Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 268 de 22/06/2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA MUNICIPAL DE ITABORAÍ - S.I.M. ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
22/06/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI COMPLEMENTAR Nº               DE           DE                                           DE 2021.

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA MUNICIPAL DE ITABORAÍ - S.I.M. ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal de produtos de origem animal e vegetal (SIM), e sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, produzidos no município de Itaboraí e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei 9.712 de 20 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto 5.741 de 30 de março de 2006, e no Decreto Estadual n° 38.757, de 25 de janeiro de 2006 e seus regulamentos.

Art. 2º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Itaboraí - S.I.M., subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura de Itaboraí.

&1º. O Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Itaboraí será designado, sempre que conveniente, pela sigla S.I.M..

&2º. As atividades exercidas pelo S.I.M. seguirão as diretrizes do SUASA, em articulação com os princípios do SUS.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura de Itaboraí:

I - observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal e vegetal;

II - fomentar e executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;

III - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.

Art. 4º. Os princípios a serem seguidos pelo S.I.M. são:

I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria de pequeno porte;

II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e científica nos sistemas de inspeção.

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGISTRO DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA MUNICIPAL

Art. 5º. O S.I.M. tem por finalidade a inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis e seus derivados, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Itaboraí, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único - Tais produtos deverão estar devidamente registrados junto ao S.I.M. para fins de autorização de comercialização.

Art. 6º. Ficam obrigados a prévia inspeção industrial e sanitária e registro no S.I.M., todos os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal no Município de Itaboraí, conforme a legislação vigente.

&1º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei Complementar poderão ser executadas de forma permanente ou periódica.

&2º. Estão dispensados do Registro no S.I.M. os estabelecimentos que somente manipulem e fracionem a matéria-prima, entregando-os à venda para o consumidor final no próprio estabelecimento.

&3º. Tais estabelecimentos devem, contudo, assegurar a procedência de produtos devidamente registrados na origem.

Art. 7º. Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal, para efeitos nesta Lei Complementar, aqueles que produzam matéria-prima, abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais, para comercialização.

Art. 8º. Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem vegetal qualquer instalação ou local nos quais são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados, embalados e comercializados que se enquadrem como produtos vegetais, bem como outras atividades de processamento de bebidas para o consumo humano.

Art. 9º. Ficam obrigados os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos que trata a presente Lei Complementar a:

I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas, ou de normas a serem editadas para o cumprimento desta Lei Complementar;

II - fornecer, quando necessário ou solicitado, amostra de material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção;

III - acatar as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos condenados;

IV - manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta regulamentação;

V - submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessário qualquer matéria prima ou produto industrializado;

VI - fornecer, quando necessário ou solicitado, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para acompanhar as atividades do S.I.M.;

VII - manter responsável técnico habilitado;

VII - recolher, quando for necessário, taxas na forma e prazo estabelecidos na legislação vigente;

IX - verificar o registro de inspeção sanitária, sempre que necessário, de qualquer matéria prima ou produto industrializado oriundo de outro estabelecimento com inspeção sanitária;

X - custear as despesas referentes ao envio de amostras e realização de análise fiscal e de controle de qualidade;

XI - garantir o cumprimento dos programas de qualidade e autocontrole do estabelecimento.

Art. 10º. O estabelecimento será o responsável pela garantia de qualidade dos seus produtos, através de práticas de controle auditável de riscos e segurança alimentar.

§ 1º. O S.I.M. poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar conveniente.

§ 2º. O estabelecimento manterá um sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem, garantindo a rastreabilidade dos produtos.

§ 3º. O estabelecimento manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do S.I.M., objetivando o controle sanitário da produção.

§ 4º. As despesas para envio e análise das amostras para controle de qualidade e análises fiscais serão custeadas pelo estabelecimento inspecionado.

Art. 11º. - Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

§ 1° - Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

§ 2º. O SIM poderá criar normas técnicas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.

Art. 12º. - Todos os produtos de origem animal ou vegetal entregues ao comércio ou ao consumidor devem estar identificados por meio de rótulo, conforme legislação vigente.

Art. 13º. - Os produtos de origem animal e vegetal, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos à análise fiscal, de controle de qualidade ou não, a ser paga pelo proprietário do estabelecimento e realizada em laboratórios conveniados e/ou cadastrados ao SIM.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições de ensino e pesquisa para realização das análises laboratoriais.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA MUNICIPAL

Art. 14º. - Os estabelecimentos e produtos abrangidos por esta Lei Complementar deverão estar devidamente registrados no S.I.M. através do processo de Registro no Serviço Agropecuária Municipal, para seus respectivos funcionamento e comercialização.

