Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2965 de 16/11/2022

" DISPÕE SOBRE AS ROTINAS NECESSÁRIAS E OS PROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS NOS CASOS DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DESTA MUNICIPALIDADE."
Data da Norma
16/11/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2022.

 

 

DISPÕE SOBRE AS ROTINAS NECESSÁRIAS E OS PROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS NOS CASOS DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NESTA MUNICIPALIDADE.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte

 

Lei:

 

CAPÍTULO l - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O processamento dos descontos consignados em folha de pagamento, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta passa a ser regulamentado pelas disposições desta Lei.


Parágrafo único. Considera-se, para fins desta Lei:


I - Consignatária: pessoa jurídica de direito privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas em decorrência de relação jurídica estabelecida por instrumento de Contrato firmado com o consignante;


II - Consignante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta, que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor/empregado público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão por morte;


III - Consignado: servidor efetivo ou empregado público integrante da Administração Pública Municipal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão por morte, em cuja folha de pagamento será lançado o desconto (Consignação), e que por Contrato tenha estabelecido com a Instituição Consignatária relação jurídica que autorize o desconto da Consignação;


IV - Consignação: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma desta Lei.


V - Margem consignável: Parcela da remuneração, subsídio ou provento, passível de comprometimento para desconto em folha de pagamento, referente às consignações facultativas, na forma definida nesta Lei.

VI - Agente público municipal ativo: agente público municipal em atividade, seja servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou comissionado, agente político, detentor de função pública ou contratado temporariamente;

VII - Agente público municipal inativo: agente público municipal aposentado ou em disponibilidade;

VIII - órgãos gestores: Órgãos de Pessoal da Administração Pública Municipal direta e indireta;


Art. 2º As consignações na folha de pagamento dos servidores municipais ativos e inativos são classificadas em:


I - Consignações Compulsórias são os descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio, proventos ou pensão, efetuados por força de lei ou determinação judicial, compreendendo:


a) contribuições para plano de seguridade social do servidor;

b) contribuições para a previdência social;

c) as decorrentes de decisões judiciais;

d) imposto sobre rendimento do trabalho;

e) restrições ou indenizações ao Erário;

f) benefícios e auxílios prestados aos servidores municipais pela Administração Pública, previstos em lei;

g) outros descontos instituídos por lei.

II - Consignações facultativas são todos os descontos contratados mediante solicitação expressa e formal do consignado perante a consignante, em favor de entidade consignatária, e que não esteja prevista nas alíneas do inciso I deste Artigo, tais como:

a) contribuição para plano de saúde e/ou odontológico prestado por operadora ou entidade aberta ou fechada, ou mediante a intermediação de associações e sindicatos;

b) mensalidade relativa a seguro de vida e/ou acidentes pessoais, individuais ou em grupo, prestado por sociedade seguradora ou entidade representativa de servidores;

c) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do servidor;

d) prestação e amortização referentes a financiamento de imóvel residencial, obtido em instituições financeiras;

e) contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar;

f) prestação referente a empréstimo pessoal concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

g) prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

h) reembolso de despesas efetuadas com a aquisição de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de natureza correlata;

i) mensalidade em favor de instituição de ensino superior;

j) prestação decorrente de aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática, adquiridos por meio de linha de crédito especial concedida por sociedades cooperativas de crédito, entidades bancárias ou caixas econômicas;

k) contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, IV, da Constituição Federal;

l) desconto de valor efetuado em operações com cartão de crédito em nome do servidor público, do aposentado ou do pensionista;

m) desconto de valores referentes às despesas realizadas na compra de bens, produtos e serviços, por meios próprios de pagamento, sejam físicos ou digitais, realizados exclusivamente no comércio local;

§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do Consignado, mediante formulário ou utilização de usuário e senha eletrônica em sistema eletrônico.


§ 2º Considera-se autorização por meio eletrônico aquela obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha, ou assinatura digital, pessoal e intransferível do consignado, ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional.

I- o órgão ou entidade legitimado a efetuar consignações facultativas obrigar-se-á ao cumprimento do termo de averbação, ressalvada a superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexequíveis as correspondentes prestações.

§ 3º A instituição financeira consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas, na forma do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:

I - valor total financiado com e sem juros;

II - taxa efetiva mensal e anual de juros;

III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado;

IV - valor, número e periodicidade das prestações;

V - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;

VI - data inicial e final dos descontos.

§4º Quando solicitado pelos órgãos gestores, ou seja, pelos respectivos órgãos de pessoal da administração pública municipal direta e indireta, a entidade consignatária terá o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar a autorização firmada pelo consignado.

§5º A consignação de que trata o caput deste artigo não subsiste por sucessão, com relação aos respectivos pensionistas e dependentes.

