Lei Ordinária Nº 2959 de 02/06/2022
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO
- Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a construir banheiros ou instalar banheiros químicos:
I - em todas as praças situadas em áreas de comércio ou áreas de fluxo de pedestres;
II - nos parques e espaços reservados ao lazer;
III - nos logradouros públicos próximos de bares e casas de shows onde se concentra grande
quantidade de pessoas, principalmente nas noites dos fins de semana;
IV - nas feiras livres.
§ 1º. A construção ou instalação e a manutenção desses banheiros públicos podem ser realizadas em parceria com a iniciativa privada.
§ 2º. Os banheiros serão padronizados e aqueles que forem construídos ou instalados com recursos da iniciativa privada poderão conter propaganda do seu patrocinador.
Art. 2º. Qualquer evento musical, cultural, esportivo, político, religioso, e outros que concentrem pessoas em áreas ou logradouros públicos só poderão ser autorizados com a condição de serem neles instalados banheiros químicos em quantidade suficiente para atender o público estimado.
Art. 3º. Ficam obrigadas a construir ou instalar banheiros convencionais ou químicos as seguintes empresas:
I - as empresas de transporte coletivo por ônibus, nos pontos iniciais e finais de suas linhas e nos terminais rodoviários, de acordo com modelo padronizado para os logradouros públicos;
Art. 4º. Fica assegurada a gratuidade nos banheiros públicos para os maiores de sessenta anos e os deficientes físicos.
Art. 5º. O Poder Executivo realizará e coordenará campanhas educativas sobre o uso e a conservação dos banheiros públicos.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2082/2021
- Data
- 02/12/2021
- Requerente
- RAFAEL VITORINO
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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