&1º. Será remunerado mediante taxa o Registro no S.I.M. de estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal.

&2º. O Registro dos estabelecimentos no S.I.M. deverá ser renovado até o dia 30 de abril de cada ano.

&3º. O Registro do produto de origem animal ou vegetal no S.I.M. deverá ser renovado a cada 3 (três) anos, ou quando houver alteração em seu processo de fabricação ou rotulagem.

Art. 15º. - Os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal deverão ter seus projetos arquitetônicos e/ou layout, analisados e aprovados previamente, ou a cada alteração estrutural, para obtenção do Registro Agropecuário Municipal.

Parágrafo Único - Poderá ser requerida inspeção prévia para aprovação do local e cronograma de execução das obras.

Art. 16 - O processo para solicitação de Registro no Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal deverá ser encaminhado, com apresentação dos seguintes documentos:

§ 1º. Para o registro de estabelecimento são exigidos:

I - requerimento simples dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura;

II - cópia do CNPJ do estabelecimento, quando for o caso;

III - cópia do RG e CPF e da inscrição do produtor na Secretaria Estadual de Agricultura, quando for o caso;

IV - alvará de funcionamento do estabelecimento;

V - planta baixa ou croquis das instalações, assinado por responsável técnico habilitado, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de água, sistema de escoamento e de tratamento dos efluentes e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos, podendo também ser solicitadas planta de localização e situação e plantas de cortes e fachadas do estabelecimento;

VI - memorial descritivo simplificado com fluxograma de processo ou de beneficiamento da linha de produtos, além dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação e programas de autocontrole para garantia da qualidade;

VII - certificado oficial de exame da água, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

VIII - anotação de responsabilidade técnica junto ao conselho de classe respectivo;

IX - comprovação do pagamento das taxas junto à Secretaria de Fazenda do Município;

X - licenciamento ambiental para atividade pretendida, expedida pelo órgão ambiental responsável;

XI - cópia do contrato social do estabelecimento ou do documento da propriedade, quando for o caso.

§ 2º. Para o registro de produto são exigidos:

I - requerimento simples dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura;

II - cópia do CNPJ do estabelecimento, quando for o caso;

III - cópia do RG e CPF e da inscrição do produtor na Secretaria Estadual de Agricultura, e Pesca, quando for o caso;

IV - alvará de funcionamento do estabelecimento;

V - anotação de responsabilidade técnica junto ao conselho de classe respectivo; - comprovação do pagamento das taxas junto à Secretaria de Fazenda do Município;

VI - anotação de responsabilidade técnica junto ao conselho de classe respectivo;

VII - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto, no caso de registro do produto.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA MUNICIPAL

Art. 17º. - Compete ao Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal:

I - proceder à classificação dos estabelecimentos;

II - verificar o preenchimento das condições e exigências para o registro e condições de funcionamento;

III - regulamentar as condições de higiene dos estabelecimentos;

IV - determinar os meios para o cumprimento das obrigações dos proprietários, responsáveis e/ou entrepostos;

V - a inspeção pré e post-mortem dos animais;

VI - a inspeção e a reinspeção de todos os produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal e vegetal durante as diferentes fases de industrialização e transporte;

VII - a padronização e classificação dos diferentes tipos de padrões e aprovação de famílias, grupos e subgrupos de alimentos de origem vegetal;

VIII - o registro de produtos;

IX - aplicar as penalidades por inobservância de normas sanitárias ou falsificação de produtos, rótulos, carimbos ou registros;

X - a inspeção e a reinspeção de produtos e subprodutos nos estabelecimentos citados nos art. 6º e 7º desta Lei Complementar;

XI - coletar e encaminhar, periodicamente ou quando julgar necessário, amostras de produtos de interesse à saúde, para efeito de análise fiscal mediante a lavratura do documento fiscal;

XII - auditar registros de controle de qualidade do estabelecimento.

Art. 18º. - Visando à defesa e a saúde do indivíduo ou da população no que diz respeito à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal do Município de Itaboraí, fica criado o cargo de Coordenador do S.I.M.

