Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2878 de 04/08/2021

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DO PROFESSOR MEDIADOR NAS SALAS DE AULA DE ENSINO BÁSICO REGULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
04/08/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº       2.878             , DE    04     DE       AGOSTO       DE 2021.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DO PROFESSOR MEDIADOR NAS SALAS DE AULA DE ENSINO BÁSICO REGULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte

 

 Lei:

 

Art. 1º As escolas públicas da rede municipal de ensino do Município de Itaboraí ficam autorizadas a manter a presença de professor mediador nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico médico de:

I - deficiência múltipla associada à deficiência mental;

II - deficiência mental que apresente dependência;

III - deficiência associada a transtorno psiquiátrico;

IV - deficiência motora ou física com sérios comprometimentos motores e dependência de vida prática;

V - transtorno invasivo do desenvolvimento com sintomatologia exacerbada;

VI - transtorno de déficit de atenção com hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada;

VII - deficiência visual;

VIII - deficiência auditiva.

Art. 2º Para fins desta lei, entende-se como professor mediador o profissional devidamente habilitado, capacitado ou qualificado na área de educação especial que acompanha e atua em conjunto com o professor titular em sala de aula, a fim de atender aos alunos com deficiência matriculados na educação básica regular das escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Nos anos iniciais do ensino fundamental, compete ao professor mediador devidamente habilitado em educação especial:

I - co-reger a classe com o professor titular;

II - contribuir, em razão de seu conhecimento específico, com a proposição de procedimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica;

III - acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos de forma igualitária.

§ 2º Nos anos finais do ensino fundamental, cabe ao professor mediador, devidamente habilitado em educação especial, apoiar, em função de seu conhecimento específico, o professor regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas.

Art. 3º Constituem deveres e atribuições do professor mediador:

I - planejar e executar, em conjunto com o professor titular, as atividades pedagógicas;

II - tomar conhecimento antecipado do planejamento do professor regente;

III - participar com o professor titular das orientações e assessorias prestadas pela Secretaria Municipal da Educação;

IV - participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação, mediante projetos previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Educação;

V - sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem do aluno da educação especial;

VI - cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na eventual ausência do aluno;

VII - participar de capacitações na área da educação.

Art. 4º O professor mediador preferencialmente será profissional já vinculado a unidade de ensino, que será capacitado para exercer a mediação e que terá remuneração adequada e equiparada ao professor titular inscrito no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que possua.

Parágrafo Único. Em caso de contratação de professor mediador, esta se dará mediante processo seletivo público, o qual preverá remuneração adequada e equiparada ao professor titular inscrito no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que possua.

Art. 5º Para a contratação, posse e nomeação do professor mediador deverá ser exigida devida habilitação, capacitação ou qualificação adequada em educação especial e seus desdobramentos.

Art. 6º Ao professor mediador será garantida a capacitação e formação continuada com atividades complementares, como cursos, palestras e seminários, oferecidos pela Secretaria Estadual da Educação, de acordo com as necessidades e inovações que serão levadas ao seu conhecimento.

Parágrafo Único. O fornecimento dos cursos de capacitação, qualificação e formação continuadas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º O professor mediador não poderá ser designado ou assumir outra função na escola que não seja aquela para a qual foi contratado.

Art. 8º O professor mediador não deve assumir integralmente os (as) alunos (as) da educação especial, sendo a escola responsável por todos os seus alunos, nos diferentes contextos educacionais.

Art. 9º No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o professor mediador encontra-se lotado, este poderá ser cedido para outra Unidade Escolar em que exista demanda não atendida, desde que esta não ultrapasse o limite de 3 km em relação à primeira.

Parágrafo Único. O professor mediador deve retornar à Unidade Escolar a qual está lotado assim que a mesma matricular alunos que necessitem de educação especial.

