Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2949 de 12/04/2022

Obriga os síndicos e administradores de condomínios a comunicar casos de maus tratos contra animais às autoridades competentes no Município de Itaboraí.
Data da Norma
12/04/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                           , DE            DE                                 DE 2022.

 

 

 

OBRIGA OS SÍNDICOS E ADMINISTRADORES DE CONDOMÍNIOS A COMUNICAR CASOS DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

 

      

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, praticados mediante ação ou omissão, de que tenha conhecimento.

 

§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.

 

§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil no município de Itaboraí.

 

§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.

 

Art. 2º O descumprimento, pelo síndico ou administrador, do dever de comunicar os maus-tratos aos animais, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal, sujeita o condomínio à:

 

I - Advertência;

 

II - Pagamento de multa de até o valor de referência M20;

 

 

III - Pagamento do dobro do valor previsto no inciso II.

 

P.U. - O valor das multas pagas serão revertidas em favor de Fundo Municipal de Conservação Ambiental.

 

Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Itaboraí,         de                               de 2022.

 

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

LEI Nº                           , DE            DE                                 DE 2022.

 

 

 

OBRIGA OS SÍNDICOS E ADMINISTRADORES DE CONDOMÍNIOS A COMUNICAR CASOS DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

 

      

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, praticados mediante ação ou omissão, de que tenha conhecimento.

 

§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.

 

§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil no município de Itaboraí.

 

§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.

 

Art. 2º O descumprimento, pelo síndico ou administrador, do dever de comunicar os maus-tratos aos animais, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal, sujeita o condomínio à:

 

I - Advertência;

 

II - Pagamento de multa de até o valor de referência M20;

 

 

III - Pagamento do dobro do valor previsto no inciso II.

 

P.U. - O valor das multas pagas serão revertidas em favor de Fundo Municipal de Conservação Ambiental.

 

Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Itaboraí,         de                               de 2022.

 

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
1520/2021
Data
16/09/2021
Requerente
PAULO NEY
Origem
Interno
Assistente Virtual
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