Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2960 de 29/06/2022

MENSAGEM Nº 05/2022 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
29/06/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                           , DE            DE                                 DE 2022.

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.      

 

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte

 

 

Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 148 da Lei Orgânica do Município de Itaboraí e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Itaboraí para o exercício de 2023, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos do Município;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação ao orçamento;

VII - as disposições sobre transparência; e

VIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei os termos do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2023 são aquelas definidas no Anexo próprio que integra a Lei nº 2.929/2021, que estabeleceu o Plano Plurianual para 2022-2025, as quais poderão ser revisadas por ocasião da elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2023.

§ 1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das prioridades e metas de que trata o caput, e às seguintes ações de caráter continuado:

I - gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 2º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no respectivo demonstrativo anexo a esta Lei.

§ 3º As metas fiscais estabelecidas em demonstrativo anexo a esta Lei poderão ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, pelo Poder Executivo, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e/ou da execução das receitas e despesas indique necessidade de revisão.

Art. 3º. Estão discriminados, em demonstrativo anexado a esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 4º. Para efeito desta lei, entende-se por:

I - Órgão Orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

II - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários;

III - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

IV - Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função, e deve evidenciar a natureza da atuação governamental;

V - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

VI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VII - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

VIII - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

IX - Esfera de Governo, campo de execução da ação, ou seja, União, Estado, Distrito Federal ou Município;

X - Fonte de Recursos, a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade;

XI - Categoria Econômica, a forma de classificação, tanto da receita como da despesa que compreende duas espécies: as receitas e as despesas correntes, e as receitas e as despesas de capital;

XII - Grupo de Natureza da Despesa, a classificação da despesa agregando elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;e

XIII - Modalidade de Aplicação, um dos componentes da classificação da despesa que indica como os recursos serão aplicados.

§ 1º No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e na respectiva Lei, a classificação das despesas obedecerá ao disposto nos incisos I a XIII deste artigo.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projeto ou operação especial, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual, bem como nos créditos adicionais, por programa, atividade, projeto ou operação especial.

§ 4º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção, o programa, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam.

§ 5º Os grupos de natureza de despesa de que trata o inciso XII deste artigo são os seguintes:

I - Grupo 1 - Pessoal e encargos sociais;

II - Grupo 2 - Juros e encargos da dívida;

III - Grupo 3 - Outras despesas correntes;

IV - Grupo 4 - Investimentos;

V - Grupo 5 - Inversões financeiras; e

VI - Grupo 6 - Amortização da dívida.

§ 6º A reserva de contingência de que trata o inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha, ou venha a deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, suas categorias de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos expressa por categoria econômica.

Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Itaboraí no prazo previsto no art. 35, § 2º, inciso III, do ADCT, e a respectiva Lei, serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - sumário geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por fontes, e das despesas por funções de governo;

III - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo as categorias econômicas;

IV - quadro discriminativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fontes e respectiva legislação;

V - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;

VI - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

VII - demonstrativo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo as categorias econômicas e fontes de recursos;

VIII - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo as categorias econômicas;

IX - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, função, projeto, atividade e operações especiais;

X - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo as funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações especiais;

XI - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo as funções, subfunções e programas conforme o vínculo com o recurso;

XII - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgãos e funções;

XIII - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte de recurso;

XIV - quadro de detalhamento de despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão, unidade e subunidade orçamentária, natureza e fonte de recurso;

XV - Tabelas explicativas, constando:

a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

XVI - demonstrativo dos gastos com pessoal, por poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanhado da memória de cálculo;

XVII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, detalhando a função, subfunção e programa, acompanhado da memória de cálculo que demonstra o valor aplicado e o respectivo percentual;

XVIII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do inciso III do art. 77 do ADCT, detalhando a função, subfunção e programa, acompanhado da memória de cálculo que demonstra o valor aplicado e o respectivo percentual;

§ 1º Os programas finalísticos do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme inciso III do § 2º do art. 2º da Lei n.º 4.320, de 1964 e da Lei Orgânica do Município.

§ 2º Juntamente com a mensagem que encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e seus anexos, impressos e assinados pelo Prefeito, será remetida cópia dos mesmos em meio eletrônico, na forma em que se constituirá na Lei do Orçamento Anual, após aprovação pela Câmara Municipal.

§ 3º Os anexos de que trata o parágrafo anterior são os documentos referidos nos incisos deste artigo.

