Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2910 de 04/11/2021

CRIA A SEMANA DA SAÚDE BUCAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
04/11/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2021.

 

 

CRIA A SEMANA DA SAÚDE BUCAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º. Fica criada a Semana da Saúde Bucal nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino, a ser comemorada anualmente na semana que compreende o dia 03 de outubro, data em que se comemora o Dia Mundial do Cirurgião-Dentista.

§ 1º A Semana da Saúde Bucal tem como objetivo conscientizar e orientar os alunos da Rede Municipal de Ensino sobre a importância da higiene bucal como meio eficaz de prevenir cárie, doenças periodontais e outros problemas associados ao sistema estomatognático, incentivando-se a criação de hábitos que contribuam para a saúde bucal.

§ 2º. As atividades da Semana da Saúde Bucal devem estender-se a espaços educacionais coletivos como as creches entre outros.

Art. 2º. Inclui-se na comemoração de que trata o art. 1° desta lei a realização de palestras, disseminação de material gráfico relacionado ao tema, atividades e procedimentos promovidos por professores, dentistas, estudantes e estagiários da área, com a finalidade de disseminar, entre os alunos da Rede Municipal de Ensino, informações sobre:

I - técnicas corretas de escovação;

II - uso da escova adequada e do fio dental;

III - importância da alimentação balanceada e do intervalo entre as refeições;

IV - adequada higiene da gengiva e da língua; e

V - periodicidade das consultas ao cirurgião-dentista, além de outras informações sobre procedimentos que garantam a saúde bucal.

Art. 3º. O Executivo, por meio do órgão competente, fará o levantamento das necessidades dos alunos, com periodicidade mínima anual, de forma a possibilitar o atendimento individual pela Equipe de Saúde Bucal - Cirurgião Dentista e Técnico em Saúde Bucal.

Art. 4º. Fica autorizado, o Poder Público a promover atendimento aos alunos da rede pública municipal, fazendo avaliações e aplicação de flúor, entre outras medidas que visam promover a saúde bucal.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Itaboraí, de de 2021.

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
839/2021
Data
25/05/2021
Requerente
ELBER CORREA
Origem
Interno
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