Lei Ordinária Nº 2981 de 26/12/2022
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NOS IMÓVEIS ONDE RESIDAM PESSOAS ENFERMAS EM FASE TERMINAL OU ACAMADAS QUE INTEGREM O CADASTRO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ
LEI Nº , DE DE DE 2022.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NOS IMÓVEIS ONDE RESIDEM PESSOAS ENFERMAS EM FASE TERMINAL OU ACAMADAS QUE INTEGREM O CADASTRO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica proibida a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, nos imóveis onde, comprovadamente residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas que integram o Cadastro Único do Governo Federal.
Parágrafo Único - Para os fins desta lei considera-se enfermo terminal, todo indivíduo cuja capacidade funcional ou laborativa, cujo conforto orgânico ou social, cuja integridade orgânica ou vida estejam comprometidos por doenças crônico-degenerativas incuráveis.
Art. 2º. - Para obter o benefício de que trata esta Lei, a pessoa interessada deverá preencher requerimento próprio junto ao CRAS, instruindo-o com laudo médico que comprove a condição de enferma em fase terminal ou acamada.
Parágrafo Único - A condição prevista no caput deste artigo deve ser apurada por Assistente Social.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2022.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 1238/2022
- Data
- 28/04/2022
- Requerente
- ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
- Origem
- Interno
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