Art. 19º. - Compete ao Coordenador do Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal - S.I.M.:

I - dirigir os trabalhos do SIM;

II - decidir os casos que lhe forem submetidos;

III - realizar a fiscalização e auditoria de produtos e estabelecimentos sujeitos à presente Lei Complementar;

IV - articular-se com os órgãos estaduais e federais congêneres, a fim de promover articulação e integração dos serviços e atividades do SIM com estes;

V - promover as medidas administrativas para o SIM integrar o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA) e seus sistemas ou subsistemas, especialmente o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).

Art. 20º. - A equipe do Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal - S.I.M. será composta pelo coordenador e equipe fiscalizadora.

§ 1º. A coordenação e as atividades de inspeção e fiscalização serão efetuadas, preferencialmente, por servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Agricultura de Itaboraí.

§ 2º. O cargo de coordenador do Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal será exercido por um dos integrantes da equipe fiscalizadora do S.I.M., designado pelo Secretário Municipal de Agricultura.

§ 3º. A equipe fiscalizadora, composta preferencialmente por servidores estatutários efetivos com graduação de nível superior em Medicina Veterinária e/ou Engenharia Agrônoma, lotados na Secretaria Municipal de Agricultura, têm a atribuição fiscal, como Autoridade Agropecuária, bem assim, os servidores com a função ou cargo de Técnico Agrícola ou Técnico em Agropecuária, lotados na Secretaria Municipal de Agricultura, exercerão a função de Auxiliar de Fiscalização e Inspeção, no sentido de fazer cumprir os preceitos desta Lei Complementar e das normas que a competem.

&4º. Os servidores da equipe do S.I.M., na forma da Lei Complementar, de função fiscalizadora deverão, observadas as formalidades legais, inspecionar, auditar, fiscalizar, vistoriar, controlar, intimar, notificar, apreender, infracionar, autuar, suspender, interditar e inutilizar produtos, equipamentos e utensílios, bem como proceder qualquer atividade que vise o resguardo do interesse público, desde que relacionadas com a legislação específica e com esta Lei Complementar.

&5º. A inspeção de produtos de origem animal e a sanidade animal são privativas do profissional Médico Veterinário, ocupante da equipe fiscalizadora do S.I.M.. A inspeção de produtos de origem vegetal e a sanidade vegetal são privativas do profissional Engenheiro Agrônomo, ocupante da equipe fiscalizadora do S.I.M. Estes profissionais poderão ser auxiliados por Técnicos Agrícolas ou Técnicos em Agropecuária, servidores estatutários ou não também lotados na Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 21º. - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei Complementar serão exercidas em caráter permanente e/ou periódico, segundo as particularidades dos estabelecimentos, especificadas em regulamentação própria.

Art. 22º. - A fiscalização do S.I.M., devido às suas atribuições, é de competência exclusiva de Médico Veterinário ou de Engenheiro Agrônomo.

Art. 23º. - São atribuições da equipe do S.I.M.:

I - o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal, vegetal e seus derivados, conforme suas competências profissionais;

II - o controle das condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e vegetal;

III - a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

IV - a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal;

V - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;

VI - a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas;

VII - a coleta e o encaminhamento de amostras para análises fiscais, quando necessários.

VIII - a auditoria no estabelecimento para verificação do cumprimento dos programas de qualidade implementados no estabelecimento;

IX - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e seus derivados e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;

X - a lavratura de documentos oficiais, quando necessários;

XI - o assessoramento técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, quando requisitado, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;

XII - a verificação das condições higiênico-sanitárias dos veículos que transportam alimentos do estabelecimento;

XIII - a realização de outras atividades inerentes aos serviços referenciados nesta Lei Complementar.

Art. 24º. - Os Médicos Veterinários, Engenheiros Agrônomos e Técnicos Agrícolas ou Técnicos em Agropecuária, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades do Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal, são lotados na equipe fiscalizadora do S.I.M., previsto nesta Lei Complementar.

Art. 25º. - O S.I.M. deverá dispor de meios de registro de controle para o pleno acompanhamento e auditoria dos estabelecimentos registrados.

§ 1º. As auditorias das ferramentas de controle da qualidade utilizada pelos estabelecimentos abrangidos por esta Lei Complementar também constituem ações de inspeção e fiscalização, sem prejuízo do disposto nos Art.17 da presente norma.

