Lei Ordinária Nº 174 de 04/10/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO FISCAL DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Art. 1º. Fica o PoderExecutivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal dos tributosmunicipais sobre a execução do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme aseguir:
I – isenção de 100% sobre a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI naaquisição onerosa de imóvel destinado, exclusivamente, í construção dosempreendimentos vinculados ao programa;
II – isenção de 50% sobre a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU, durante a fase de construção das unidades habitacionais até a alienaçãodas mesmas, conforme previsão contratual firmada entre as empresas construtorase a Caixa Econômica Federal; e
III – isenção de 100% sobre a incidência de cada taxa e preço públicopara a aprovação do projeto de construção e legalização dos empreendimentosvinculados ao Programa.
§ 1º. O incentivo fiscal previsto no inciso I incidirá sobre aalienação do imóvel, uma única vez, quando da sua vinculação ao Programa.
§ 2º. A isenção do IPTU mencionado no inciso II não alcança os débitospretéritos e já regularmente constituídos sobre o imóvel destinado ao Programa.
Art. 2º O Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza – ISSQN previsto no item 7.02, do artigo 47 daLei Complementar nº 33/2003 para empresas vinculadas, especificamente, aosempreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida terá osseguintes incentivos fiscais, conforme abaixo:
I – isenção de 100% sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza – ISSQN para os empreendimentos destinados í s famílias quepossuam renda de até 03 (três) salários mínimos; e
II – isenção de 50% sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza – ISSQN para os empreendimentos destinados í s famílias que possuamrenda acima de 03 (três) até 06 (seis) salários mínimos.
Parágrafo íšnico: As empresasintegrantes do Programa Minha Casa Minha Vida não poderão usufruir do benefíciofiscal previsto no artigo 665, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº33/2003.
Art. 3º. Fica o PoderExecutivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal dos tributosmunicipais sobre os imóveis inerentes ao Programa Minha Casa Minha Vida, conformea seguir:
I – o Imposto de Transmissão InterVivos de Bens imóveis – ITBI na transmissão da propriedade definitiva doimóvel ao mutuário vinculado ao programa, nas seguintes condições:
a) - isenção de 100% sobre a incidência do imposto para famílias comrenda familiar até 03 (três) salários mínimos; e
b) - isenção de 50% sobre a incidência do imposto para famílias comrenda familiar acima de 03 (três) até 06 (seis) salários mínimos.
II – o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU após a transmissãodefinitiva do imóvel ao mutuário vinculado ao programa:
a) – isenção de 100% por 02 (dois) exercícios fiscais sobre o valor apagar para famílias com renda familiar até 03 (três) salários mínimos; e
b) – isenção de 100% por 01 (um) exercício fiscal sobre o valor a pagarpara famílias com renda familiar acima de 03 (três) até 06 (seis) saláriosmínimos.
Parágrafo único – O incentivofiscal previsto no inciso I deste artigo incidirá, uma única vez, quando datransmissão da propriedade definitiva do imóvel ao mutuário vinculado aoprograma.
Art. 4º. O incentivo fiscal doPrograma Minha Casa Minha Vida será concedido, exclusivamente, í s famílias quese enquadrarem nas faixas salariais previstas nesta Lei.
Art. 5º. Deverá constar no Registro Geral de Imóveis– RGI que o imóvel faz parte do Programa Minha Casa Minha Vida como requisitopara a incidência dos incentivos fiscais.
Art. 6º.Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.
Art. 1º. Fica o PoderExecutivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal dos tributosmunicipais sobre a execução do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme aseguir:
I – isenção de 100% sobre a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI naaquisição onerosa de imóvel destinado, exclusivamente, í construção dosempreendimentos vinculados ao programa;
II – isenção de 50% sobre a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU, durante a fase de construção das unidades habitacionais até a alienaçãodas mesmas, conforme previsão contratual firmada entre as empresas construtorase a Caixa Econômica Federal; e
III – isenção de 100% sobre a incidência de cada taxa e preço públicopara a aprovação do projeto de construção e legalização dos empreendimentosvinculados ao Programa.
§ 1º. O incentivo fiscal previsto no inciso I incidirá sobre aalienação do imóvel, uma única vez, quando da sua vinculação ao Programa.
§ 2º. A isenção do IPTU mencionado no inciso II não alcança os débitospretéritos e já regularmente constituídos sobre o imóvel destinado ao Programa.
Art. 2º O Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza – ISSQN previsto no item 7.02, do artigo 47 daLei Complementar nº 33/2003 para empresas vinculadas, especificamente, aosempreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida terá osseguintes incentivos fiscais, conforme abaixo:
I – isenção de 100% sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza – ISSQN para os empreendimentos destinados í s famílias quepossuam renda de até 03 (três) salários mínimos; e
II – isenção de 50% sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza – ISSQN para os empreendimentos destinados í s famílias que possuamrenda acima de 03 (três) até 06 (seis) salários mínimos.
Parágrafo íšnico: As empresasintegrantes do Programa Minha Casa Minha Vida não poderão usufruir do benefíciofiscal previsto no artigo 665, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº33/2003.
Art. 3º. Fica o PoderExecutivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal dos tributosmunicipais sobre os imóveis inerentes ao Programa Minha Casa Minha Vida, conformea seguir:
I – o Imposto de Transmissão InterVivos de Bens imóveis – ITBI na transmissão da propriedade definitiva doimóvel ao mutuário vinculado ao programa, nas seguintes condições:
a) - isenção de 100% sobre a incidência do imposto para famílias comrenda familiar até 03 (três) salários mínimos; e
b) - isenção de 50% sobre a incidência do imposto para famílias comrenda familiar acima de 03 (três) até 06 (seis) salários mínimos.
II – o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU após a transmissãodefinitiva do imóvel ao mutuário vinculado ao programa:
a) – isenção de 100% por 02 (dois) exercícios fiscais sobre o valor apagar para famílias com renda familiar até 03 (três) salários mínimos; e
b) – isenção de 100% por 01 (um) exercício fiscal sobre o valor a pagarpara famílias com renda familiar acima de 03 (três) até 06 (seis) saláriosmínimos.
Parágrafo único – O incentivofiscal previsto no inciso I deste artigo incidirá, uma única vez, quando datransmissão da propriedade definitiva do imóvel ao mutuário vinculado aoprograma.
Art. 4º. O incentivo fiscal doPrograma Minha Casa Minha Vida será concedido, exclusivamente, í s famílias quese enquadrarem nas faixas salariais previstas nesta Lei.
Art. 5º. Deverá constar no Registro Geral de Imóveis– RGI que o imóvel faz parte do Programa Minha Casa Minha Vida como requisitopara a incidência dos incentivos fiscais.
Art. 6º.Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 613/2013
- Data
- 19/09/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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