Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2950 de 12/04/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, consultórios, clínicas veterinárias e demais estabelecimentos de saúde animal, informarem ao órgão municipal competente quando verificarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos e ou examinados e dá outras providências.
Data da Norma
12/04/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                           , DE            DE                                 DE 2022.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS, CONSULTÓRIOS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ANIMAL, INFORMAREM AO ÓRGÃO COMPETENTE QUANDO VERIFICAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI:


Art.  Os pet shops, consultórios, clínicas veterinárias e demais locais que laboram no cuidar animal, ficam obrigados a informar a Secretaria de Meio Ambiente, através de ofício quando constatarem indícios de maus tratos aos animais por eles atendidos.

Parágrafo único. O ofício deverá ser protocolado na Secretaria de Meio Ambiente, onde deverão conter as seguintes informações:

I - A identificação, bem como o endereço e contato telefônico do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;

II - O estado clínico do animal que justifique seu enquadramento por maus tratos, bem como, sua raça e características.                                      

Art.  O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaboraí,         de                               de 2022.

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

LEI Nº                           , DE            DE                                 DE 2022.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS, CONSULTÓRIOS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ANIMAL, INFORMAREM AO ÓRGÃO COMPETENTE QUANDO VERIFICAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI:


Art.  Os pet shops, consultórios, clínicas veterinárias e demais locais que laboram no cuidar animal, ficam obrigados a informar a Secretaria de Meio Ambiente, através de ofício quando constatarem indícios de maus tratos aos animais por eles atendidos.

Parágrafo único. O ofício deverá ser protocolado na Secretaria de Meio Ambiente, onde deverão conter as seguintes informações:

I - A identificação, bem como o endereço e contato telefônico do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;

II - O estado clínico do animal que justifique seu enquadramento por maus tratos, bem como, sua raça e características.                                      

Art.  O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaboraí,         de                               de 2022.

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
1495/2021
Data
14/09/2021
Requerente
ROGERIO FILGUEIRAS
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
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