Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2971 de 26/12/2022

INSTITUI O PROGRAMA AMAMENTAÇÃO HUMANIZADA NAS MATERNIDADES CASAS DE PARTO E HOSPITAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
26/12/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Institui o Programa Amamentação Humanizada nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos.

Art. 2º São objetivos do Programa Amamentação humanizada:
garantia ao direito à amamentação;

II- promoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;

III- promoção de saúde para crianças por meio da devida alimentação;e

IV- enfrentamento à mortalidade infantil;

Art. 3º O Programa Amamentação Humanizada terá como princípios:I-

garantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como informações científicas disponíveis sobre o tema;

II- o respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; e

III- são princípios desta Lei, ainda, aqueles expressos no art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 4º As maternidades, casas de parto e hospitais públicos deverão:

I- instruir lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de amamentação, bem como promover a conscientização acerca dos benefícios do aleitamento exclusivo, até os seis meses de idade, e complementar, até os dois anos de idade, de acordo com as normativas da Organização Mundial de Saúde;

II- monitorar nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos, gestantes que possam apresentar indicadores de risco à lactação;

III- realizar ao menos uma consulta sobre práticas e benefícios da amamentação durante o período pré-natal com gestantes a partir de trinta e duas semanas de gestação;

IV- ensinar técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática, podendo, inclusive, encaminhar lactantes e crianças, quando necessário, para demais profissionais especializados, como fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, pediatra ou outro especialista que venha a ser necessário;

V- promover, durante consultas e acompanhamentos pós-parto, a conscientização acerca dos benefícios da continuidade da amamentação complementar até os dois anos de idade da criança, tendo em vista as normativas da Organização Mundial de Saúde durante consultas e acompanhamentos realizados;

VI- instruir sobre a possibilidade de indução a lactação em pessoas não-gestantes; e

VII- conscientizar sobre a relevância do Banco de Leite Humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde.

Art 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.

Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
2716/2022
Data
23/11/2022
Requerente
DR. MATHEUS BORGES
Origem
Interno
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