§ 2º. Constituem ferramentas de controle da qualidade a serem auditadas os programas de boas práticas de fabricação e de análise de perigos e pontos críticos de controle, entre outros, implementados pelos estabelecimentos.

Art. 26º. - O S.I.M. deverá ser suficientemente estruturado para desenvolver de forma plena as atividades contidas nesta Lei Complementar, como possuir veículo, espaço físico, materiais e equipamentos disponíveis.

Art. 27º. - Os servidores na função fiscalizadora do S.I.M. deverão, observadas as formalidades legais, inspecionar, vistoriar, controlar, licenciar, intimar, notificar, apreender, interditar e inutilizar produtos, equipamentos e utensílios, bem como proceder qualquer atividade que vise o resguardo do interesse coletivo, desde que relacionadas com a legislação pertinente.

Art. 28º. - Os servidores no exercício das funções fiscalizadoras do S.I.M. têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, lavrando os documentos necessários, impondo penalidades referentes à repressão de tudo quanto possa comprometer a Saúde Pública, tendo livre ingresso, independentemente do dia e da hora, em todos os lugares, móveis e imóveis, onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída.

Art. 29º. - Toda fiscalização deverá ser acompanhada pela lavratura do Relatório de Inspeção, no qual constará as informações detalhadas da ação fiscal.

§ 1º. As declarações prestadas pela autoridade sanitária têm presunção de veracidade, competindo-lhe expedir os documentos fiscais mediante prévia constatação da matéria de fato, ficando responsável pelas ações e medidas que adotar.

Art. 30º. - A Secretaria Municipal de Agricultura, e Pesca deverá fomentar a capacitação e atualização técnica da equipe do S.I.M. para melhor desempenho de suas atribuições.

Art. 31º. - Para perfeito desenvolvimento das atividades de fiscalização, sempre que necessário, a autoridade fiscal poderá requerer auxílio de força policial para fazer cumprir ordens, leis e regulamentos que visem à proteção da saúde.

Art. 32º. - A autoridade fiscalizadora poderá apreender os produtos, substâncias ou matérias primas e equipamentos, bem como tudo que se fizer necessário, a fim de assegurar o cumprimento dos preceitos desta Lei Complementar, e das normas sanitárias vigentes no âmbito da legislação municipal, estadual e federal.

CAPÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS DE ATUAÇÃO do serviço de inspeção

AGROPECUÁRIA municipal

Art. 33º. - Para fins da presente Lei Complementar, no que compete ao rito processual administrativo, à aplicação de penalidades, à intimação e às medidas preventivas, aplicar-se-ão mediante a lavratura de documentos oficiais.

Art. 34º. - Os formulários oficiais para desempenho das atividades de ação do Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal são:

I - Relatório de Inspeção;

II - Auto de Infração;

III - Auto de Multa;

IV - Termo de Intimação;

V - Termo de Notificação;

VI - Termo de Coleta de Amostra;

VII - Termo de Apreensão e Depósito;

VIII - Termo de Apreensão e Inutilização;

IX - Termo de Interdição / Desinterdição;

X - Termo de Cancelamento de Registro;

XI - Termo de Advertência;

XII - Termo de Visita;

XIII - Registro de Estabelecimento no Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal;

XIV - Registro de Produto no Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 35º. - Considera-se infração sanitária, para fins desta Lei Complementar, a inobservância ou desobediência do disposto nas normas legais e regulamentares que se destinem a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos de origem animal ou vegetal.

Art. 36º. - Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, o cometimento de infrações à legislação e normas complementares referentes a estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, tendo valor correspondente fixado conforme as seguintes gradações:

a) para infrações leves: multa com valor ate 200 UFITAs;

b) para infrações moderadas: multa com valor entre 201 e 400 UFITAs;

c) para infrações graves: multa com valor entre 401 e 500 UFITAs;

d) para infrações gravíssimas: multa com valor entre 501 e 700 UFITAs;

III - apreensão e / ou condenação de produtos e/ou espécie animal ou vegetal, quando não se puder assegurar as condições higiênico-sanitárias adequadas dos produtos ou forem adulterados;

IV - interdição total ou parcial, permanente ou temporária, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração do produto ou quando verificada, pela autoridade fiscal competente, a falta de condições higiênico-sanitárias;

V - cancelamento do Registro de seus produtos;

VI - cassação do Registro do estabelecimento;

VII - suspensão da atividade do estabelecimento ou venda do produto.