Art. 8º. A meta fiscal prevista para o exercício de 2023 que consta no relatório anexo a este Projeto de Lei, sob o título de Demonstrativo III, será atualizada na Lei do Orçamento de 2023 em decorrência da atualização da estimativa da receita e, consequentemente, da despesa.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Seção I

Diretrizes Gerais

Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas e Sociedades de Economia Mista, na hipótese de criação destas, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos, as prioridades e metas estabelecidas na forma desta Lei, observadas as normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 10º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes.

Art. 11º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

I - Realização de receitas não previstas;

II - Disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e

III - Adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

Parágrafo único. A adequação de que trata o caput, quando decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2023.

Art. 12º. As propostas orçamentárias individuais elaboradas pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 04 de julho de 2022, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, observadas as disposições desta Lei.

Seção II

Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo

Art. 13º. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária para o exercício de 2023, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá ultrapassar o limite constitucional estabelecido pelo inciso II do art. 29-A da Constituição Federal de 88 relativo a 6% do somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, estimadas para o exercício de 2022.

§ 2º A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 18 de julho de 2023, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023.

§ 3º Após o encerramento do exercício de 2022, caso seja constatada diferença positiva entre o valor apurado com base na arrecadação efetivamente ocorrida no exercício anterior, conforme inciso II do artigo 29-A da Constituição Federal, e aquele correspondente à estimativa de que trata o parágrafo anterior, imediatamente após tal apuração será aberto crédito adicional suplementar em favor do Poder Legislativo.

Seção III

Dos Débitos Judiciais

Art. 14º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2022, para pagamento no exercício de 2023, conforme determinações do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupos de natureza da despesa.

Parágrafo único. Deverá ainda constar do Projeto de Lei de Orçamento Anual, de forma destacada dos precatórios de que trata o caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.

Art. 15º. Os pagamentos devidos pelo Erário Municipal, decorrentes de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos, limitado a 1,21% da receita corrente líquida anual.

Art. 16º. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, sendo prioritário, neste grupo, o pagamento dos titulares com idade acima de 60 (sessenta) anos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de obrigações até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º A atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Art. 17º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 16 desta Lei.

Art. 18º. No momento da expedição dos precatórios, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública Municipal, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Art. 19º. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do ADCT.

Seção IV

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 20º. O Orçamento da Previdência e da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, §5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, 198, § 2º, III da Constituição Federal, nos artigos 176 e 177 da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 21º. O Orçamento da Previdência e da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, os quais serão aplicados na execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.

Seção V

Das Vedações

Art. 22º. É vedada a destinação de recursos nos termos do art. 157 da Lei Orgânica do Município e a título de Subvenções Sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos nas áreas de assistência social, saúde e educação desde que atendam às seguintes condições:

I - comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao Estado e ao Município, e às entidades da administração pública estadual e municipal;

II - apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho com Cronograma de Desembolso) elaborado para o ano a que se refere o pleito;

III - atendimento aos critérios estabelecidos no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014), Lei Municipal nº 1.690, de 09 de Setembro de 2001 e Decreto Municipal nº 20, de 28 de março de 2017.

Art. 23º. A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se destinada a entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, observado o disposto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014), Lei Municipal nº 1.690, de 09 de Setembro de 2001 e Decreto Municipal nº 20, de 28 de março de 2017.

Art. 24º. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:

I - voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de proteção ambiental;

II - consórcios públicos, legalmente constituídos; e

III - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.

Art. 25º. Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, obrigatoriamente deverão dar publicidade na rede mundial de computadores e atender ao disposto no art. 12, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei Municipal nº 1.690, de 09 de setembro de 2001 e Decreto Municipal nº 20, de 28 de março de 2017.

Art. 26º. Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Seção VI

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 27º. A abertura de créditos adicionais suplementares nos termos estabelecidos em lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, deverá visar a otimização dos objetivos das atividades meio ou à viabilização dos resultados almejados nos programas.

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais será feita através de decreto do Poder Executivo, cujo limite será fixado na lei orçamentária anual em percentual de até 40% (quarenta por cento).

Art. 28º. Na abertura de créditos adicionais na forma do parágrafo único do artigo anterior, o limite não será afetado pelos recursos oriundos do parágrafo 1º, incisos I e II e parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4320, de 1964, bem como pelos valores provenientes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2023, não computados na receita prevista na lei orçamentária.

Art. 29º. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, promulgados nos últimos quatro meses do exercício de 2022, será efetivada, mediante decreto do chefe do Poder Executivo, nos limites dos seus saldos, e incorporados ao Orçamento de 2023, conforme § 2º do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 30º. Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, bem como de eventuais Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que venham a ser criadas, serão observadas as seguintes determinações estabelecidas através do § 5º do art. 5º e do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e

II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento.

