Lei Ordinária Nº 2985 de 26/12/2022
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COMPOSTEIRAS ORGÂNICAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. Fica instituída a implantação de Composteiras Orgânicas nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. Entende-se por Composteiras Orgânicas a implantação de um ecossistema que possibilite o tratamento dos resíduos sólidos gerados nas escolas municipais, transformando-os em adubos orgânicos, de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável através da destinação adequada dos resíduos, da redução do volume do lixo e de emissões de gases do efeito estufa.
Art. 2º A utilização e montagem das Composteiras Orgânicas deverão estar associadas à forma de aprendizado teórico e prático, voltadas às atividades complementares de educação ambiental para os alunos.
Art. 3º Prioritariamente o composto orgânico gerado pelas composteiras será aplicado nas hortas e nos espaços escolares, visando o aproveitamento na merenda ofertada, nas atividades complementares, com ênfase na educação ambiental e, sempre que possível, disponibilizado aos alunos e à comunidade local para as suas hortas residenciais.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Poderão ser celebrados convênios e parcerias para garantir o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2724/2022
- Data
- 23/11/2022
- Requerente
- DR. MATHEUS BORGES
- Origem
- Interno
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