Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2939 de 16/12/2021

Autoriza o Poder Executivo a criar o Serviço de Atendimento Intensivo Neonatal
Data da Norma
16/12/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2021.

 

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO INTENSIVO NEONATAL.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte

 

 

LEI:

 

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, criar Unidade de Atenção Integral ao Recém-nascido grave ou potencialmente grave, obedecidas as diretrizes da Portaria Ministerial da Saúde nº 930/2012, nominadas de Unidade Neonatal.

Art. 2º. A Unidade Neonatal é um serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, dotado de estruturas assistenciais que possuam condições técnicas adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados.

Art. 3º. A Unidade Neonatal deverá ser dividida de acordo com as necessidades de cuidado, nos seguintes termos:

I - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN); e

II - Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN), com duas tipologias:

  1. Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); e
  2. Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa).

Parágrafo único. Poderá ser implantada a Unidade Neonatal de 10 (dez) leitos com um subconjunto de leitos, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa.

Art. 4º. A especificação de equipamentos e recursos humanos deverá obedecer a Portaria Ministerial nº 930/2012.

Art. 5º. Fica autorizada, desde já, a criação de dotação orçamentária para a implantação da Unidade Neonatal e as alterações orçamentárias deverão necessariamente ser remanejadas das existentes na Secretaria de Saúde.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itaboraí, de de 2021.

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
1281/2021
Data
11/08/2021
Requerente
DR. MATHEUS BORGES
Origem
Interno
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