Lei Ordinária Nº 276 de 24/02/2022
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2022.
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Para efeito do disposto no art. 234 da Lei 1392 de 03 de julho de 1993, classificam-se os órgãos de deliberação coletiva como:
I - Ordinário;
II - Extraordinário;
III - Excepcional.
§ 1º Compreende-se como ordinário o órgão de deliberação coletiva de funcionamento continuado, permanente e ininterrupto.
§ 2º Compreende-se como extraordinário o órgão de deliberação coletiva com duração máxima de 180 dias corridos, cujo o funcionamento seja acidental, ou mediante requisição de órgãos fiscalizadores, sendo constituído para eventos específicos.
§ 3º Compreende-se como excepcional o órgão de deliberação coletiva cujo o funcionamento esteja associado a programas e convênios do qual o Município de Itaboraí seja parte.
I - Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo regulamentará as atividades a serem desempenhadas nas Comissões excepcionais.
II - Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, os dispostos nesta Lei para as Comissões de caráter excepcional.
Art. 2º. Para que o membro integrante do órgão colegiado seja remunerado com a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é essencial:
I - Ser indicado para compor o referido órgão colegiado através de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Não se afastar e/ou prejudicar o desempenho de suas funções;
III - Não desempenhar somente a atividade como membro de órgão colegiado.
Parágrafo único - é vedada a participação do servidor em mais de dois órgãos de deliberação coletiva.
Art. 3º. Durante o exercício do direito de férias ou gozo de qualquer tipo de licença, automaticamente, o membro deixará de fazer parte do órgão de deliberação coletiva, não fazendo jus a gratificação de participação em órgão de deliberação coletiva no período.
Art. 4º. O valor da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Para o exercício de 2022 ficam estabelecidos os seguintes valores por procedimento do órgão colegiado:
I - Órgão de deliberação coletiva ordinário no valor de 100(cem) UFITAS;
II - Órgão de deliberação coletiva extraordinário no valor de 100(cem) UFITAS;
III - Órgão de deliberação coletiva excepcional no valor de 100(cem) UFITAS.
IV - O membro designado para ocupar a função de secretário em órgão de deliberação coletiva, no valor de 50(cinquenta) UFITAS.
§ 1º Poderá, excepcionalmente, mediante Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo, estabelecer outro valor por procedimentos previstos.
§ 2º Fica estabelecido o número máximo de 08(oito) procedimentos remunerados por mês para os órgãos de deliberação coletiva ordinário, extraordinário e excepcional.
Art. 6º. Para os efeitos dispostos nesta Lei entende-se por procedimentos os atos administrativos descritos abaixo:
I - Relatório mensal;
II - Parecer vinculativo;
III - Ata de sessão, de Adjudicação e/ou julgamento.
IV - Processo concluído, quando não for possível aferir por um dos atos descritos acima.
Art. 7º. As atividades de participação em órgão de deliberação coletiva desenvolvida, de forma imprescindível, fora do Município de Itaboraí, poderá ser requerida a diária desde que previamente autorizada pelo Ordenador de despesa de origem daquele órgão de deliberação coletiva.
I - O plano de sessões e/ou diligências será entregue pelo Presidente da Comissão no prazo mínimo de 15(quinze) dias anteriores a ocorrência.
II - É responsável o Presidente da Comissão, por apresentar um relatório mensal detalhado das atividades desenvolvidas, bem como da frequência dos seus membros, sendo o mesmo apreciado pelo Ordenador da pasta de origem da Comissão.
Art. 8º. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é acumulável com quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuíveis ao funcionário.
Art. 9º. Fica estendido o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 234 e o art. 235 da Lei Municipal nº 1392/1996, a Lei Municipal nº1.820/2003, a Lei Municipal nº 2.547/2015 e a Lei Municipal nº 2.660/2017.
Art. 11º. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2022.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 675/2022
- Data
- 21/02/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?