Lei Ordinária Nº 2897 de 24/09/2021
Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Itaboraí.
LEI Nº , DE DE DE 2021.
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. o Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, pela Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Município, para o atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 2o Todo o valor das multas será destinado ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.
§ 3o De acordo com o art. 1° desta lei, a multa prevista, terá eficácia de título executivo judicial, se não recolhida no prazo de 30 (trinta) dias pelo responsável.
Art. 2o Considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências às vítimas, dentre outros:
I - Serviço de atendimento móvel de urgência;
II - Serviço de busca e salvamento;
III - Serviço de saúde emergencial;
IV - Serviço de atendimento psicológico.
Parágrafo Único. Dos serviços prestados nos incisos deste artigo serão realizados protocolos com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte do Poder Público Municipal.
Art. 3o O valor da multa prevista no art. 1° será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal na regulamentação desta Lei.
I - em 50% (cinquenta por cento) nos casos de violência doméstica familiar que resultarem em ofensa grave à integridade ou à saúde física ou mental da vítima nos termos do art. 129 do Código Penal;
II - em 100% (cem por cento), nos casos de violência doméstica familiar que resultarem em aborto ou morte da vítima.
Art. 4o O Poder Executivo elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas por ocasião desta lei, bem como os processos judiciais que ensejarem a penalidade.
Parágrafo Único. O relatório previsto no caput deste artigo será publicado no site oficial do Governo Municipal.
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 362/2021
- Data
- 18/03/2021
- Requerente
- ROGERIO FILGUEIRAS
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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