Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 163 de 29/04/2013

CRIA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABORAI - CDI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Data da Norma
29/04/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

Da Companhia de Desenvolvimento de Itaboraí- CDI

Art. 1º. ° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, na modalidade sociedade de economia mista, a ser controlada pelo Município de Itaboraí e denominada Companhia de Desenvolvimento de Itaboraí- CDI, para o fim específico de:

I - promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento urbanístico do Município de Itaboraí;

II - coordenar, colaborar, viabilizar ou executar, no âmbito de competência do Município de Itaboraí, a implementação de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou outras formas de associação, parcerias, ações e regimes legais, incluindo o regime jurídico da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que contribuam ao desenvolvimento do Município, em conformidade com os estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pela CDI e pelos demais órgãos e autoridades públicas competentes;

III - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Município ou por seus demais acionistas, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a delegar à CDI, por meio de Decreto, a gestão de serviços de interesse local e serviços públicos de competência municipal, como paisagismo, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, restauração e reconversão de imóveis, conservação de logradouros e de equipamentos urbanos e comunitários, dentre outros, no Município de Itaboraí, respeitadas as competências legalmente estabelecidas e os contratos administrativos em vigor.

Art. 2º. A CDI terá sede e foro no Município de Itaboraí.

Art. 3º. CDI operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo seus acionistas integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

§ 1º Poderão participar do capital da CDI a União, o Estado do Rio de Janeiro, bem como entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Itaboraí, ou ainda investidores privados, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, observado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 2º A CDI poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão, desde que resguardado ao Município direito de veto em determinadas matérias relevantes de competência do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.

§ 3º A CDI deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4° Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CDI com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

I - bens imóveis;

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município e de entidades da administração indireta do Município, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - Certificados de Potencial de Construção - CEPAC, emitidos pelo Município no âmbito do projeto de desenvolvimento urbanístico;

V- outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive créditos decorrentes de obrigações tributárias, recursos federais, estaduais ou de outra forma oriundos de suas participações constitucionais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica, na forma da lei.

§ 5.° No caso de subscrição e integralização de ações com CEPAC caberá à CDI utilizá-los na forma legal permitida.

§ 6º O Poder Executivo deverá fixar o capital autorizado inicial, na Assembleia Geral de constituição da Companhia, com base nos valores apurados em decorrência da avaliação das obras envolvidas, com a observância dos requisitos legais.

Art. 4º. Para a consecução de seus objetivos, a CDI poderá:

I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração Direta e Indireta do Município, do Estado do Rio de Janeiro ou da União Federal, os contratos, convênios ou autorizações que tenham por objeto:

a) a elaboração de estudos que contribuam à execução de seu objeto social;

b) a instituição de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais n° 8.987, de 1995, e n° 11.079, de 2004;

c) realizar parcerias público-privada - PPPs para prestar serviços, mesmo que sem se limitar a eles, de água e esgoto em conjunto à Autarquia de Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, que estará vinculada a CDI;

d) a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis, localizados ou vinculados ao Município;

II - participar como quotista de um ou mais fundos de investimento ou fundo garantidor de obrigações pecuniárias, em modalidades consistentes com os objetivos da CDI, administrados e geridos por entidades profissionais devidamente habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, na forma da legislação pertinente, observado ainda que:

a) os fundos de que trata o presente inciso deverão possuir natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos quotistas, sendo sujeitos a direitos e obrigações próprios, na forma da legislação aplicável;

b) para efeitos do presente inciso, os fundos deverão ter por finalidade a segregação e valorização dos ativos, visando à realização de investimentos que contribuam, de forma relevante, ao desenvolvimento do projeto de urbanização do Município, ou ainda servir como garantia a contratos firmados pela CDI;

c) os fundos poderão contar com a participação de outros investidores quotistas, públicos ou privados, desde que tal participação não seja inconsistente com a finalidade referida na alínea “b” deste inciso;

d) o administrador do fundo, caso não seja entidade da Administração Pública, deverá ser selecionado por procedimento licitatório ou outro procedimento autorizado na forma da legislação aplicável;

e) fica a CDI autorizada a subscrever e integralizar quotas do fundo com quaisquer dos bens imóveis e demais bens e direitos relacionados no art. 3°, § 4° desta Lei Complementar, pelo valor de suas respectivas avaliações, podendo instituir encargos e obrigações, inclusive intervenções objeto dos projetos de urbanização, vinculadas aos referidos bens imóveis e demais bens e direitos.

f) no caso de subscrição e integralização de quotas do fundo com CEPAC, caberá ao fundo aliená-los por meio de leilão, utilizar diretamente os CEPAC, ou o produto de sua alienação, no pagamento de obras de infraestrutura que constituam encargo do fundo, desde que necessárias ao projeto, ou dar outra destinação autorizada pela legislação aplicável.

III - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Município a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis, localizados ou vinculados ao Município;

V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;

VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

VIII - incorporar ao seu patrimônio os bens decorrentes de desapropriações promovidas pelo Município;

IX - conceder licenças prévias para empreendimentos imobiliários e industriais relacionados à infraestrutura e vinculados ao desenvolvimento urbanístico do Município;

X - conduzir, administrar e realizar a participação, desde a fase de licitação, projetos de obra pública de infraestrutura, inclusive, relativo a porto seco que venha a ser instalado no Município e outras parcerias publico privada (PPP) a serem firmadas;

XI - utilizar para a constituição de um fundo de investimentos os recebíveis futuros do Imposto Territorial Urbano - IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relacionados às obras e serviços dos projetos urbanísticos e de infraestrutura.

XII - receber do Município de Itaboraí os direitos ao fluxo, ao serviço ou ao estoque dos créditos tributários vencidos e não pagos nos respectivos vencimentos, inscritos em Dívida Ativa para fins de securitização.

XIII - constituir pessoa jurídica subsidiária da CDI, sob a forma de sociedade por ações, na modalidade sociedade de economia mista, ou participar de pessoa jurídica de direito privado.

XIV - prestar ou conceder os serviços de interesse local e os serviços públicos de competência municipal, como paisagismo, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, restauração e reconversão de imóveis, conservação de logradouros e de equipamentos urbanos e comunitários, dentre outros, recebidos por delegação do Município de Itaboraí, via Decreto Executivo.

§1º Quando a gestão dos ativos patrimoniais da CDI for transferida ao Concessionário, por força da celebração de Contratos de Concessão ou de PPP, poderá o Concessionário celebrar contratos, com terceiros, de arrendamento, concessão de uso, concessão de direito real de uso, locação, permissão de uso, autorização de uso, ou qualquer outra modalidade de uso de bem público pela iniciativa privada, sempre com a finalidade de alcançar o desenvolvimento urbanístico do Município de Itaboraí.

§ 2º. A CDI poderá integralizar os imóveis de seu patrimônio nos fundos de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3º A previsão da CDI de constituir nova pessoa jurídica, estabelecida no inciso XIII deste artigo 4º, tem valor de Lei Autorizativa, dispensando a edição de nova legislação para a constituição da nova Companhia.

§ 4º A participação da CDI em pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 4º, inciso XIII, não exige que a CDI exerça o controle da pessoa jurídica de direito privado.

Art. 5º. ° Aplica-se à CDI toda legislação que rege as atividades da administração pública indireta, inclusive o controle externo exercido pela Câmara Municipal e Tribunal de Contas.

Art. 6º. ° A sociedade será administrada por uma diretoria composta de até três membros, e por um Conselho de Administração, composto de até cinco membros, e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.

§ 1º Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração da CDI serão indicados na forma estabelecida no Estatuto Social da Companhia, garantida ao Município a maioria dos seus membros.

§ 2º Os diretores estatutários da CDI devem ser indicados pelo Conselho de Administração e o Prefeito do Município poderá delegar até 15 (quinze) cargos de confiança para atuação na CDI.

Art. 7º. ° Os recursos obtidos com a venda de terrenos, a alienação de CEPAC e demais receitas da CDI serão depositados em conta específica da própria Companhia ou de fundo de investimento ou garantidor de obrigações pecuniárias com o qual a CDI tenha relação, como quotista ou como beneficiária.

§ 1° Os recursos poderão ser empregados no pagamento de todas as despesas pertinentes às obras, inclusive, aquisição de terrenos, atendimento econômico e social da população diretamente afetada, pagamento de empréstimos ou de valores garantidos, custos de carregamento, custódia e administração.

§ 2° Enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos serão aplicados em títulos públicos federais ou outros investimentos considerados de baixo risco, objetivando a manutenção de seu valor real.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º. ° Trimestralmente, a CDI divulgará relatório de acompanhamento e avaliação das obras de infraestrutura em desenvolvimento, contendo, no mínimo, o seguinte:

I - quantidade de CEPAC emitidos e a emitir;

II - quantidade de CEPAC leiloadas e entregues em pagamento de obras públicas, com indicação do valor unitário alcançado e do total arrecadado, ou pago;

III - os projetos de construção licenciados por subsetor e faixas de equivalências, com o potencial adicional de construção outorgado;

IV - os projetos licenciados com execução iniciada e concluída;

V- a despesa empenhada e paga relativa a intervenções na Área de Interesse Urbanístico, independente de ser ou não financiada com recursos oriundos de CEPAC;

VI - as atividades, os investimentos e a evolução patrimonial da CDI e a destinação dos CEPAC entregues pelo Município para subscrever e integralizar seu capital.

§ 1° Qualquer ato ou fato que possa, direta ou indiretamente, afetar significativamente o valor de mercado dos CEPAC deverá ser imediatamente divulgado.

§ 2º O Relatório Trimestral de que trata o caput deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Itaboraí no prazo de quarenta e cinco dias a contar de sua divulgação.

§ 3º O Relatório Trimestral da CDI deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município do Itaboraí.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
120/2013
Data
15/04/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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