Lei Ordinária Nº 2950 de 12/04/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, consultórios, clínicas veterinárias e demais estabelecimentos de saúde animal, informarem ao órgão municipal competente quando verificarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos e ou examinados e dá outras providências.
LEI Nº , DE DE DE 2022.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS, CONSULTÓRIOS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ANIMAL, INFORMAREM AO ÓRGÃO COMPETENTE QUANDO VERIFICAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
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Parágrafo único. O ofício deverá ser protocolado na Secretaria de Meio Ambiente, onde deverão conter as seguintes informações: I - A identificação, bem como o endereço e contato telefônico do acompanhante do animal presente no momento do atendimento; II - O estado clínico do animal que justifique seu enquadramento por maus tratos, bem como, sua raça e características. Art. 2º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Itaboraí, de de 2022.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
LEI Nº , DE DE DE 2022.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS, CONSULTÓRIOS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ANIMAL, INFORMAREM AO ÓRGÃO COMPETENTE QUANDO VERIFICAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
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Parágrafo único. O ofício deverá ser protocolado na Secretaria de Meio Ambiente, onde deverão conter as seguintes informações: I - A identificação, bem como o endereço e contato telefônico do acompanhante do animal presente no momento do atendimento; II - O estado clínico do animal que justifique seu enquadramento por maus tratos, bem como, sua raça e características. Art. 2º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Itaboraí, de de 2022.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 1495/2021
- Data
- 14/09/2021
- Requerente
- ROGERIO FILGUEIRAS
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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