Lei Ordinária Nº 2877 de 04/08/2021
Autoriza o Poder Executivo a criar o Projeto Janus no âmbito da Subsecretaria de Juventude e dá outras providências
LEI Nº 2.877 , DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROJETO JANUS NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Projeto Janus, no âmbito da Subsecretaria de Juventude.
Art. 2o O Projeto Janus será composto por núcleos de monitoramento e aprendizado voltados para a realização dos vestibulares e/ou ENEM, tendo como eleitos os egressos do ensino público ou dos que possuíram bolsa integral em estabelecimentos particulares na conclusão do ensino médio e os que estiverem cursando o último ano.
Parágrafo único. Para a gestão e organização do Projeto Janus será formada equipe presidida pelo Subsecretário de Juventude e, composta por dois representantes da Secretaria de Educação.
Art. 3o Os monitores serão captados pela Subsecretaria de Juventude através de inscrições dos universitários residentes no município, inscritos para este fim específico e estarem pelo menos no quarto período do curso universitário e forem aprovados em entrevista com a equipe de gestão.
Parágrafo único. A listagem com a ordem dos classificados para cada ano será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 4o Os monitores após estarem classificados serão contratados pelo Programa pelo período de um ano e poderão ter esse contrato renovado por igual período.
Parágrafo único. Os monitores serão remunerados com meio salário mínimo nacional mensalmente.
Art. 5o Os monitores serão responsáveis por ministrar o conteúdo da matéria para qual forem habilitados, sob orientação da equipe gestora, em aulas que durarão 02 (duas) horas semanais.
Art. 6o O Projeto Janus será realizado, preferencialmente, nas unidades escolares que possuem o terceiro turno e seus polos serão distribuídos pelos Distritos, levando-se em conta a proporcionalidade da população.
Parágrafo único. Excetua-se da regra descrita no caput deste artigo os Distritos que possuem dificuldade de acesso ao transporte público no período noturno, o que enseja a criação de polos em distritos com menor número de habitantes.
Art. 7o As diretrizes pedagógicas para implantação do Projeto Janus serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8o As despesas decorrentes da implantação do Projeto correrão por abertura de crédito especial no orçamento em vigor, desde já autorizado ao Poder Executivo, bem como, criar o programa de trabalho e os elementos de despesas necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, 11 de agosto de 2021.
ELBER CORRÊA
PRESIDENTE
LEI Nº 2.877 , DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROJETO JANUS NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Projeto Janus, no âmbito da Subsecretaria de Juventude.
Art. 2o O Projeto Janus será composto por núcleos de monitoramento e aprendizado voltados para a realização dos vestibulares e/ou ENEM, tendo como eleitos os egressos do ensino público ou dos que possuíram bolsa integral em estabelecimentos particulares na conclusão do ensino médio e os que estiverem cursando o último ano.
Parágrafo único. Para a gestão e organização do Projeto Janus será formada equipe presidida pelo Subsecretário de Juventude e, composta por dois representantes da Secretaria de Educação.
Art. 3o Os monitores serão captados pela Subsecretaria de Juventude através de inscrições dos universitários residentes no município, inscritos para este fim específico e estarem pelo menos no quarto período do curso universitário e forem aprovados em entrevista com a equipe de gestão.
Parágrafo único. A listagem com a ordem dos classificados para cada ano será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 4o Os monitores após estarem classificados serão contratados pelo Programa pelo período de um ano e poderão ter esse contrato renovado por igual período.
Parágrafo único. Os monitores serão remunerados com meio salário mínimo nacional mensalmente.
Art. 5o Os monitores serão responsáveis por ministrar o conteúdo da matéria para qual forem habilitados, sob orientação da equipe gestora, em aulas que durarão 02 (duas) horas semanais.
Art. 6o O Projeto Janus será realizado, preferencialmente, nas unidades escolares que possuem o terceiro turno e seus polos serão distribuídos pelos Distritos, levando-se em conta a proporcionalidade da população.
Parágrafo único. Excetua-se da regra descrita no caput deste artigo os Distritos que possuem dificuldade de acesso ao transporte público no período noturno, o que enseja a criação de polos em distritos com menor número de habitantes.
Art. 7o As diretrizes pedagógicas para implantação do Projeto Janus serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8o As despesas decorrentes da implantação do Projeto correrão por abertura de crédito especial no orçamento em vigor, desde já autorizado ao Poder Executivo, bem como, criar o programa de trabalho e os elementos de despesas necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, 11 de agosto de 2021.
ELBER CORRÊA
PRESIDENTE
Detalhes
- Processo
- 133/2021
- Data
- 01/03/2021
- Requerente
- DR. MATHEUS BORGES
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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