Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2889 de 30/08/2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NOS CANTEIROS DE OBRAS E EDIFICAÇÕES PRIVADAS E MUNICIPAIS DENTRO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
Data da Norma
30/08/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2021.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NOS CANTEIROS DE OBRAS E EDIFICAÇÕES PRIVADAS E MUNICIPAIS DENTRO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

 

Lei:

 

 

Art. 1º. Os proprietários de imóveis e responsáveis por obras e edificações, privadas e públicos, ficam obrigados a instalar nos canteiros das respectivas obras ou reformas, sanitários químicos, observando as seguintes determinações:

I - nas obras com até 30 (trinta) trabalhadores, a obrigatoriedade de instalação de uma cabine portátil, e no caso de mulheres trabalhando, a instalação de cabines separadas para cada sexo;

II - nas obras que contenham número superior a estipulada no inciso anterior, que seja instalado cabines por cada grupo de 30 (trinta) empregados, e no caso de mulheres trabalhando, cabines separadas para cada sexo.

Art. 2º. Ficam excluídas desta Lei as obras e construções que que possuam instalações sanitárias ligadas a rede de esgoto.

Art. 3º. O não cumprimento às exigências desta Lei pelos responsáveis por obras privadas, implicará em penalidades conforme determinado:

I - notificação com prazo para adequações;

II - multa idealizada e estipulada pelo órgão responsável, e embargo da obra ou edificação em caso de reincidência;

Art. 4º. Em caso de obras públicas, o não cumprimento implicará em embargo da obra para adequações e abertura de sindicância para apurar os fatos;

Art. 5º. As despesas com a execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias em caso de poder público, e particular (do proprietário), nos casos de obras privadas.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2021.

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
523/2021
Data
12/04/2021
Requerente
ROGERIO FILGUEIRAS
Origem
Interno
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