Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2897 de 24/09/2021

Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Itaboraí.
Data da Norma
24/09/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                            , DE         DE                              DE 2021.

 

 

DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. o Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, pela Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Município, para o atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e familiar.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 2o Todo o valor das multas será destinado ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.

§ 3o De acordo com o art. 1° desta lei, a multa prevista, terá eficácia de título executivo judicial, se não recolhida no prazo de 30 (trinta) dias pelo responsável.

Art. 2o Considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências às vítimas, dentre outros:

I - Serviço de atendimento móvel de urgência;

II - Serviço de busca e salvamento;

III - Serviço de saúde emergencial;

IV - Serviço de atendimento psicológico.

Parágrafo Único. Dos serviços prestados nos incisos deste artigo serão realizados protocolos com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte do Poder Público Municipal.

Art. 3o O valor da multa prevista no art. 1° será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal na regulamentação desta Lei.

I - em 50% (cinquenta por cento) nos casos de violência doméstica familiar que resultarem em ofensa grave à integridade ou à saúde física ou mental da vítima nos termos do art. 129 do Código Penal;

II - em 100% (cem por cento), nos casos de violência doméstica familiar que resultarem em aborto ou morte da vítima.

Art. 4o O Poder Executivo elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas por ocasião desta lei, bem como os processos judiciais que ensejarem a penalidade.

Parágrafo Único. O relatório previsto no caput deste artigo será publicado no site oficial do Governo Municipal.

Art. 5o (VETADO).

Art. 6o O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2021.

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
362/2021
Data
18/03/2021
Requerente
ROGERIO FILGUEIRAS
Origem
Interno
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