§ 1º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade fiscal competente, após a tramitação do respectivo processo administrativo, conforme gravidade da infração.

§ 2º. Caso, no curso ou ao final do processo administrativo, haja desclassificação da infração para outra, será aproveitado o processo administrativo inicial em tudo o que couber, desde que não resulte prejuízo à defesa do infrator.

Art. 37º. - A autoridade fiscal poderá levar em consideração fatores atenuantes ou agravantes, capacidade econômica e risco sanitário associado à infração para determinar a penalidade a ser imposta.

§ 1º. São considerados fatores atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errônea interpretação da norma sanitária, admitida como escusável, quando patentemente comprovada a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - quando o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à Saúde Pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato, ou tenha sido constrangido a praticá-lo por vício de vontade;

V - quando a irregularidade cometida for de pequeno risco para a Saúde Pública, na conformidade da legislação municipal, estadual e federal competente;

VI - ser o infrator primário, e não tiver agido com dolo ou má-fé, dependendo da gravidade da infração e/ou risco.

§ 2º. São considerados fatores agravantes:

I - ter o infrator agido com culpa ou dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;

III - tendo conhecimento de ato ou fato lesivo à Saúde Pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;

IV - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

V - ter o infrator capacidade de discernir as consequências calamitosas do ato praticado à Saúde Pública;

VI - ser o infrator reincidente.

VII - ter o infrator dificultado a ação fiscalizadora.

Art. 38º. - Para efeitos desta Lei Complementar, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto à penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, salvo interrupção do processo por decisão judicial.

Art. 39º. - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Art. 40º. - As infrações sanitárias classificam-se em:

I - Infração Leve: aquelas em que o grau de agressão à saúde pública não chegue a causar dano pessoal, direta ou indiretamente:

a) operar máquinas sem a utilização de equipamentos adequados;

b) não cumprimento dos programas de autocontrole;

c) utilizar os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos;

d) não apresentar a prévia documentação sanitária necessária dos animais para o abate;

e) não apresentar a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada;

f) construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do S.I.M.;

g) expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;

h) ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;

i) elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composições registradas no S.I.M.;

j) expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no S.I.M.;

Penalidade: Advertência, Suspensão da atividade, Multa.

II - Infração Moderada: aquelas que causem ou possam vir a causar danos efetivos a uma ou mais pessoas:

a) sonegar, dificultar ou alterar as informações de abate;

b) não apresentar acondicionamento e/ou depósitos adequados de produtos e/ou matéria - prima;

c) transportar produtos e/ou matéria-prima em condições de higiene e/ou temperaturas inadequadas;

d) descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes;

e) não apresentar análises de qualidade do produto;

f) fazer funcionar estabelecimento sem o responsável técnico habilitado;

g) Infrações leves em reincidência;

h) desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal disposto nesta Lei Complementar e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;

i) desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;

j) adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal ou vegetal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no S.I.M. ou que não conste no cadastro geral do Ministério da Agricultura, Pecuária e - MAPA;

Penalidade: Advertência, Suspensão da atividade, Apreensão do produto, Interdição do estabelecimento, Multa.

III - Infração Grave: aquelas que causem ou possam vir a causar danos efetivos a uma ou mais pessoas, ou ponha em risco a vida de seres humanos individualmente ou em comunidade:

a) presença de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente regulamentação;

b) transgredir normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal.

c) Infrações moderadas em reincidência

d) utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;

e) prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador;

f) elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição (substância, ingredientes ou aditivos) registrados no MAPA.;

Penalidade: Advertência, Suspensão da atividade, Apreensão do produto, Interdição do estabelecimento, Cancelamento do registro do produto, Multa.

IV - Infração Gravíssima: aquelas que causarem dano à saúde pessoal ou da coletividade ofendendo lhes, consideravelmente, a integridade física ou pondo em sério risco as pessoas atingidas:

a) receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência ou que estejam em desacordo com a presente regulamentação para fabricação de produtos de origem animal e vegetal;

b) adulterar, fraudar ou falsificar produtos e/ou matéria-prima de origem animal, vegetal ou não;

c) Infrações graves em reincidência;

d) fazer funcionar estabelecimento sem registro no S.I.M.;

e) ceder ou utilizar carimbos oficiais, rótulos registrados e embalagens sem a devida autorização do Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal;

f) ceder embalagens rotuladas a terceiros, visando facilitar presença de produtos não inspecionados;

g) utilizar água contaminada dentro do estabelecimento;

h) embaraçar a ação de servidor do S.I.M. no exercício de suas atribuições legais, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização, assim como, desrespeitar, desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o servidor do S.I.M ;

i) produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;

j) utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;

k) utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, amostra, rótulo ou embalagem apreendidos pelo S.I.M. e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

l) fraudar documentos oficiais;

m) não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

Penalidade: Advertência, Suspensão da atividade, Apreensão do produto, Interdição do estabelecimento, Cancelamento do registro do produto, Cassação do registro do estabelecimento, Multa.