§6º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, provento ou pensão, da conta bancária a que será destinado o crédito e anuência do Consignatário ou representante legal.

§7º As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor, não podendo exceder a 96 (noventa e seis) meses de duração.

§8º Os recursos decorrentes do empréstimo serão liberados pela consignatária exclusivamente ao servidor interessado, através de crédito em conta corrente de sua titularidade, em qualquer instituição financeira, ou ordem de pagamento a seu favor.

§9º Na hipótese de liquidação antecipada do empréstimo, a consignatária deverá recompor a margem consignável do servidor em até 24 (vinte e quatro) horas após o término dos prazos de compensação bancária, fixados pelo Banco Central do Brasil.

§10º A Secretaria Municipal de Administração poderá delegar a pessoa jurídica privada a realização do controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações relativas às consignações facultativas em folha de pagamento, por meio de adoção de Sistema Eletrônico.

§ 11º O gerenciamento realizado por pessoa jurídica privada, na forma designada no parágrafo anterior, não trará qualquer ônus à Administração Pública, cabendo às Consignatárias arcarem com o custeio do processamento.

§12º As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I- a pedido do servidor ou da consignatária, desde que cientificados os interessados, com a apresentação da anuência expressa da parte contrária;

II - de ofício, pelo órgão setorial ou seccional responsável, nas seguintes hipóteses:

a) por força de lei;

b) por ordem judicial;

c) por motivo de justificado interesse público, reconhecido por ato do Secretário Municipal de Administração;

d) por superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexequível a prestação estipulada;

e) por vício insanável no processo de averbação;

f) quando forem responsáveis por ultrapassar o limite de consignação constante desta Lei.


Art. 3º As Consignações tratadas nesta Lei seguirão as seguintes diretrizes:


I - A soma mensal das consignações não excederá 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do Consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para pagamento de cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações;


II - Obrigatoriamente o controle da margem consignável será feito utilizando-se sistema informatizado próprio ou de terceiros, onde será informado ao servidor todas as consignações em curso, margens, taxas de juros e demais informações para a total transparência e controle pelo servidor;


III - Para fins de cômputo da base de cálculo da margem consignável será utilizado o valor líquido do somatório dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, deduzidos os descontos obrigatórios; os impostos por decisão judicial; e ainda as consignações facultativas já averbadas;


IV - Excetuar-se-ão as rubricas de caráter eventual e/ou de natureza indenizatória, tais como:


a) diárias;


b) ajuda de custo;

c) indenização de transporte a servidor e/ou auxílio-transporte;

d) salário-família;


e) gratificação natalina;


f) auxílio-natalidade;


g) auxílio-funeral;


h) adicional de férias;

i) adicional pela prestação de serviço extraordinário;


j) adicional noturno;


k) adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e

l) outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.


Art. 4º O Consignado que perder o vínculo com a Administração Direta ou Indireta, ou deixar de possuir margem para desconto das Consignações já autorizadas, permanecerá obrigado ao pagamento da Consignação, que poderá ser cobrada pelos meios legais.


Parágrafo único. A Administração Municipal Direta e Indireta não responderá em nenhuma modalidade pelas obrigações e responsabilidades assumidas pelos servidores em razão das consignações autorizadas, limitada sua ação ao mero controle da margem consignável por si ou por empresa gestora, repassando o valor retido na folha de pagamento ao consignatário.


Art. 5º As Consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.


§1º Em nenhuma hipótese os valores consignados poderão exceder os limites previstos nesta Lei;


§2º Na hipótese de o servidor não ter margem para débito do total de Consignações prevalecerá a mais antiga para fins de desconto.


§3º Acaso o servidor não tenha saldo suficiente na margem para débito integral de determinada parcela de Consignação, esta não será retida.


§4º Caberá ao Servidor adimplir diretamente com a Consignatária as parcelas não debitadas em razão desta Lei.

CAPÍTULO II - DA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA


Art. 6º Poderão firmar instrumento contratual com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para consignação de descontos em folha de pagamento, com fins desta Lei:

I - Entidades oficiais;


II - Sindicatos de servidores; associações de classe; associações e clubes recreativos e desportivos; instituições de assistência social e outras equivalentes;


III - Cooperativas de créditos constituídas ou não por servidores públicos, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil;


IV - Entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;


V - Sociedades seguradoras;


VI - Entidades administradoras de planos de saúde, inclusive odontológico; e


VII - Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;


Parágrafo único. Em razão da natureza da consignação, as Consignatárias serão classificadas em:


I - De natureza social: as relacionadas nos incisos I a III do caput;


II - De natureza empresarial: as relacionadas nos incisos IV a VII do caput.


