Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2951 de 12/04/2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
12/04/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                           , DE            DE                                 DE 2022.

 

 

 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte

 

 

LEI:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a determinar a inclusão de psicólogo educacional nas unidades escolares da rede pública de ensino do Município de Itaboraí.

Art. 2º. São atribuições do Psicólogo Educacional:

I - participar da elaboração de currículos e programas educacionais;

II - supervisionar e acompanhar a execução de programas de reeducação psicopedagógicas;

III - atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como psicólogo clínico, assistente social, entre outros;

IV - desenvolver orientação vocacional e profissional, aplicando sondagem de aptidões a fim de contribuir com a melhor inserção do estudante no mercado de trabalho;

V - trabalhar questões da adaptação dos estudantes ao espaço escolar;

VI - auxiliar na construção e execução de projetos de ordem multidisciplinar realizados na Escola;

VII - atuar como facilitador das relações interpessoais da comunidade escolar;

VIII - executar oficinas pedagógicas em sala de aula, elaboradas e realizadas em conjunto com professores, de acordo com a demanda de cada sala de aula abordando temas relevantes;

IX - coordenar grupo operativo com família e equipe de profissionais da escola;

X - observar as necessidades dos estudantes e saber como os professores definem o seu trabalho, bem como quais os recursos que usam para desempenhá-los, se estão envolvidos neste trabalho, prestando atenção nas patologias e no sofrimento psicológico, que permitem compreender os mecanismos que permeiam o dito “fracasso escolar”;

XI - aplicar conhecimentos psicológicos na escola, concernentes ao processo de ensino e aprendizagem, em análises e intervenções psicopedagógicas, referentes ao desenvolvimento humano, às relações interpessoais e à integração família/comunidade/escola, para promover o desenvolvimento integral dos estudantes;

XII - analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão no processo de ensino para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais;

XIII - criar espaços de discussão acerca das teorias de aprendizagem sempre vislumbrando o projeto político pedagógico da escola e a prática pedagógica;

XIV- confrontar e unir família e professor quando necessário, criando um espaço de diálogo franco acerca das dificuldades de todos, não só do estudante, diluindo nos sistemas a culpa pelo dito “fracasso escolar”;

XV - acompanhamento do processo de aprendizagem dos estudantes com dificuldades de aprendizagem;

XVI - auxiliar diretores e professores, nas suas demandas e fazê-los participar em alguns dos atendimentos com as crianças, repensando novas práticas e novos olhares sobre o estudante;

XVII - participar das reuniões e conselhos de classe, nas quais poderá estabelecer novas maneiras de perceber o processo educacional dos estudantes, evitando rótulos, diagnósticos imprecisos e hipóteses únicas e fechadas;

XVIII - criar formas de reflexão em conjunto com todos os sujeitos (estudantes, professores e especialistas) para que se possa trabalhar com suas relações e paradigmas;

XIX - avaliar os aspectos da escola (relações, cotidiano, organograma, outros), trabalho em equipe (envolvendo reflexão, autocrítica, avaliações, outros) e atividades periféricas (consultoria, pesquisa, abordagens individuais, desenvolvimento organizacional, outras); tendo em vista essencialmente - a eficiência do processo ensino/aprendizagem e a construção de novos conhecimentos;

XX - garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica, sexual, bullying e a violência externa, no entorno de onde foi construída a escola, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.

Art. 3º. As despesas na aplicação da presente Lei serão consignadas em dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2022.

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
1083/2021
Data
21/06/2021
Requerente
ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Origem
Interno
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