Art. 41º. - Em caso de infração que não traga prejuízo efetivo ou potencial aos consumidores e/ou à saúde pública, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção, a autoridade agropecuária poderá emitir Termo de Intimação para concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade.

Art. 42º. - Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da autoridade fiscalizadora para a proteção da saúde pública e/ou do consumidor ou ainda para o cumprimento de norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, de imediato, medidas preventivas de apreensão temporária do produto e/ou animal/vegetal em questão, inutilização, suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e utensílios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 43º. - Quando constatada irregularidade configurada como infração sanitária nesta Lei Complementar, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade fiscal competente lavrará de imediato o Auto de Infração.

Parágrafo Único - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos em regulamentação própria.

Art. 44º. - Os produtos, equipamentos e utensílios manifestamente alterados, impróprios ao consumo, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos e/ou inutilizados ou destruídos sumariamente pela autoridade fiscal, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 45º. - Além dos casos específicos previsto nesta Lei Complementar, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:

I - Adulterações:

a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas;

b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria prima alterada ou adulterada;

c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto se prévia autorização do SIM;

d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;

e) mascarar a data de fabricação com intenção dolosa.

II - Fraudes:

a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM;

b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão quanto aos produtos fabricados;

c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando o aumento de volume ou peso, em detrimento de sua composição normal ou de valor nutritivo intrínseco;

d) conservação com substâncias proibidas;

e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.

III - Falsificação:

a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios, ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

b) quando forem usadas denominações diferentes nas previstas nesta Lei Complementar ou em fórmulas aprovadas.

CAPÍTULO VIII

DAS TAXAS

Art. 46º. - Ficam instituídas taxas de registros para estabelecimentos, para produtos e para análise de rotulagem, relativas às atividades de fiscalização agropecuária do SIM, de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, e Pesca.

§ 1° - O valor das taxas que se refere este artigo será fixado em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Município de Itaboraí (UFITA).

§ 2° - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFITA vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o recolhimento.

§ 3º. A arrecadação e a fiscalização das taxas ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda e serão repassados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

§ 4º. Os valores arrecadados com as respectivas taxas serão destinados exclusivamente ao custeio das ações fiscalizatórias do Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal.

§ 5º. A taxa do Registro Agropecuário Municipal tem como fator gerador a concessão do Registro do estabelecimento e seus produtos, autorizado pelo poder público municipal através de inspeção e fiscalização relativas às atividades vigentes ao registro.

Art. 47º. - O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção agropecuária e industrial prevista nesta norma.

Art. 48º. - Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como os agricultores familiares contemplados com a Declaração de Aptidão - DAP.

Parágrafo Único - A isenção da taxa não desobriga os contemplados citados no caput deste artigo à solicitação de Registro do Estabelecimento e seus Produtos no S.I.M.

Art. 49º. - O pagamento das Taxas previstas neste Capítulo, pagas em razão de concessão do registro no S.I.M., constitui requisito para a outorga do Registro Agropecuário Municipal, salvo nos casos previstos no artigo 48 desta Lei Complementar.

Art. 50º. - O valor da taxa relativo ao registro de produtos será de 30 (trinta) UFITAS, e a taxa da análise de rotulagem será de 15 (quinze) UFITAS.

Art. 51º. - O valor da taxa para registro de estabelecimento será calculado de acordo com as tabelas constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo Único - A classificação da complexidade da fiscalização e risco da atividade do estabelecimento estão caracterizadas conforme tabela disposta no Anexo II desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52º. - Na falta ou omissão de regulamento próprio Municipal, aplicam-se subsidiária ou supletivamente, no que couberem, as normas Estaduais e Federais afins.