Art. 7º Após a edição desta Lei será formalizado Chamamento Público para cadastramento de Instituições Financeiras (art. 6º, VIII) e Chamamento para as demais Empresas Consignatárias (art. 6º, I ao VI) que desejem firmar instrumento contratual com a Administração Municipal.

§1º No contrato de que trata o parágrafo anterior deverá constar, como cláusula obrigatória, o compromisso da consignatária em oferecer planos, taxas de juros e respectivos encargos contratuais diferenciados, em proveito do servidor.

§2º As instituições e empresas credenciadas, na forma desta Lei, não poderão ceder o objeto ou a administração do contrato a terceiros ou a empresas do Grupo Econômico ao qual eventualmente pertençam.

§3º As instituições e empresas credenciadas, na forma desta Lei, poderão subcontratar serviços acessórios, operacionais ou auxiliares ao objeto do contrato firmado com Administração Pública, por intermédio de termo aditivo, mediante expressa anuência do Secretário Municipal de Administração, desde que precedida de parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município.

§4º A Secretaria Municipal de Administração poderá realizar novos chamamentos públicos, ao interesse da Administração Pública, divulgando a possibilidade de credenciamento das Instituições e Empresas.

§5º O contrato será de 12 (doze) meses, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.

§6º Sendo o contrato prorrogado por termo aditivo, terão que ser apresentados todos os documentos constantes do art. 9º desta Lei.

§7º Expirado o prazo previsto no §5º deste artigo, a consignatária deverá participar de novo credenciamento.

Art. 8º. Poderão ser consignatárias empresas e instituições que atuem nos respectivos ramos de comércio e/ou serviços, tipificados no inciso II do Art. 2º desta Lei, sendo vedado, em qualquer caso, o caráter de exclusividade.

Art. 9º. As empresas e instituições referidas no Art. 8º desta Lei serão admitidas como consignatárias, desde que preencham as seguintes condições:


I - possuam escrituração e registro contábeis exigidos pela legislação específica e comprometam-se a franquear à Administração Pública o seu exame;

II - Apresentem os seguintes documentos:

a) Ato Constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado;

b) Ata da última eleição e do Termo de Investidura dos diretores;

c) Procuração estabelecendo poderes aos seus representantes legais;

d) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) Alvará de funcionamento com endereço completo da entidade;

f) Certidão simplificada da Junta Comercial ou do Registro Civil;

g) Certidões negativas do Instituto nacional de Seguridade Social - INSS, da Receita Federal e de débitos fiscais federais, estaduais e municipais;

h) Certidão Negativa do Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS;

I) Prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou da certidão positiva de débitos trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, de acordo com o art. 642-A, § 2º da CLT.

j) Certidões dos distribuidores civis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da entidade;

k) Cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses;

l) Certidão que comprove a autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos quando se tratar de instituições financeiras;

m) Cópia da identidade e CPF dos diretores e representantes legais.


Art. 10. São obrigações das Consignatárias:


I - Sendo instituição financeira, informar diariamente à Secretaria Municipal de Administração as taxas máximas de juros e todos os demais encargos, Custo Efetivo Mensal, inerentes à operação que serão praticados na concessão do empréstimo, através de sistema eletrônico;


II - O não cumprimento do inciso anterior implicará a desativação temporária da instituição Consignatária até regularização da informação. A reincidência no descumprimento em período de doze meses implicará o descredenciamento da instituição e consequente rescisão unilateral do Contrato;


III - Para as consignações oriundas de instituições previstas no art. 6º, § único, II, será retido 1% (um por cento), em favor do Tesouro Municipal, sobre o valor bruto a ser repassado para as Consignatárias elencadas a fim de ressarcir a atividade operacional do ente público;


IV - Para as consignações oriundas de instituições financeiras, art. 6º, § único, VII, será retido o valor equivalente a 1,5 UFITA (uma e meia Unidade Fiscal de Itaboraí) por linha, a cada mês, em favor do Fundo de Apoio ao Desporto e Lazer do Município - FUMDEL; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 122, de 09.09.2020)

a) O valor mencionado no inciso III deverá ser convertido em material de informática, de manutenção e de expediente para a Secretaria Municipal de Administração, sendo retido ou depositado em conta específica deste Poder Executivo, em razão dos custos para operacionalização do acordo.


V - Informar à Consignante até o dia 10 (dez) de cada mês, os dados relativos aos descontos e alterações de valores, preferencialmente em meio magnético, sob pena de não ser incluído no mês de competência;


VI - A entidade Consignatária fica responsável pela guarda da autorização/contrato formal de desconto em folha de pagamento pelo período de 05 (cinco) anos, estando obrigada a sua apresentação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitada pelo Município;


VII - É vedado à Consignatária o repasse de quaisquer custos deste artigo ao Consignado, sob pena de rescisão do Contrato.

