Câmara Municipal de Itaboraí - RJ
Lei Ordinária Nº 176 de 04/10/2013
ALTERA A REDACAO DO ART. 50-E DA LEI MUNICIPAL N 1.901, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Data da Norma
04/10/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1° - Fica alterado oartigo 53-E da Lei Municipal nº 1.901, de 20 de dezembro de 2004, que foiinserido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 149, de 07 de maio de 2012, quepassa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50-E - Caberá í Secretaria Municipal de Habitação as seguintes atribuições:
I - implementar programas, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor do Município, destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda í habitação, bem como í melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
II - promover programas de habitação de interesse social em articulação com os entes federais e estaduais, e com entidades da sociedade civil organizada;
III - elaborar e implementar a política de Regularização Fundiária para Itaboraí, articulando a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, promovendo ações, bem como elaborando e executando projetos ligados a sua operacionalização em seus diversos aspectos;
IV - assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da terra urbana;
V - estimular a iniciativa privada a contribuir na melhoria das condições habitacionais, bem como aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
VI - incentivar a pesquisa e a incorporação de novas tecnologias que garantam a melhoria da qualidade e a redução dos custos da produção habitacional e da construção civil em geral;
VII - assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas, com ênfase í s sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano;
VIII - cadastrar e manter atualizado um banco de dados de interesse da Secretaria;
IX - coordenar a elaboração de um banco de terras necessárias í s ações de relocação e construção de novas moradias e de implantação de projetos estruturantes para implementação e urbanização de áreas especiais;
X - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XI - promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
XII - estudar e implementar programas municipais de habitação de interesse social por meio de remanejamento, regularização de construção e outras formas de melhoria de condições habitacionais da população de menor renda;
XIII - coordenar e executar as políticas municipais de habitação, tendo como estrutura básica a parceria entre o setor público e a iniciativa privada no processo de redução do déficit habitacional do Município;
XIV - assessorar o Prefeito na implementação, elaboração, e desenvolvimento da Política Municipal de Habitação;
XV - planejar, implementar, avaliar e acompanhar os planos, programas e projetos habitacionais e de regularização fundiária do Município;
XVI - atuar em parceria com as demais Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações na execução da Política Municipal de Habitação de modo a melhorar as condições de moradia da população de baixa renda;
XVII - propor licitações para construção de empreendimentos habitacionais em terras anteriormente públicas, exclusivamente, para moradias da população de baixa renda;
XVIII - manter cadastro único atualizado da demanda habitacional;
XIX - prestar suporte e participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XX - propor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área de atuação da Secretaria;
XXI - adotar mecanismos de acompanhamento, avaliação, indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
XXII - estabelecer mecanismos de cotas para idosos, portadores de necessidades especiais, e famílias chefiadas por mulheres dentro do grupo identificado como de baixa renda;
XXIII - promover ações integradas e articuladas com o Ministério Público e Poder Judiciário nas áreas de atendimento dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria;
XXIV - estabelecer ações voltadas para o aprimoramento dos servidores das diversas áreas de atendimento da Secretaria e parceiros, com vistas í melhoria dos serviços prestados í população, acompanhando as mudanças propostas pela política de habitação social;
XXV - promover a realização de seminários, debates e congressos relacionados com a problemática habitacional junto í s comunidades;
XXVI - expedir portarias, resoluções, ofícios, instruções normativas demais atos internos e externos correlatos í área de atuação da Secretaria;
XXVII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
XXVIII - desenvolver ações voltadas para habitação de interesse social sempre em conformidade com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social; e
XXIX - exercer outras atividades correlatas".
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º, da Lei Complementar nº 149, de 07 de maio de 2012.
Art. 1° - Fica alterado oartigo 53-E da Lei Municipal nº 1.901, de 20 de dezembro de 2004, que foiinserido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 149, de 07 de maio de 2012, quepassa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50-E - Caberá í Secretaria Municipal de Habitação as seguintes atribuições:
I - implementar programas, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor do Município, destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda í habitação, bem como í melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
II - promover programas de habitação de interesse social em articulação com os entes federais e estaduais, e com entidades da sociedade civil organizada;
III - elaborar e implementar a política de Regularização Fundiária para Itaboraí, articulando a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, promovendo ações, bem como elaborando e executando projetos ligados a sua operacionalização em seus diversos aspectos;
IV - assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da terra urbana;
V - estimular a iniciativa privada a contribuir na melhoria das condições habitacionais, bem como aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
VI - incentivar a pesquisa e a incorporação de novas tecnologias que garantam a melhoria da qualidade e a redução dos custos da produção habitacional e da construção civil em geral;
VII - assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas, com ênfase í s sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano;
VIII - cadastrar e manter atualizado um banco de dados de interesse da Secretaria;
IX - coordenar a elaboração de um banco de terras necessárias í s ações de relocação e construção de novas moradias e de implantação de projetos estruturantes para implementação e urbanização de áreas especiais;
X - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XI - promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
XII - estudar e implementar programas municipais de habitação de interesse social por meio de remanejamento, regularização de construção e outras formas de melhoria de condições habitacionais da população de menor renda;
XIII - coordenar e executar as políticas municipais de habitação, tendo como estrutura básica a parceria entre o setor público e a iniciativa privada no processo de redução do déficit habitacional do Município;
XIV - assessorar o Prefeito na implementação, elaboração, e desenvolvimento da Política Municipal de Habitação;
XV - planejar, implementar, avaliar e acompanhar os planos, programas e projetos habitacionais e de regularização fundiária do Município;
XVI - atuar em parceria com as demais Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações na execução da Política Municipal de Habitação de modo a melhorar as condições de moradia da população de baixa renda;
XVII - propor licitações para construção de empreendimentos habitacionais em terras anteriormente públicas, exclusivamente, para moradias da população de baixa renda;
XVIII - manter cadastro único atualizado da demanda habitacional;
XIX - prestar suporte e participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XX - propor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área de atuação da Secretaria;
XXI - adotar mecanismos de acompanhamento, avaliação, indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
XXII - estabelecer mecanismos de cotas para idosos, portadores de necessidades especiais, e famílias chefiadas por mulheres dentro do grupo identificado como de baixa renda;
XXIII - promover ações integradas e articuladas com o Ministério Público e Poder Judiciário nas áreas de atendimento dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria;
XXIV - estabelecer ações voltadas para o aprimoramento dos servidores das diversas áreas de atendimento da Secretaria e parceiros, com vistas í melhoria dos serviços prestados í população, acompanhando as mudanças propostas pela política de habitação social;
XXV - promover a realização de seminários, debates e congressos relacionados com a problemática habitacional junto í s comunidades;
XXVI - expedir portarias, resoluções, ofícios, instruções normativas demais atos internos e externos correlatos í área de atuação da Secretaria;
XXVII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
XXVIII - desenvolver ações voltadas para habitação de interesse social sempre em conformidade com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social; e
XXIX - exercer outras atividades correlatas".
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º, da Lei Complementar nº 149, de 07 de maio de 2012.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 11/10/2013
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Detalhes
- Processo
- 610/2013
- Data
- 19/09/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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