Lei Ordinária Nº 3001 de 31/08/2023
Dispõe sobre implementação de um Canal de Denúncias contra o assédio sexual nas instituições da Rede Municipal de Ensino
Art. 1º. Autoriza o poder executivo, nos termos desta Lei, criar um Canal de Denúncias contra o assédio sexual nas instituições da Rede Municipal de Ensino.
§1º. Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual aquele tipificado no artigo 216-A do Código Penal, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino.
Art. 2º. O Canal de Denúncias deverá ser disponibilizado através dos sites da Prefeitura de Itaboraí e da Secretaria Municipal de Educação, bem como através de um número de telefone e aplicativos de mensagens destinado ao recebimento das denúncias e deve ser amplamente divulgado no âmbito dos espaços escolares.
Parágrafo Único. As escolas da Rede Municipal devem afixar em seus espaços cartazes e placas informativos acerca do canal de denúncias e do combate ao assédio sexual nas escolas.
Art. 3º. Visando processar as denúncias recebidas, devem ser criadas comissões próprias para a apuração de denúncias de assédio sexual no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a participação dos representantes da comunidade escolar, devendo haver a comunicação das partes envolvidas de todas as decisões constantes no procedimento.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação deverá tornar público, anualmente, relatórios das ocorrências de assédio sexual para fins de planejamento das ações necessárias para a implementação e a correta execução das diretrizes da Política instituída por esta Lei, preservado o anonimato das partes envolvidas.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 960/2023
- Data
- 09/03/2023
- Requerente
- DR. MATHEUS BORGES
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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