Lei Ordinária Nº 2907 de 04/11/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR O PROGRAMA MAIS ESCOLA NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº , DE DE DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR O PROGRAMA MAIS ESCOLA NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Mais Escola, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 2ºO Programa Mais Escola tem por objetivo valorizar a escola como espaço aberto de conhecimento, promovendo parcerias e ações integradas para o desenvolvimento da comunidade local por meio da abertura das escolas municipais nos finais de semana, com a organização e desenvolvimento de atividades socioeducativas estimulando a integração entre a escola e a comunidade, promovendo a inclusão social e contribuindo para a elevação dos índices de rendimento escolar e a redução dos índices de violência, principalmente entre as crianças e jovens.
§ 1ºFica instituído o Espaço Universitário - EU como parceiro institucional responsável na elaboração de atividades e parcerias pedagógicas que venham a contribuir com o fortalecimento do aprendizado dos participantes e na formação dos estudantes universitários do município de Itaboraí.
§ 2ºAs atividades socioeducativas serão desenvolvidas nos eixos de esporte e lazer, educação inclusiva, saúde, empreendedorismo e cultura.
Art. 3º A responsabilidade técnica pela organização, implementação, coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução do Programa Mais Escola ficará a cargo da Unidade Gestora do Programa, com sua composição definida por representantes, titulares e suplentes de todas demais Secretarias e Coordenadorias municipais de Itaboraí, nomeados em ato específico a ser publicado em até 30 (trinta) dias.
§ 1ºCaberá à Unidade Gestora do Programa a elaboração de normas e manual operacional para o funcionamento do Programa Mais Escola.
§ 2ºA função de coordenação da Unidade Gestora do Programa deverá ser exercida por um dos representantes da Secretaria Municipal da Educação, nomeado por ato específico.
Art. 4ºNas Escolas Municipais integrantes do Programa Mais Escola, será instituído um Comitê Local formado por pelo menos 05 (cinco) membros, indicados pelo conselho da escola sendo: 01 (um) professor da unidade, 01 (um) agente social da Prefeitura Municipal de Itaboraí, 01 (uma) organização não governamental comunitária de atuação local, 01 (um) associação de moradores local e 01 (um) representante dos pais dos alunos.
Parágrafo Único. São atribuições do Comitê Local: definir, em conjunto com a direção, o plano geral e a agenda local do Programa Mais Escola, organizar e acompanhar atividades socioeducativas e outras definidas no manual operacional do Programa.
Art. 5º Os recursos necessários à execução do Programa Mais Escola serão oriundos do orçamento da Secretaria Municipal da Educação - SME, da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, da Secretaria do Governo Municipal - SGM, da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer - SMEL, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS, da Secretaria Municipal de Agricultura - SMA, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, e outras fontes
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na datadesua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 476/2021
- Data
- 07/04/2021
- Requerente
- ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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