Lei Ordinária Nº 2926 de 30/11/2021
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E AFINS, PRESTAREM AUXILIO A MURELHES QUE SE SINTAM EM SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE DENTRO DE SUAS DEPENDENCIAS.
Art. 1º Obriga os bares, restaurantes, casas noturnas e similares a prestarem auxilio e adotarem medidas de prevenção a mulheres que sintam objetivamente vulneráveis a todo o tipo de assédio ou qualquer outra circunstância que configure possibilidade de dano a integridade fisica e moral.
Art. 2º O dever do estabelecimento neste caso segue as seguintes diretrizes:
I - Acompanhar até o carro ou outro meio de transporte; e
II - Comunicar a BPM (Batalhão de Polícia Militar).
Art. 3º É de responsabilidade dos estabelecimentos fixarem cartazes nos ambientes de convívio feminino informando da disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio a mulher que se encontre em situação de risco ou esteja se sentindo vulnerável.
§ 1° Fica a critério do estabelecimento outros tipos de divulgações, sem prejuízo do mecanismo citado no artigo 3º desta lei.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão treinar seus funcionários para a aplicação das medidas prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 634/2021
- Data
- 03/05/2021
- Requerente
- ROGERIO FILGUEIRAS
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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