Lei Ordinária Nº 2951 de 12/04/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº , DE DE DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte
|
LEI: |
|
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a determinar a inclusão de psicólogo educacional nas unidades escolares da rede pública de ensino do Município de Itaboraí. Art. 2º. São atribuições do Psicólogo Educacional: I - participar da elaboração de currículos e programas educacionais; II - supervisionar e acompanhar a execução de programas de reeducação psicopedagógicas; III - atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como psicólogo clínico, assistente social, entre outros; IV - desenvolver orientação vocacional e profissional, aplicando sondagem de aptidões a fim de contribuir com a melhor inserção do estudante no mercado de trabalho; V - trabalhar questões da adaptação dos estudantes ao espaço escolar; VI - auxiliar na construção e execução de projetos de ordem multidisciplinar realizados na Escola; VII - atuar como facilitador das relações interpessoais da comunidade escolar; VIII - executar oficinas pedagógicas em sala de aula, elaboradas e realizadas em conjunto com professores, de acordo com a demanda de cada sala de aula abordando temas relevantes; IX - coordenar grupo operativo com família e equipe de profissionais da escola; X - observar as necessidades dos estudantes e saber como os professores definem o seu trabalho, bem como quais os recursos que usam para desempenhá-los, se estão envolvidos neste trabalho, prestando atenção nas patologias e no sofrimento psicológico, que permitem compreender os mecanismos que permeiam o dito “fracasso escolar”; XI - aplicar conhecimentos psicológicos na escola, concernentes ao processo de ensino e aprendizagem, em análises e intervenções psicopedagógicas, referentes ao desenvolvimento humano, às relações interpessoais e à integração família/comunidade/escola, para promover o desenvolvimento integral dos estudantes; XII - analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão no processo de ensino para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais; XIII - criar espaços de discussão acerca das teorias de aprendizagem sempre vislumbrando o projeto político pedagógico da escola e a prática pedagógica; XIV- confrontar e unir família e professor quando necessário, criando um espaço de diálogo franco acerca das dificuldades de todos, não só do estudante, diluindo nos sistemas a culpa pelo dito “fracasso escolar”; XV - acompanhamento do processo de aprendizagem dos estudantes com dificuldades de aprendizagem; XVI - auxiliar diretores e professores, nas suas demandas e fazê-los participar em alguns dos atendimentos com as crianças, repensando novas práticas e novos olhares sobre o estudante; XVII - participar das reuniões e conselhos de classe, nas quais poderá estabelecer novas maneiras de perceber o processo educacional dos estudantes, evitando rótulos, diagnósticos imprecisos e hipóteses únicas e fechadas; XVIII - criar formas de reflexão em conjunto com todos os sujeitos (estudantes, professores e especialistas) para que se possa trabalhar com suas relações e paradigmas; XIX - avaliar os aspectos da escola (relações, cotidiano, organograma, outros), trabalho em equipe (envolvendo reflexão, autocrítica, avaliações, outros) e atividades periféricas (consultoria, pesquisa, abordagens individuais, desenvolvimento organizacional, outras); tendo em vista essencialmente - a eficiência do processo ensino/aprendizagem e a construção de novos conhecimentos; XX - garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica, sexual, bullying e a violência externa, no entorno de onde foi construída a escola, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade. Art. 3º. As despesas na aplicação da presente Lei serão consignadas em dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Itaboraí, de de 2022.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 1083/2021
- Data
- 21/06/2021
- Requerente
- ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?