Art. 11º. O cancelamento do registro de consignatária inscrita no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo Municipal, nas consignações facultativas, poderá ser determinado nas seguintes hipóteses:

I - por interesse da Administração Pública, mediante ato motivado;

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal dirigida ao Secretário Municipal de Administração;

III - a pedido do servidor, por motivo justificável, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Administração;

IV - após constatação de consignação processada em desacordo com a lei ou por violação a direito do servidor, induzindo-o, mantendo-o em erro ou mediante qualquer outro meio fraudulento, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização indevida da folha de pagamento;

§1º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a Administração Pública determinará a apuração da ocorrência, mediante processo administrativo.

§2º Instaurado o procedimento de que trata o parágrafo anterior, por ato do Secretário Municipal de Administração, será a consignatária notificada para oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser determinada a imediata suspensão de novas averbações em seu favor, a depender da gravidade do caso, restando garantida, contudo, a continuidade dos descontos oriundos de inscrições anteriores, até decisão final.

§ 3º Será obrigatoriamente submetido à Procuradoria Geral do Município o relatório da comissão designada para apuração da ocorrência, que deverá pronunciar-se antes de proferida a decisão final pelo Secretário Municipal de Administração.

§4º Comprovado o dolo ou a culpa da consignatária, podem ser adotadas as seguintes medidas punitivas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão de novas averbações por até 12 (doze) meses.

IV - conversão da medida suspensiva tratada no § 2º deste artigo, em cancelamento do registro, com o desativamento da rubrica destinada à consignatária envolvida.

§5º As medidas punitivas serão aplicadas em ato administrativo motivado do Secretário Municipal de Administração.

Art. 12º. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do Consignado.


§ 1º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento, sem autorização por escrito do Consignado, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.


§ 2º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.


Art. 13. Quando ocorrer operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as Consignatárias, ficam as instituições obrigadas a proceder na seguinte forma:


I - A Consignatária que terá o contrato de empréstimo pessoal negociado deve informar no sistema digital de consignações, no prazo máximo de 02 (dois) úteis, a partir da data da informação da proposta o saldo devedor do contrato, a forma de pagamento e o banco, a agência e o número da conta corrente onde deverá ser depositado o saldo deve dor do contrato;


II - A Consignatária que comprar o contrato deverá efetuar o pagamento do saldo devedor do contrato, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da informação do saldo, e registrar que efetuou a quitação do contrato no sistema digital de consignações;


III - A Consignatária que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado deve efetuar a liquidação do contrato no sistema digital de consignações, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor do contrato.


§ 1º Somente será permitida a compra de dívida de contratos, conforme prevê este artigo, com no mínimo 6 parcelas pagas.


§ 2º As entidades que descumprirem os prazos estabelecidos para a compra de dívida ficarão bloqueadas no sistema digital de consignação até que cumpram as pendências.


Art. 14. São obrigações do Consignante:


I - Informar a cada contracheque do Servidor sua margem máxima de Consignação disponível;


II - Indicar servidores responsáveis ao processamento e autorização das Consignações em folha de pagamento;


III - Cabe à Secretaria Municipal de Administração encaminhar para a Secretaria Municipal de Fazenda os valores brutos a serem repassados às Consignatárias;


IV - Atualizar mensalmente a margem consignável dos Consignados no sistema de gestão, após o encerramento da folha de pagamento de cada competência em curso, considerando-se as variações na remuneração do Consignado;


V - Importar mensalmente o arquivo do sistema de gestão, para integração dos descontos na folha de pagamentos dos consignados;


VI - Exportar mensalmente o arquivo para alimentação do sistema de gestão, contendo a informação dos descontos que foram efetivados e justificativas daqueles que deixaram de ser efetivados;


VII - Repassar às Consignatárias os valores retidos dos Consignados, abatidas as previsões desta Lei, em até 15 (quinze) dias após a retenção do Servidor; e


VIII - Fiscalizar o fiel cumprimento dos preceitos desta Lei.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Municipal da Administração, poderá retornar o controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento a qualquer momento, ocasião em que não caberá qualquer indenização à pessoa jurídica designada.

Art. 16. Aplicar-se-ão as normas desta Lei aos contratos realizados a partir da sua vigência.

Art. 17. Em caso de revogação ou alteração posterior desta Lei, as operações realizadas em sua vigência mantêm-se íntegras, observando-se as presentes determinações.

Art. 18. As Instituições Consignatárias que já firmaram instrumento contratual com o Município submeter-se-ão às normas desta Lei.


Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 090/2019 e suas alterações.

Itaboraí, de de 2022.

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
2682/2022
Data
07/11/2022
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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