Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2415 de 04/09/2013

DISPOE SOBRE COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO NO AMBITO DO ITAPREVI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Data da Norma
04/09/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

AComissão Permanente de Licitação, no âmbito do Instituto de Previdência eAssistência dos Servidores do Municí­pio de Itaboraí­ â€“ ITAPREVI, com fundamento nasdisposições contidas na Lei 8.666/93, tem comofinalidade processar e julgar as licitações referentes í s aquisições de bens,contratações de serviços, inclusive de publicidade, obras e locações.

Art.2º – A Comissão Permanente de Licitação será compostapor 04 (quatro) servidores públicos dos quadros daAutarquia e nomeados pelo Presidente da entidade, competindo a este no Ato dedesignação indicar o Presidente da comissão.

Parágrafo íšnico - A Comissão funcionará com o quórummí­nimo de 03 (três) participantes, e deliberará pela maioria simples de seusmembros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art.3º - Os Membros da Comissão Permanente de Licitação de que trata esta Lei farão jus í  remuneração portrabalho concluí­do no valor correspondente:

I - 40 (quarenta) Unidades Fiscais deReferência do Municí­pio de Itaboraí­ â€“ UFITAS, por processo concluí­do de baixacomplexidade.

II - 60 (sessenta) Unidades Fiscais deReferência do Municí­pio de Itaboraí­ â€“ UFITAS, por processo concluí­do de altacomplexidade.

Art.4º - A Comissão Permanente deLicitação terá as seguintes competências:

I- receber o projeto básico, devidamente autorizado pela autoridade superior,escolhendo a modalidade a ser adotada, em conformidade com os critériosprevistos na Lei nº 8.666/93, formando o processo administrativo licitatório;

II- elaborar os editais, cartas–convite e manifestações nos casos de dispensa einexigibilidade de licitação, em conformidade com o pedido formulado,utilizando quando necessário o assessoramento técnico exigí­vel;

III– encaminhar o processo í s áreas competentes para elaboração da minuta docontrato e parecer jurí­dico;

IV– receber o processo originário da Assessoria Jurí­dica, efetuando os ajustes,quando pertinentes;

V- fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento próprio;

VI- formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, observando todosos requisitos legais necessários;

VII- instruir esclarecimentos/impugnações apresentados por interessados quanto aostermos do edital, recorrendo í s equipes técnicas setoriais, quando necessário;

VIII- abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data, local ehorário estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos nos envelopes;

IX- tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos inabilitados osenvelopes contendo as propostas de preços, devidamente lacrados;

X- instruir recursos, relativos í  fase de habilitação, e submetê-los í autoridade superior para decisão;

XI- resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação, recorrendo í sequipes técnicas setoriais, quando necessário;

XII- abrir os envelopes de propostas dos habilitados, após resolvidos os recursosda fase de habilitação;

XIII- examinar se as propostas estão em conformidade com as especificaçõesestabelecidas no edital;

XIV- proceder í  escolha do vencedor de acordo com os critérios de julgamentoprevistos no edital, recorrendo í s equipes técnicas setoriais, quandonecessário;

XV- elaborar e publicar a lista dos que forem classificados, seguindo a ordemcrescente de classificação;

XVI- instruir recursos relativos í  fase de classificação e submetê-los í autoridade superior para decisão;

XVII- encaminhar í  autoridade superior a homologação do processo e a adjudicação doobjeto vencedor da licitação;

XVIII– publicar o resultado e encaminhar o processo licitatório para a árearesponsável elaborar o contrato definitivo;

Art.5º - Constituem atribuiçõesexclusivas do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do ITAPREVI:

I– representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se fizeremnecessárias;

II– aprovar a programação das licitações e as pautas das reuniões;

III– convocar equipes técnicas setoriais, dependendo da natureza da licitação, daqualidade, da complexidade ou especialização do bem, obra ou serviço emlicitação, para participação do procedimento licitatório que a motivou; quandonecessárias;

IV– resolver sobre esclarecimentos/impugnações apresentados por interessadosquanto aos termos do edital, submetendo, caso necessário, sua deliberação í autoridade superior, e modificá-lo quando procedente a impugnação;

V– convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as sessões;

VI- coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o funcionamentoda Comissão e o exato cumprimento das Leis, Decretos, Regulamentos e Instruçõesrelativos aos procedimentos licitatórios;

VII- promover diligências, determinadas a esclarecer ou complementar a instruçãodos processos licitatórios;

VIII- encaminhar í  autoridade superior da Autarquia os recursos devidamenteinstruí­dos para decisão;

IX– propor í  autoridade superior da Autarquia o processo para homologação e aadjudicação do objeto vencedor da licitação;

X– apresentar í  autoridade superior da Autarquia relatório anual dos trabalhosrealizados pela Comissão.

Art.6º - Os membros da Comissão Permanentede Licitação do ITAPREVI terão as seguintes atribuições:

I– receber, registrar e controlar a movimentação de processos submetidos í Comissão;

II– secretariar os trabalhos da Comissão e lavrar atas das reuniões;

III– prestar informação de caráter público quando autorizado pelo Presidente daComissão Permanente de Licitação do ITAPREVI;

IV– manter arquivo atualizado de todas as Atas, documentos e papéis da ComissãoPermanente de Licitação do ITAPREVI;

V– organizar e manter atualizada toda a legislação relativa í s licitações econtratos administrativos ou de outras matérias, que interessem aos trabalhosda Comissão Permanente de Licitação do ITAPREVI;

VI- prestar assessoria ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação doITAPREVI relativo í s matérias submetidas a seu exame, dados de jurisprudência,levantamentos estatí­sticos e outros elementos informativos necessários aoandamento dos processos;

Art. 7° -Todos os trabalhos da Comissão realizados em sessões constarão em ata lavrada,que, depois de lida, aprovada e assinada pelos presentes, será anexada aorespectivo processo para a devida instrução.

Art. 8° -Respeitando os princí­pios consubstanciados na Constituição Federal, os membrosdevem seguir os princí­pios abaixo descritos:

I– proceder de forma democrática, abrindo espaçosde discussão a todos os que participam da licitação, direta ou indiretamente,sempre com transparência;

II– assegurar a todos os interessados o direito dereceber informações, í  exceção dos absolutamente sigilosos na fase que antecedea abertura das propostas, bem como obter certidões para a defesa de seusdireitos e esclarecimentos de situações de seu interesse;

III– observar o princí­pio do contraditório e dodevido processo legal, reavaliando seus atos, sempre que questionados, a fim deque não haja desrespeito a nenhum particular;

IV– respeitar o direito adquirido, o ato jurí­dicoperfeito e a coisa julgada, que não podem ser feridos quando da aplicação dalei;

V– resguardar no trato cotidiano, os valoressociais, especialmente a pluralidade, a transparência, a ética e a democracia;

VI – praticar a auto-responsabilidade comoexpressão do trabalho livre e produtivo, submetendo a auto-avaliação constante;

VII– priorizar o acúmulo de informações, visando í formação de um conhecimento sistêmico, promovendo um intercâmbio de informaçõesentre os membros da Comissão;

VIII– adotar sempre o caminho menos oneroso para aadministração;

IX– experimentar sempre o novo em busca da elevaçãoda qualidade, eficiência e produtividade do trabalho, desde que não fira alegislação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
459/2013
Data
13/08/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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