Art. 53º. - Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, a autoridade agropecuária municipal, no âmbito de sua competência, terá livre acesso às propriedades e estabelecimentos determinados nesta Lei Complementar, e a veículos de transporte e local de armazenamentos, ou qualquer outro lugar onde possam existir produtos ou alimentos processados de origem animal e vegetal.

Art. 54º. - O S.I.M. poderá estabelecer parceria, convênio, consórcio e/ou cooperação técnica com municípios, Estados e a União, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA/SISBI, para melhor desempenho das suas atividades.

Art. 55º. - As despesas decorrentes da implantação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria ou, na ausência ou insuficiência, de Créditos Especiais.

Art. 56º. - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 57º. - O Poder Executivo Municipal publicará uma regulamentação desta Lei Complementar, no que couber, editando normas técnicas e administrativas complementares relativas ao tema.

Art. 58º. - Ficam revogados os dispositivos contrários a esta norma, especialmente a Lei Complementar nº 80 de 09 de junho de 2009.

Itaboraí, de de 2021.

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

ANEXO I

Taxas de Registro de Estabelecimento do

Serviço de Inspeção Agropecuária Municipal de Itaboraí (SIM)

I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C:

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO

Fator C

Pequena

2,00

Média

2,50

Grande

3,00

II - Tabela Risco da Atividade - R:

RISCO DA ATIVIDADE

Fator R

Baixo

1,00

Alto

1,25

III - Tabela Área sob Fiscalização - A:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO

Fator R

Até 50 m²

1,00

Acima de 50 m² e até 100 m²

2,00

Acima de 100 m² e até 400 m²

4,00

Acima de 400 m²

5,00

O valor da Taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

VT = (C x R x A) x 30 UFITAS

Onde:

I - VT - valor da Taxa

III - R - Fator Risco da Atividade

II - C - Fator Complexidade da Fiscalização

IV - A - Fator Área sob Fiscalização

ANEXO II

Atividades de Interesse da Inspeção Agropecuária Municipal:

Atividade

Complexidade

Risco

3.1) Apicultor.

Pequena

Baixo

3.2) Apicultura.

Pequena

Baixo

3.3) Agricultor.

Pequena

Baixo

3.4) Agricultura.

Pequena

Baixo

3.5) Floricultor.

Pequena

Baixo

3.6) Floricultura, flores e mudas ornamentais.

Pequena

Baixo

3.7) Pesca artesanal.

Pequena

Baixo

3.8) Local de produção artesanal e/ou familiar.

Pequena

Baixo

3.9) Pesca embarcada.

Pequena

Baixo

3.10) Extração de produtos vegetais.

Pequena

Baixo

3.11) Florestamento e reflorestamento.

Pequena

Baixo

3.12) Avicultor.

Pequena

Alto

3.13) Avicultura de postura.

Pequena

Alto

3.14) Criação de animais de pequeno, médio e grande porte para fins de abate.

Pequena

Alto

3.15) Pequenos animais abatidos.

Média

Alto

3.16) Aviário de abate.

Média

Alto

3.17) Pequena agroindústria e estabelecimento de produção agropecuária de pequeno porte.

Pequena

Alto

3.18) Unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas.

Pequena

Baixo

3.19) Entreposto de produtos de origem animal e vegetal.

Pequena

Baixo

3.20) Casa varejista ou atacadista de POA ou POV

Pequena

Baixo

3.21) Entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.

Pequena

Baixo

3.22) Granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados.

Pequena

Alto

3.23) Queijaria.

Pequena

Alto

3.24) Estação depuradora de moluscos bivalves.

Média

Alto

3.25) Granja leiteira, posto de refrigeração e usina de beneficiamento de leite.

Média

Alto

3.26) Unidade e indústria de beneficiamento de carnes e produtos cárneos.

Grande

Alto

3.27) Unidade e indústria de laticínios.

Grande

Alto

3.28) Unidade e indústria de beneficiamento de pescado e produtos de pescado.

Grande

Alto

3.29) Barco fábrica.

Grande

Alto

3.30) Indústria de vinhos, derivados da uva, cerveja e demais bebidas alcoólicas ou não.

Grande

Alto

3.31) Estabelecimento que fabrique, manipule, beneficie, armazene, acondicione e conserve produtos de origem vegetal.

Grande

Alto

3.32) Matadouro frigorífico.

Grande

Alto

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos 0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
597/2021
Data
26/04/2021
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.