Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2891 de 30/08/2021

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos fiscais às empresas mais impactadas pela pandemia da covid 19 e dá outras providências
Data da Norma
30/08/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                 DE           DE                                        DE  2021.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS MAIS IMPACTADAS PELA PANDEMIA DA COVID 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1º. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder isenção da Taxa Verificação Regular de Funcionamento e de Imposto Sobre Serviços para o ano de 2021/2022 para pessoas jurídicas e autônomas, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 01, de 27 de Março de 2020, de COVID-19.

Parágrafo único: As pessoas jurídicas a que se refere o caput, que poderão ser beneficiadas, serão aquelas optantes pelos regimes tributários do Simples Nacional Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 2º. São objetivos das isenções, em atendimento aos princípios postos no artigo 170 da Constituição Federal:

I - incentivar os setores da economia, em especial os micro, pequenos e médios empresários, impactados pela pandemia;

II - incentivar a manutenção do emprego;

III - mitigar os impactos decorrentes da pandemia;

Art. 3º. As atividades da tabela Classificação Nacional de Atividades Econômica CNAE, referente aos setores a serem beneficiados, serão estipuladas por Decreto.

Parágrafo único: Para fins da aplicação do caput deste artigo será considerado o CNAE principal.

Art. 4º. As isenções de que trata o artigo 1º aplicar-se-ão para as pessoas jurídicas autônomas constituídos até 30 de abril de 2021.

Art. 5º. Para acesso ao benefício o contribuinte deverá protocolar pedido por meio requerimento próprio, devendo comprovar redução do faturamento da empresa entre exercícios de 2020 e 2021.

Parágrafo único: As empresas constituídas em 2020 ficam dispensadas da comprovação redução do faturamento.

Art. 6º. Esta lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2021.

MARCELO JANDRE DELAROLI

Prefeito

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Detalhes
Processo
795/2021
Data
18/05/2021
Requerente
ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Origem
Interno
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