV - deixar o beneficiário de residir no Município;

V - uso do benefício para finalidade distinta da prevista nesta Lei e posteriormente em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

VI - fraude na concessão do benefício ou nas informações prestadas, constatadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

Art. 19 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

I  - a coordenação geral, o acompanhamento, a avaliação da prestação do benefício eventual, bem como o seu financiamento;

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III - expedir as instruções, instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização direta do benefício eventual, inclusive por meio da definição de fluxo junto aos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS; e

IV - encaminhar periodicamente o relatório deste serviço ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no exercício do seu papel de controlador social.

 

Art. 20 O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório da gestão do benefício eventual, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias.

 

Parágrafo Único. O Relatório de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos.

 

Art. 21 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, através de Resolução própria, a Regulamentação do benefício de que trata esta Lei.

 

Art. 22 As despesas correrão por conta de dotação orçamentária municipal própria prevista na Lei Orçamentária e também de cofinanciamento público federal e estadual através de repasse ao Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 2481 de 05 de junho de 2014.

 

 

 

Itaboraí,         de                              de 2021.

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito do Município de Itaboraí

 

 

 

 

 

 

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Detalhes
Processo
1567/2021
Data
27/09/2021
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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