Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 285 de 01/12/2022

MENSAGEM Nº 21/2022 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - PROMOVE ALTERAÇÕES NA LC 33/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
01/12/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI COMPLEMENTAR Nº                           , DE            DE                          DE 2022.

 

 

 

PROMOVE ALTERAÇÕES NA LC 33/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte

 

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

 Art. 1º O art. 41, I da Lei Complementar 33/2003, passa à seguinte redação:

"I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, independente do Município no qual seja realizada”.

Art. 2º. O art. 41, II da Lei Complementar 33/2003, passa à seguinte redação:

"II - no prazo de 15 (quinze) dias:

a) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

b) da arrematação, da adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.”.

Art. 3º. O parágrafo 1º do art. 41 da Lei Complementar 33/2003, passa à seguinte redação:

"§ 1º. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea b, do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.”.

Art. 4º. O art. 661, I, da Lei Complementar 33/2003, fica acrescido da seguinte forma:

"f - Os imóveis cujos proprietários sejam maiores de 60 (sessenta) anos, completos ou a serem completados no exercício solicitado, com renda familiar inferior ou igual a 03 (três) salários-mínimos e possuam um único imóvel territorial com até duas unidades residenciais, incidindo este benefício na unidade onde o proprietário resida.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, facultando ao Executivo a expedição de regulamentação que se fizer necessária, entrando essa lei em vigor na data de publicação.

Itaboraí, de de 2022.

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
2732/2022
Data
01/12/2022
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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