Art. 10 Ao professor mediador, além dos direitos sociais e fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, aplica-se a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Itaboraí, 11 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

ELBER CORREA

 

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ

 

LEI Nº       2.878             , DE    04     DE       AGOSTO       DE 2021.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DO PROFESSOR MEDIADOR NAS SALAS DE AULA DE ENSINO BÁSICO REGULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte

 

 Lei:

 

Art. 1º As escolas públicas da rede municipal de ensino do Município de Itaboraí ficam autorizadas a manter a presença de professor mediador nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico médico de:

I - deficiência múltipla associada à deficiência mental;

II - deficiência mental que apresente dependência;

III - deficiência associada a transtorno psiquiátrico;

IV - deficiência motora ou física com sérios comprometimentos motores e dependência de vida prática;

V - transtorno invasivo do desenvolvimento com sintomatologia exacerbada;

VI - transtorno de déficit de atenção com hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada;

VII - deficiência visual;

VIII - deficiência auditiva.

Art. 2º Para fins desta lei, entende-se como professor mediador o profissional devidamente habilitado, capacitado ou qualificado na área de educação especial que acompanha e atua em conjunto com o professor titular em sala de aula, a fim de atender aos alunos com deficiência matriculados na educação básica regular das escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Nos anos iniciais do ensino fundamental, compete ao professor mediador devidamente habilitado em educação especial:

I - co-reger a classe com o professor titular;

II - contribuir, em razão de seu conhecimento específico, com a proposição de procedimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica;

III - acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos de forma igualitária.

§ 2º Nos anos finais do ensino fundamental, cabe ao professor mediador, devidamente habilitado em educação especial, apoiar, em função de seu conhecimento específico, o professor regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas.

Art. 3º Constituem deveres e atribuições do professor mediador:

I - planejar e executar, em conjunto com o professor titular, as atividades pedagógicas;

II - tomar conhecimento antecipado do planejamento do professor regente;

III - participar com o professor titular das orientações e assessorias prestadas pela Secretaria Municipal da Educação;

IV - participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação, mediante projetos previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Educação;

V - sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem do aluno da educação especial;

VI - cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na eventual ausência do aluno;

VII - participar de capacitações na área da educação.

Art. 4º O professor mediador preferencialmente será profissional já vinculado a unidade de ensino, que será capacitado para exercer a mediação e que terá remuneração adequada e equiparada ao professor titular inscrito no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que possua.

Parágrafo Único. Em caso de contratação de professor mediador, esta se dará mediante processo seletivo público, o qual preverá remuneração adequada e equiparada ao professor titular inscrito no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que possua.

Art. 5º Para a contratação, posse e nomeação do professor mediador deverá ser exigida devida habilitação, capacitação ou qualificação adequada em educação especial e seus desdobramentos.

Art. 6º Ao professor mediador será garantida a capacitação e formação continuada com atividades complementares, como cursos, palestras e seminários, oferecidos pela Secretaria Estadual da Educação, de acordo com as necessidades e inovações que serão levadas ao seu conhecimento.

Parágrafo Único. O fornecimento dos cursos de capacitação, qualificação e formação continuadas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º O professor mediador não poderá ser designado ou assumir outra função na escola que não seja aquela para a qual foi contratado.

Art. 8º O professor mediador não deve assumir integralmente os (as) alunos (as) da educação especial, sendo a escola responsável por todos os seus alunos, nos diferentes contextos educacionais.

Art. 9º No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o professor mediador encontra-se lotado, este poderá ser cedido para outra Unidade Escolar em que exista demanda não atendida, desde que esta não ultrapasse o limite de 3 km em relação à primeira.

Parágrafo Único. O professor mediador deve retornar à Unidade Escolar a qual está lotado assim que a mesma matricular alunos que necessitem de educação especial.

Art. 10 Ao professor mediador, além dos direitos sociais e fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, aplica-se a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Itaboraí, 11 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

ELBER CORREA

 

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ

 

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Detalhes
Processo
204/2021
Data
05/03/2021
Requerente
DR. MATHEUS BORGES
Origem
Interno
Assistente Virtual
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