Art. 31º. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, por créditos adicionais, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 32º. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa, visando a consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.

Art. 33º. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.

Parágrafo único. Se não houver passivo contingente, a reserva de contingência somente poderá ser utilizada para suplementação a partir do mês de outubro de 2023.

Art. 34º. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, em até dez dias úteis, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos, em consonância com a Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, para fins de execução orçamentária.

Seção VII

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 35º. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por força do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, em relação às despesas, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal.

Parágrafo único. No mesmo prazo estabelecido no caput, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 36º. Conforme determina o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso necessário, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados por esta Lei.

§ 1º. Ficam excluídas da limitação de empenho, as seguintes despesas:

I - decorrentes de obrigações legais, como folha de pagamento e encargos sociais de servidores;

II - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III - já empenhadas pelo valor global decorrentes de contratos continuados, cuja execução se exaurir no tempo;

IV - vinculadas às receitas do SUS, FUNDEB, FNDE, FEAS, FNAS e convênios;

V - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

VI - despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal da receita; e

VII - serviço da dívida.

§ 2º As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as relativas aos serviços públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas em relação ao montante que exceder aos percentuais mínimos previstos nos artigos 198 e 212 da Constituição Federal respectivamente.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que caberá a cada um dos Poderes na limitação do empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.

§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo deverão divulgar os respectivos ajustes processados, discriminando-os por órgão.

§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao disposto no § 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 6º Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023, as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual, cuja execução ocorra naquele exercício.

Seção VIII

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 37º. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, ou aos projetos de lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se atenderem as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 149 da Lei Orgânica do Município e aos artigos desta Lei, devendo ser apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecido e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

Art. 38º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender aos requisitos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, e:

I - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) pessoal e encargos sociais; e

b) serviço da dívida.

Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 39º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.

Art. 40º. Por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 41º. Em consonância com o que dispõe o § 2º do art. 151 da Lei Orgânica do Município de Itaboraí, o Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação na parte que deseja alterar.

Seção IX

Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 42º. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for promulgado pela Câmara de Vereadores até 31 de dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada mediante a utilização mensal de valor correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes inerentes às atividades e, um treze avos, quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais constantes da proposta orçamentária.

§ 1º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários a cargo do ITAPREVI;

III - serviço da dívida;

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; e

VII - conclusão de obras iniciadas em 2022 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2023.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.

CAPÍTULO IV

DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 43º. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.

Art. 44º. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50 % da receita corrente líquida apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30 a 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 45º. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização prévia na Lei Orçamentária Anual, créditos adicionais ou lei específica, de acordo com inciso I do §1º do art.32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 46º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias para 2023, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com folha de pagamento referente ao mês de maio de 2022, devendo ser considerado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 159 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Compõe a despesa total com pessoal o somatório dos gastos referidos no caput do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.

Art. 47º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, mediante Lei autorizativa poderão, em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, ou corrigir/aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da Lei, respeitando os limites e as regras estabelecidas no art. 169 e respectivos parágrafos da Constituição Federal e nos artigos 19 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 48º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, dotações necessárias à realização de concursos públicos para provimentos de cargos efetivos que estejam vagos, vierem a vagar ou que sejam criados na vigência desta lei, e a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, no âmbito da administração Direta e indireta municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itaboraí e de lei ordinária pertinente.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

I - acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro a ser realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador de despesas de que o aumento tenha adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

III - observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000; e

IV - parecer da Procuradoria Geral do Município sobre o atendimento aos requisitos legais previstos neste artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 49º. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício de 2022, especialmente sobre:

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;

b) critérios de atualização monetária;

c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;

d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;

f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;

g) revisão da legislação sobre taxas; e

h) concessão de anistia e remissões tributárias.

Art. 50º. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 51º. Quaisquer projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários e ou criação de demais incentivos para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 52º. O Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, salvo as legalmente definidas como sigilosas, tornará disponíveis no sítio eletrônico da Prefeitura, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - os Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentária;

II - as Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévio;

III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - o Relatório de Gestão Fiscal; e

V - o detalhamento da despesa prevista no art. 14 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53º. Para fins de cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos na alínea “a” dos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993

Art. 54º. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 55º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5°, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

Art. 56º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2022.

Marcelo Delaroli

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
1130/2022
Data
18/04/2022
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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