Lei Ordinária Nº 2949 de 12/04/2022
Obriga os síndicos e administradores de condomínios a comunicar casos de maus tratos contra animais às autoridades competentes no Município de Itaboraí.
LEI Nº , DE DE DE 2022.
OBRIGA OS SÍNDICOS E ADMINISTRADORES DE CONDOMÍNIOS A COMUNICAR CASOS DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, praticados mediante ação ou omissão, de que tenha conhecimento.
§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.
§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil no município de Itaboraí.
§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.
Art. 2º O descumprimento, pelo síndico ou administrador, do dever de comunicar os maus-tratos aos animais, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal, sujeita o condomínio à:
I - Advertência;
II - Pagamento de multa de até o valor de referência M20;
III - Pagamento do dobro do valor previsto no inciso II.
P.U. - O valor das multas pagas serão revertidas em favor de Fundo Municipal de Conservação Ambiental.
Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2022.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
LEI Nº , DE DE DE 2022.
OBRIGA OS SÍNDICOS E ADMINISTRADORES DE CONDOMÍNIOS A COMUNICAR CASOS DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, praticados mediante ação ou omissão, de que tenha conhecimento.
§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.
§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil no município de Itaboraí.
§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.
Art. 2º O descumprimento, pelo síndico ou administrador, do dever de comunicar os maus-tratos aos animais, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal, sujeita o condomínio à:
I - Advertência;
II - Pagamento de multa de até o valor de referência M20;
III - Pagamento do dobro do valor previsto no inciso II.
P.U. - O valor das multas pagas serão revertidas em favor de Fundo Municipal de Conservação Ambiental.
Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2022.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 1520/2021
- Data
- 16/09/2021
- Requerente
- PAULO NEY
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?